DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:01B55AAC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.794/2023 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.794/2023 
  
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO 
PARA PESSOA FÍSICA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal:  
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à 
MARIA LUCI PEREIRA SOARES, brasileira, casada, portadora do 
RG nº 2008388974-9 e CPF nº 634.005.023-91, residente e 
domiciliada a Avenida Maria Erimita Grangeiro Sampaio, 48, Novo 
Mauriti, Mauriti/CE, conforme descrito abaixo e informado no Anexo 
Único desta lei: 
Limites e confrontações: 
NORTE: Com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE & PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI; 
LESTE: Com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE e PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI; 
SUL: Com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; 
OESTE: Com PREFEITURA MUNICIPALDEMAURITI 
Descrição do perímetro: 
Partindo do marco P01situado no limite com JOSÉ NILSON DE 
SOUSA LEITE definido pela coordenada geográfica de Latitude 
7°23'20,28" Sul e Longitude 39°13'20,98 Leste, Datum SRGAS2000 e 
pela coordenada plana UTM 9.183.245.812 m Norte e 524.553,935 m 
Leste, referida ao meridiano central -39° EGr, deste, confrontando 
neste trecho com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE, no quadrante 
Nordeste, seguindo com distância de 3,40 m e azimute plano de 
135°22'22" chega-se ao marco P02deste confrontando neste trecho 
com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE, no quadrante Nordeste, 
seguindo com distância de 4,12 m e azimute plano de 143°01'36" 
chega-se ao marco P03, deste confrontando neste trecho com JOSÉ 
NILSON DE SOUSA LEITE no quadrante Nordeste, seguindo com 
distância de 6,10 m e azimute plano de 146°33'19" chega-se ao marco 
P04, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI no quadrante Sudeste, seguindo com 
distância de 1,67 m e azimute plano de 242°24'39" chega-se ao marco 
P05, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste, seguindo com 
distância de 0,94 m e azimute plano de 329°43'14" chega-se ao marco 
P06, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudeste, seguindo com 
distância de 5.38 m e azimute plano de 233°37'49" chega-se ao marco 
P07, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste seguindo com 
distância de 4,76 m e azimute plano de 325°01'19" chega-se ao marco 
P08, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI no quadrante Noroeste seguindo com 
distância de 1,58 m e azimute plano de 45°22'07" chega-se ao marco 
P09. 
Deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste, seguindo com 
distância de 7,48 m e azimute plano de 325°01'19" chega-se ao marco 
P10, 
deste 
confrontando 
neste 
trecho 
com 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Noroeste, seguindo com 
distância de 4,85 me azimute plano de 54°32'01" chega-se ao marco 
P01, ponto inicial da descrição desteperímetro. 
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado 
exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas 
de produção, expedição administrativa e outras necessárias ao 
desenvolvimento da atividade de fabricação e distribuição dos 
produtos. 
§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município 
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de 
qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: 
O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; 
A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo 
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 
(três) anos a contar da sanção da presente lei; 
O encerramento das atividades previstas para o local antes de 
decorrido o prazo de 10 (dez) anos; 
A paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem 
causa justificada; 
A transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder 
público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as 
finalidades desta lei; 
A prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos 
tributários decorrentes das atividades da empresa. 
§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará 
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos 
gravames impostos por esta Lei, ficando, no entanto, restrita à sua 
destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços. 
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, 
que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, 
bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do 
Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da 
liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.   
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:CBDDC616 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº03/2023 
 
LEI COMPLEMENTAR nº03/2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
REAJUSTE 
SALARIAL 
AOS 
PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS 
REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 
01/2019, 
ATUALIZA 
TABELA 
VENCIMENTAL 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal:  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) para os 
cargos da carreira de Procurador Jurídico do Município de Mauriti. 
Parágrafo único: O percentual de reajuste a que se refere o caput 
aplicar-se-á a toda tabela salarial constante no Anexo I da Lei 
Complementar Municipal nº 01/2019. 
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 01/2019 passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
Art. 52-A. Os valores definidos na tabela salarial da Procuradoria-
Geral do Município de Mauriti – Anexo I da presente lei – serão 
reajustados anualmente, na mesma data e índice do piso nacional de 
salários a partir do ano de 2024. 
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das 
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão 
suplementadas caso necessário. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023. 
  

                            

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