DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório
condicionada
à
autorização
das
autoridades
competentes,
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
Parceria Público-Privada;
a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-
Privada;
a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da
minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à
modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e
potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de
Audiência Pública, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação,
especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo
obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de
saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e
indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei
e observará, podendo ainda prever:
Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia
de execução por parte da concessionária e do poder concedente,
observado os limites legais;
Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
Exigência
de
ressarcimento
dos
estudos,
levantamentos
e
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95
vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou
Administrativa;
Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato
de Concessão Administrativa
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada,
subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos
envelopes;
o julgamento poderá adotar como critérios:
menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea ―a‖, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos,
precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações
correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e
suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e
VII;
a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
técnica
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços
públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria e conterá, especialmente:
o objeto, metas e o prazo da concessão;
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica e fiscal;
as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para
garantir a continuidade da prestação do serviço;
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
a indicação dos bens reversíveis;
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a
concessão anterior;
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a
instituição de servidão administrativa;
as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as
garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação
de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de
serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope
com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em
segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória,
contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que
determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a
estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a
celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar
assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos
junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-
se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões,
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