DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às 
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
§ 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de 
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 3º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, caberá aos integrantes do Controle Interno 
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Presidência, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 4º - A Controladoria-Geral poderá integrar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, regido por Resolução própria. 
§ 5º - O servidor que estiver lotado na Controladoria-Geral, ficará sujeito às mesmas vedações que o Controlador-Geral. 
SEÇÃO VI 
DA OUVIDORIA 
  
Art. 12 - A Ouvidoria tem como atribuições: 
I- Receber, examinar e encaminhar aos departamentos competentes as reclamações ou representação de pessoas físicas ou jurídicas sobre o 
funcionamento ineficiente dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória 
aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ilegalidade ou abuso do poder e atos praticados por membros do Poder Legislativo Municipal; 
II- Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados; 
III- Propor à Presidência as medidas necessárias à regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da 
organização da Câmara Municipal; 
IV- Propor à Presidência, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito administrativo destinado a apurar irregularidades administrativas de 
que tenha conhecimento; 
V- Solicitar à Presidência que encaminhe aos órgãos da União, do Estado e do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público 
as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar; 
VI- Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos administrativos e 
legislativos do seu interesse; 
VII- Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, sem prejuízo de outros órgãos competentes; 
VIII- Elaborar relatório estatístico anual. 
Parágrafo Único - A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações 
envolvendo as instâncias administrativas e os integrantes das comunidades interna e externa. 
  
SEÇÃO VII 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
  
Art. 13 - A Procuradoria Jurídica, respeitada a sua independência funcional, vincula-se à Mesa Diretora, e tem como atribuições: 
I- Coordenar, planejar e executar a orientação jurídica da Câmara Municipal; 
II- Representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal na defesa de seus interesses e prerrogativas; 
III- Exarar pareceres sobre as matérias de tramitação legislativa e administrativa; 
IV- Assistir a Mesa Diretora na elaboração de proposituras que tenham como objeto assuntos de sua competência privativa; 
V- Prestar assistência à Mesa Diretora, inclusive nas Sessões de Câmara; 
VI- Organizar, manter e atualizar o banco de dados do setor; 
VII- Organizar e manter a biblioteca jurídica; 
VIII- Zelar pela transparência das informações públicas do setor; 
IX- Prestar informações solicitadas por órgãos de controle externos e internos; 
X- Controlar os bens patrimoniais de responsabilidade do setor, avaliando periodicamente os gastos de seu centro de custos; 
XI- Organizar e controlar o arquivo corrente e efetuar os encaminhamentos pertinentes ao arquivo geral; 
XII- Elaborar relatórios. 
  
SEÇÃO VIII 
DA PROCURADORIA DA MULHER 
  
Art. 14 - A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara 
Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora. 
Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 3 (três) procuradoras adjuntas designadas 
pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da 
proporcionalidade partidária. 
Parágrafo Único - A Procuradoria Especial da Mulher contará em sua estrutura de apoio com os cargos de provimento em comissão de psicológica 
e de assistência social, para prestar o atendimento adequado às mulheres em situação de violência, ora acompanhadas por esta procuradoria. 
Art. 16 - Compete à Procuradoria Especial da Mulher: 
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; 
II- Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a 
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual; 
III- Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; 
IV- Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de 
representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas desta Casa. 
Art. 17 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da 
Câmara Municipal. 
Art. 18 - A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher. 
  
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 19 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte compõe-se dos seguintes cargos: 
I- Cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I; 

                            

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