DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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IV- Proceder à gestão do Quadro de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;
V- Planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, documentação,
protocolo, arquivo, transportes e serviços gerais;
VI- Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.
Parágrafo Único: Ficam subordinadas à Diretoria Administrativa as funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de: motorista, auxiliar de
serviços gerais, vigilante, jardineiro, porteiro, agente administrativo, digitador e demais contratados desta Casa Legislativa, cujas atribuições estão
descritas no ANEXO I.
Art. 9º - Ao Diretor Administrativo compete:
I- Controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara Municipal;
II- Instruir processos relacionados com os direitos dos servidores;
III- Promover e aplicar as normas, regulamentos e procedimentos relativos às legislações correlatas;
IV- Elaborar escala anual de férias dos servidores, de conformidade com as necessidades dos serviços e observância das normas estabelecidas;
V- Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e vantagens dos servidores;
VI- Examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacância, afastamento e movimentação de pessoal;
VII- Proceder a averbação e contagem de tempo de serviços dos servidores;
VIII- Implementar o sistema de avaliação de desempenho de servidor, quando legalmente estabelecido os seus critérios de avaliação;
IX- Emitir declarações e certificados relativos aos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal;
X- Contribuir para a criação de uma dinâmica de participação positiva dos servidores na prestação dos serviços da Câmara.
SEÇÃO IV
DA TESOURARIA
Art. 8º - A Tesouraria é o departamento interno da Câmara Municipal com as atribuições de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, sendo
composta pelo tesoureiro e o auxiliar de contabilidade.
Art. 9º - À Tesouraria da Câmara Municipal, compete:
I- Gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis das operações efetuadas pela Câmara Municipal;
II- Promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o serviço foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor
está identificado com o contratado, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
III- Preparar ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades competentes;
IV- Controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e necessários;
V- Elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara
Municipal;
VI- Promover o controle dos registros das receitas recebidas pela Câmara Municipal;
VII- Processar as despesas da Câmara Municipal nas suas fases de autorização e empenho;
VIII- Emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas;
IX- Promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores empenhados, os pagos e os saldos;
X- Elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação necessários à execução do orçamento da Câmara Municipal;
XI- Subsidiar a elaboração da proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais e legais vigentes;
XII- Preparar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
XIII- Registrar o movimento contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da Câmara Municipal;
XIV- Manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos financeiros e contábeis;
XV- Elaborar a documentação relativa à execução orçamentária, financeira e contábil a ser encaminhada ao Tribunal de Contas;
XVI- Executar outras atribuições correlatas, que lhe forem designadas por seus superiores.
Art. 10 - O Auxiliar de contabilidade é cargo de natureza técnica a ser exercido por profissional com formação compatível ou comprovada
experiência na área, terá como função primordial o assessoramento no exercício das competências da Tesouraria, e terá suas atribuições definidas no
ANEXO I desta Lei.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA
Art. 11 - A Controladoria-Geral tem como atribuições:
I- Coordenar a execução das atividades relativas ao Controle Interno;
II- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas orçamentários e financeiros da Câmara Municipal;
III- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal;
IV- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
V- Exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;
VI- Orientar a elaboração e expedição de instruções normativas referentes à matéria;
VII- Fiscalizar o atendimento aos prazos para envio de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIII- Orientar os gestores no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
IX- Examinar as prestações de constas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Câmara
Municipal;
X- Atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado, colaborando com sua função de fiscalização;
XI- Indicar à Presidência rotinas que demandam disciplinamento e recomendar providências a serem adotadas;
XII- Elaborar relatórios periódicos do Controle Interno dirigido à Presidência;
XIII- Avaliar periodicamente as rotinas de trabalho, visando melhorar a eficiência, efetividade eficácia dos trabalhos;
XIV- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades da administração financeira da Câmara Municipal;
XV- Assinar prazo para que o órgão ou setor da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada
ilegalidade;
XVI- Analisar as informações setoriais encaminhadas, com ênfase no que dispõem a Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Tribunal de
Contas do Estado; e
XVII- Desenvolver rotinas inerentes às atividades de controle interno.
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