DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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IV- Proceder à gestão do Quadro de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas; 
V- Planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, documentação, 
protocolo, arquivo, transportes e serviços gerais; 
VI- Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora. 
Parágrafo Único: Ficam subordinadas à Diretoria Administrativa as funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de: motorista, auxiliar de 
serviços gerais, vigilante, jardineiro, porteiro, agente administrativo, digitador e demais contratados desta Casa Legislativa, cujas atribuições estão 
descritas no ANEXO I. 
Art. 9º - Ao Diretor Administrativo compete: 
I- Controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara Municipal; 
II- Instruir processos relacionados com os direitos dos servidores; 
III- Promover e aplicar as normas, regulamentos e procedimentos relativos às legislações correlatas; 
IV- Elaborar escala anual de férias dos servidores, de conformidade com as necessidades dos serviços e observância das normas estabelecidas; 
V- Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e vantagens dos servidores; 
VI- Examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacância, afastamento e movimentação de pessoal; 
VII- Proceder a averbação e contagem de tempo de serviços dos servidores; 
VIII- Implementar o sistema de avaliação de desempenho de servidor, quando legalmente estabelecido os seus critérios de avaliação; 
IX- Emitir declarações e certificados relativos aos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal; 
X- Contribuir para a criação de uma dinâmica de participação positiva dos servidores na prestação dos serviços da Câmara. 
  
SEÇÃO IV 
DA TESOURARIA 
  
Art. 8º - A Tesouraria é o departamento interno da Câmara Municipal com as atribuições de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, sendo 
composta pelo tesoureiro e o auxiliar de contabilidade. 
Art. 9º - À Tesouraria da Câmara Municipal, compete: 
I- Gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis das operações efetuadas pela Câmara Municipal; 
II- Promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o serviço foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor 
está identificado com o contratado, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito; 
III- Preparar ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades competentes; 
IV- Controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e necessários; 
V- Elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara 
Municipal; 
VI- Promover o controle dos registros das receitas recebidas pela Câmara Municipal; 
VII- Processar as despesas da Câmara Municipal nas suas fases de autorização e empenho; 
VIII- Emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas; 
IX- Promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores empenhados, os pagos e os saldos; 
X- Elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação necessários à execução do orçamento da Câmara Municipal; 
XI- Subsidiar a elaboração da proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais e legais vigentes; 
XII- Preparar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal; 
XIII- Registrar o movimento contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da Câmara Municipal; 
XIV- Manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos financeiros e contábeis; 
XV- Elaborar a documentação relativa à execução orçamentária, financeira e contábil a ser encaminhada ao Tribunal de Contas; 
XVI- Executar outras atribuições correlatas, que lhe forem designadas por seus superiores. 
Art. 10 - O Auxiliar de contabilidade é cargo de natureza técnica a ser exercido por profissional com formação compatível ou comprovada 
experiência na área, terá como função primordial o assessoramento no exercício das competências da Tesouraria, e terá suas atribuições definidas no 
ANEXO I desta Lei. 
  
SEÇÃO V 
DA CONTROLADORIA 
  
Art. 11 - A Controladoria-Geral tem como atribuições: 
I- Coordenar a execução das atividades relativas ao Controle Interno; 
II- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas orçamentários e financeiros da Câmara Municipal; 
III- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara 
Municipal; 
IV- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
V- Exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal; 
VI- Orientar a elaboração e expedição de instruções normativas referentes à matéria; 
VII- Fiscalizar o atendimento aos prazos para envio de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
VIII- Orientar os gestores no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; 
IX- Examinar as prestações de constas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Câmara 
Municipal; 
X- Atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado, colaborando com sua função de fiscalização; 
XI- Indicar à Presidência rotinas que demandam disciplinamento e recomendar providências a serem adotadas; 
XII- Elaborar relatórios periódicos do Controle Interno dirigido à Presidência; 
XIII- Avaliar periodicamente as rotinas de trabalho, visando melhorar a eficiência, efetividade eficácia dos trabalhos; 
XIV- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades da administração financeira da Câmara Municipal; 
XV- Assinar prazo para que o órgão ou setor da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada 
ilegalidade; 
XVI- Analisar as informações setoriais encaminhadas, com ênfase no que dispõem a Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Tribunal de 
Contas do Estado; e 
XVII- Desenvolver rotinas inerentes às atividades de controle interno. 

                            

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