DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, caberá aos integrantes do Controle Interno
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Presidência, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º - A Controladoria-Geral poderá integrar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, regido por Resolução própria.
§ 5º - O servidor que estiver lotado na Controladoria-Geral, ficará sujeito às mesmas vedações que o Controlador-Geral.
SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA
Art. 12 - A Ouvidoria tem como atribuições:
I- Receber, examinar e encaminhar aos departamentos competentes as reclamações ou representação de pessoas físicas ou jurídicas sobre o
funcionamento ineficiente dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória
aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ilegalidade ou abuso do poder e atos praticados por membros do Poder Legislativo Municipal;
II- Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados;
III- Propor à Presidência as medidas necessárias à regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da
organização da Câmara Municipal;
IV- Propor à Presidência, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito administrativo destinado a apurar irregularidades administrativas de
que tenha conhecimento;
V- Solicitar à Presidência que encaminhe aos órgãos da União, do Estado e do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público
as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar;
VI- Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos administrativos e
legislativos do seu interesse;
VII- Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII- Elaborar relatório estatístico anual.
Parágrafo Único - A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações
envolvendo as instâncias administrativas e os integrantes das comunidades interna e externa.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 13 - A Procuradoria Jurídica, respeitada a sua independência funcional, vincula-se à Mesa Diretora, e tem como atribuições:
I- Coordenar, planejar e executar a orientação jurídica da Câmara Municipal;
II- Representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal na defesa de seus interesses e prerrogativas;
III- Exarar pareceres sobre as matérias de tramitação legislativa e administrativa;
IV- Assistir a Mesa Diretora na elaboração de proposituras que tenham como objeto assuntos de sua competência privativa;
V- Prestar assistência à Mesa Diretora, inclusive nas Sessões de Câmara;
VI- Organizar, manter e atualizar o banco de dados do setor;
VII- Organizar e manter a biblioteca jurídica;
VIII- Zelar pela transparência das informações públicas do setor;
IX- Prestar informações solicitadas por órgãos de controle externos e internos;
X- Controlar os bens patrimoniais de responsabilidade do setor, avaliando periodicamente os gastos de seu centro de custos;
XI- Organizar e controlar o arquivo corrente e efetuar os encaminhamentos pertinentes ao arquivo geral;
XII- Elaborar relatórios.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 14 - A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara
Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 3 (três) procuradoras adjuntas designadas
pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da
proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único - A Procuradoria Especial da Mulher contará em sua estrutura de apoio com os cargos de provimento em comissão de psicológica
e de assistência social, para prestar o atendimento adequado às mulheres em situação de violência, ora acompanhadas por esta procuradoria.
Art. 16 - Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II- Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III- Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV- Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de
representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas desta Casa.
Art. 17 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da
Câmara Municipal.
Art. 18 - A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte compõe-se dos seguintes cargos:
I- Cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I;
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