DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000003
3
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 843, DE 6 DE JULHO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação 
de 
sementes
de 
Boca-de-Leão
(Antirrhinum Majus) da Guatemala .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº 21052.020569/2020-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na Guatemala.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de boca-de-leão até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 844, DE 6 DE JULHO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de pepino de (Cucumis
Sativus), de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o
que consta dos Processos nº 21000.039605/2021-01, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de pepino (Cucumis sativus), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de solo.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Cucumber fruit mottle mosaic virus, Cucumber
green mottle mosaic virus, Kyuri green mottle mosaic virus e Tomato black ring virus, de
acordo com o resultado da análise oficial dolaboratório Nº ( )".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, para qualquer uma das pragas relacionadas no inciso I do art.
3º, declarar:
I - "A/s (praga/s) é/são praga/s quarentenária/s ausente/s para (país de
origem)."; ou
II - "A/s (praga/s) não está/ão presente/s no (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando impossibilitado de
utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de pepino até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
§ 1º Para Alemanha, Chile, Dinamarca, Estados Unidos da América, França,
Israel, Itália, Japão e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem
adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 845, DE 6 DE JULHO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de material propagativo de Petúnia
(Petunia Spp.), de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.039663/2021-27, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material
propagativo (Categoria 4) de petúnia (Petunia spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot
virus, Petunia asteroid mosaic virus, Petunia vein-clearing virus, Phytophthora cambivora,
Phytophthora lateralis, Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus
fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato black ring virus, Tomato
chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virus de acordo
com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º As estacas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot
virus, Petunia asteroid mosaic virus, Petunia vein-clearing virus, Phytophthora cambivora,
Phytophthora lateralis, Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus
fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato black ring virus, Tomato
chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virus de acordo
com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 4º As mudas in vitro de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot
virus, Petunia asteroid mosaic virus, Petunia vein-clearing virus, Potato spindle tuber viroid,
Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato black ring
virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot
virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 5º As sementes de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Petunia vein-clearing virus,
Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot virus e Tomato
chlorotic dwarf viroid,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF
do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado
Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no
caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º
ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de petúnia deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Para sementes de petúnia de Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos
da América, França, Irlanda, Japão, Nova Zelândia e Países Baixos fica concedido o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária -
ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências
previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 846, DE 6 DE JULHO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de Lisianto (Eustoma Spp.),
de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.030481/2022-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de Lisianto (Eustoma spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes de Lisianto devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Peronospora chlorae e Pustula centaurii de
acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no
caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de lisianto deste país até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de agosto de 2023.
CARLOS GOULART

                            

Fechar