DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-
Privadas e Concessões:
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação,
com a cooperação dos usuários.
a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato
administrativo justificando a conveniência e oportunidade da
contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor
estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços
Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e
oportunidade:
• Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com
qualificação
técnica
e
expertise
comprovada
para
realizar
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e
Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea ―a‖, da Lei
Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
• Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no
Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art.
37, caput, da Constituição Federal de 1988;
• Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas e Concessões de Mauriti (CGPPPM);
• Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões de Mauriti (CGPPPM).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias
Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir
os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida
ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de
Parceria Público-Privada:
a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação
Pública;
a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do
Município;
a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada,
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do
impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio
de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e
interesse público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada
observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e,
subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão
obrigatoriamente estabelecer:
o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-
Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações
assumidas;
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a
forma de acionamento da garantia;
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-
privado;
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro-privado;
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever adicionalmente:
os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os
seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração
Pública;
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos
efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria
Público-Privada.
a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos
de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
cessão de créditos não tributários do município;
outorga de direitos em face da Administração Pública;
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
títulos de dívida pública;
outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no
contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do
contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada
ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em
sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal
11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos
termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas,
Fechar