DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 
11.079 de 2004 mediante: 
a vinculação de receitas; 
a instituição ou a vinculação de fundos municipais; 
a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que 
não sejam controladas pelo Poder Público; 
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições 
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; 
garantia real, fidejussória e seguro; 
outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico 
brasileiro vigente. 
  
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento 
da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por 
parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a 
vinculação das receitas provenientes: 
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – 
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço 
público de iluminação pública; 
  
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – 
COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica 
condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: 
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do 
Contrato da Parceria Público-Privada; 
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de 
toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de 
saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que 
compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, 
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de 
medição; 
esgotamento 
sanitário: 
constituído 
pelas 
atividades 
e 
pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à 
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações 
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou 
seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 
(trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, 
podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de 
licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da 
concessão. 
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder 
concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço 
público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por 
prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o 
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no 
contrato de concessão. 
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra 
pública: 
será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme 
prioridade de interesse público; 
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, 
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao 
instrumento convocatório. 
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos 
termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas: 
ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade do serviço; 
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades 
de futura alteração e expansão do serviço e consequente 
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das 
instalações; 
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do 
serviço; 
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos 
órgãos competentes para exercê-la; 
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
aos casos de extinção da concessão; 
aos bens reversíveis; 
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso; 
às condições para prorrogação do contrato; 
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e 
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público 
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: 
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras 
vinculadas à concessão; e 
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das 
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. 
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, 
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder 
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização 
exercida 
pelo 
órgão 
competente 
exclua 
ou 
atenue 
essa 
responsabilidade. 
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, 
a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de 
direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do 
Poder Concedente definido em Contrato. 
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão 
plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação 
pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95. 
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO 
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão 
de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do 
certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de 
Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de 
Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: 
Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no 
sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e 
transparência à população; 
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para 
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a 
especificação do objeto; 
Instruir e conduzir todo o processo licitatório; 
Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico 
oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município 
– DOM; 
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e 
impugnações ao instrumento convocatório; 
Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar 
e julgar a fase de classificação de propostas; 
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório; 
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar 
os resultados; 
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao 
Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e 
adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. 
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou 

                            

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