REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 129 Brasília - DF, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63 Ministério da Saúde................................................................................................................ 63 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 106 Ministério dos Transportes................................................................................................... 106 Ministério do Turismo........................................................................................................... 108 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 109 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 109 Ministério Público da União................................................................................................. 110 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 178 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178 .................................. Esta edição é composta de 180 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/7/2023 a edição extra nº 128-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.615, DE 7 DE JULHO DE 2023 Altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para estabelecer novo prazo para o credenciamento de Entidade Executora do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 15. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano; ...................................................................................................................................... § 1º O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas. § 2º Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Antônio Waldez Góes da Silva LEI Nº 14.616, DE 7 DE JULHO DE 2023 Institui o Dia Nacional da Força Jovem Universal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Força Jovem Universal, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de janeiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 314, de 7 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.615, de 7 de julho de 2023. Nº 315, de 7 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.616, de 7 de julho de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SD ASSESSORIA EMPRESARIAL. Processo nº 00100.001658/2023-13. DEFIRO o credenciamento da AR G D GUIL GUSTAVO DACOL GUIL. Processo nº 00100.000855/2023-15. DEFIRO o credenciamento da AR INFOARCOS CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.001051/2023-25. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO DECISÃO DE 7 DE JULHO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 33/2023/CG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047762/2021-82. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 177/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00910/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 25758/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 02768/2023/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, para aplicar à pessoa jurídica PARAÍSO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, CNPJ nº 03.673.994/0001-03, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 9.905.657,35 (nove milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 7 DE JULHO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 100/2023/CG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.023231/2020-13 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente o Relatório Final da Comissão Processante e adoto como fundamentos deste ato a Nota Técnica n.º 169/2021/CG/MAPA (14962956), no que tange ao cálculo da multa a ser imposta ao Ente Privado, e parcialmente o Parecer nº 00292/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 01063/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 04218/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, conforme o disposto no Despacho nº 748/2023/CORREG/MAPA (2913142), para aplicar à pessoa jurídica PROVETS - S I M O ES LABORATORIO LTDA, CNPJ nº 04.239.400/0001-05, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 678.264,21 (seiscentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS CorregedorFechar