DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e
social:
firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio,
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração
direta ou indireta dos entes da Federação;
desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos,
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em
gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da
Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente,
buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do
projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Mauriti a contratação de
Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada
com outros entes da Federação, condicionada à autorização e
justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor,
devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja
celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções,
observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões
que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da
presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente
como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e
economicidade da concessão.
Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os
serviços a serem executados pelo verificador independente deverão
constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular
procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do
verificador
independente
frente ao Poder
Concedente
e
à
Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão
de que tratam da seleção e contratação do verificador independente
deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador
independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação
do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que
fundamentam a atuação do Poder Concedente.
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder
Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá
estipular,
na
modelagem
licitatória,
cláusulas
previamente
estabelecidas
que
serão
obrigatoriamente
reproduzidos
pela
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços
de verificação independente, visando garantir, estritamente, a
autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador
independente frente à concessionária.
II.
participação
do
poder
concedente
nos
procedimentos
sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa
do verificador independente frente à concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações
contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as
partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de
verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos
no presente instrumento.
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do
desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios
com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a
fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o
desempenho
dos
serviços
segundo
indicadores
previamente
estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem
como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de
Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao
Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões
poderão
estabelecer
sanções
administrativas,
em
face
do
inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo
Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais
estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações
federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei
Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e
suas respectivas alterações.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando
revogadas disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 26 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:E5D8D2C4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE
SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS
MUNICIPAIS
REGIDOS
PELA
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
01/2019,
ATUALIZA
TABELA VENCIMENTAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) para os
cargos da carreira de Procurador Jurídico do Município de Mauriti.
Parágrafo único: O percentual de reajuste a que se refere o caput
aplicar-se-á a toda tabela salarial constante no Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 01/2019.
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 01/2019 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 52-A. Os valores definidos na tabela salarial da Procuradoria-
Geral do Município de Mauriti – Anexo I da presente lei – serão
reajustados anualmente, na mesma data e índice do piso nacional de
salários a partir do ano de 2024.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 26 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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