DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e 
social: 
firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, 
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração 
direta ou indireta dos entes da Federação; 
desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, 
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em 
gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da 
Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, 
buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do 
projeto. 
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Mauriti a contratação de 
Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada 
com outros entes da Federação, condicionada à autorização e 
justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de 
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que 
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, 
devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja 
celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, 
observados a disposições da Lei Federal 11.107/05. 
  
CAPÍTULO VII 
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da 
presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente 
como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e 
economicidade da concessão. 
Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os 
serviços a serem executados pelo verificador independente deverão 
constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular 
procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do 
verificador 
independente 
frente ao Poder 
Concedente 
e 
à 
Concessionária 
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão 
de que tratam da seleção e contratação do verificador independente 
deverão, dentre outros aspectos: 
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá 
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador 
independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação 
do verificador selecionado; 
II - estipular prazos claramente definidos; 
III - prever todos os elementos do processo administrativo que 
fundamentam a atuação do Poder Concedente. 
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e 
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder 
Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador. 
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá 
estipular, 
na 
modelagem 
licitatória, 
cláusulas 
previamente 
estabelecidas 
que 
serão 
obrigatoriamente 
reproduzidos 
pela 
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços 
de verificação independente, visando garantir, estritamente, a 
autonomia e equidistância do verificador. 
  
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter 
taxativo, sobre: 
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a 
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador 
independente frente à concessionária. 
II. 
participação 
do 
poder 
concedente 
nos 
procedimentos 
sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa 
do verificador independente frente à concessionária. 
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de 
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações 
contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as 
partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. 
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de 
verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos 
no presente instrumento. 
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do 
desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios 
com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a 
fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o 
desempenho 
dos 
serviços 
segundo 
indicadores 
previamente 
estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem 
como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. 
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de 
Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao 
Verificador Independente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões 
poderão 
estabelecer 
sanções 
administrativas, 
em 
face 
do 
inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo 
Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais 
estabelecidas na legislação aplicável. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações 
federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei 
Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e 
suas respectivas alterações. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando 
revogadas disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:E5D8D2C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE 
SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS 
MUNICIPAIS 
REGIDOS 
PELA 
LEI 
COMPLEMENTAR 
Nº 
01/2019, 
ATUALIZA 
TABELA VENCIMENTAL E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal:  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) para os 
cargos da carreira de Procurador Jurídico do Município de Mauriti. 
Parágrafo único: O percentual de reajuste a que se refere o caput 
aplicar-se-á a toda tabela salarial constante no Anexo I da Lei 
Complementar Municipal nº 01/2019. 
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 01/2019 passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
Art. 52-A. Os valores definidos na tabela salarial da Procuradoria-
Geral do Município de Mauriti – Anexo I da presente lei – serão 
reajustados anualmente, na mesma data e índice do piso nacional de 
salários a partir do ano de 2024. 
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das 
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão 
suplementadas caso necessário. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  

                            

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