DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório 
condicionada 
à 
autorização 
das 
autoridades 
competentes, 
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: 
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante 
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de 
Parceria Público-Privada; 
a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos 
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-
Privada; 
a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas 
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o 
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a 
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações 
contraídas pela Administração Pública; 
a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao 
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; 
expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do 
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir. 
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da 
minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à 
modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante 
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa 
para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu 
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para 
recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e 
potenciais licitantes. 
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de 
Audiência Pública, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias 
antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, 
especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo 
obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de 
saneamento básico, obedecida a legislação específica. 
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e 
indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei 
e observará, podendo ainda prever: 
Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia 
de execução por parte da concessionária e do poder concedente, 
observado os limites legais; 
Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela 
administração pública; 
Exigência 
de 
ressarcimento 
dos 
estudos, 
levantamentos 
e 
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 
vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou 
Administrativa; 
Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato 
de Concessão Administrativa 
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada 
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, 
subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte: 
o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos 
envelopes; 
o julgamento poderá adotar como critérios: 
menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração 
Pública; 
melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea ―a‖, de 
acordo com os pesos estabelecidos no edital. 
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, 
precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações 
correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e 
suas atualizações respectivas. 
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela 
outorga da concessão; 
a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e 
VII; 
a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor 
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor 
técnica 
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior 
oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; 
a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de 
propostas técnicas. 
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços 
públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da 
legislação própria e conterá, especialmente: 
o objeto, metas e o prazo da concessão; 
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do 
serviço; 
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato; 
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os 
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e 
apresentação das propostas; 
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade 
jurídica e fiscal; 
as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou 
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; 
os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para 
garantir a continuidade da prestação do serviço; 
os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; 
a indicação dos bens reversíveis; 
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes 
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a 
concessão anterior; 
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a 
instituição de servidão administrativa; 
as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que 
for permitida a participação de empresas em consórcio; 
a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, 
quando aplicáveis; 
nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra 
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do 
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as 
garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a 
cada caso e limitadas ao valor da obra. 
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação 
de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de 
serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das fases de 
habilitação e julgamento, hipótese em que: 
encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope 
com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem 
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas 
no edital; 
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante 
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor; 
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os 
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 
segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante 
classificado atenda às condições fixadas no edital; 
proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao 
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. 
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante 
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos 
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, 
contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder 
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que 
determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de 
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a 
estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a 
celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar 
assessoramento integral. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos 
junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-
se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, 

                            

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