DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal
11.079 de 2004 mediante:
a vinculação de receitas;
a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
garantia real, fidejussória e seguro;
outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento
da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por
parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a
vinculação das receitas provenientes:
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço
público de iluminação pública;
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica
condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de
toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de
saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que
compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
esgotamento
sanitário:
constituído
pelas
atividades
e
pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou
seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35
(trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de
licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da
concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder
concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço
público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por
prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no
contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra
pública:
será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme
prioridade de interesse público;
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos
termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades
de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das
instalações;
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
aos casos de extinção da concessão;
aos bens reversíveis;
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
às condições para prorrogação do contrato;
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida
pelo
órgão
competente
exclua
ou
atenue
essa
responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo,
a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de
direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do
Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão
plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação
pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão
de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do
certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de
Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no
sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e
transparência à população;
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a
especificação do objeto;
Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico
oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município
– DOM;
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar
e julgar a fase de classificação de propostas;
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar
os resultados;
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao
Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e
adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões
será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou
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