Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000004 4 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 847, DE 6 DE JULHO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Alstroemeria (Altroemeria Spp.), de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099927/2022-82, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de alstroemeria (Alstroemeria spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Clepsis spectrana, Contarinia jongi, Copitarsia decolora, Copitarsia uncilata, Liriomyza bryoniae, Liriomyza ptarmicae, Mamestra brassicae e Thrips flavus."; e II - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris[16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tomato yellow ring virus e Zygotylenchus guevarai, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 3º As mudas in vitro de alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 4º As sementes de alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 5º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 5º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de alstroemeria deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 848, DE 6 DE JULHO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de boca-de-Leão (Antirrhinum Majus) da Costa Rica. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo n° 21000.067072/2022-21, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na Costa Rica. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de boca-de-leão até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 849, DE 6 DE JULHO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Gérbera (Gerbera Jamesonii) com origem da Guatemala. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.073850/2021-30, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de gérbera (Gerbera jamesonii) produzidas na Guatemala. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de gérbera até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 854, DE 7 DE JULHO DE 2023 Prorrogar a Consulta Pública até 19 de agosto de 2023, da Minuta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de compostos lácteos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.062694/2022-62, resolve: Art. 1º Prorrogar a Consulta Pública, até 19 de agosto de 2023, da Minuta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de compostos lácteos. Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 30, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins (Substituto), no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1-a. Titular do registro: Albaugh Agro Brasil Ltda. - São Paulo / SP. b. Marca comercial: TIAMETOXAM TÉCNICO AGRISTAR c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC06023 conforme processo nº 21000.004044/2014-92, protocolado em 10/11/2017. d. Fabricante: Nome: Shangyu Nutrichem Co., Ltd - Endereço: N° 9 Weijiu Rd. Shangyu Economic and Technological Development Area Zhejiang 312369, China. e. Nome químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5- oxadiazinan-4-ylidene (nitro)amine f. Nome comum: Tiametoxam g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente. 2-a. Titular do registro: FMC Química do Brasil Ltda. - Campinas / SP. b. Marca comercial: FLUINDAPYR TÉCNICO FMC c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC06123 conforme processo nº 21000.003274/2018-68, protocolado em 30/01/2018. d. Fabricante: Nome: PI Industries Ltd. - Endereço: 640, G.I.D.C., Panoli 394116 - Dist. Bharuch, Gujarat, Índia. / Nome: Cheminova India Limited - Endereço: Plot No 27 + 28A, G.I.D.C. Ind Est Panoli, Dist Bharuch 394116 Gujarat - India.e.Nome Químico: (RS)-3- (difluoromethyl)-N-(7-fluoro-2,3-dihydro-1,1,3-trimethyl-1H-inden-4-yl)-1-methyl-1H- pyrazole4-carboxamide. f. Nome comum: Fluindapyr g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: Não se aplica. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 3-a. Titular do registro: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A - Ituverava / SP. b. Marca comercial: EVEREST TÉCNICO c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC06223 conforme processo nº 21000.012797/2011-29 , protocolado em 07/12/2022. d. Fabricante: Nome: Nagarjuna Agrichem Limited - Endereço: Plot No. 177 Arinama Akkivalasa, P.O. Allinagaram, Near Chilkapalem Junction, Etcherla Mandal 532403 Srikakulam District, Andhra Pradesh - Índia. / Nome:Deccan Fine Chemicals (India) Private Limited - Endereço:Kesavaram Village, Venkatanagaram Post, Payakaraopeta Mandal 531 127 Andra Pradesh, Venkatanagaram - Índia.. e. Nome químico: 4,5-dihydro-3-methoxy-4-methyl-5-oxo-N-(2- trifluoromethoxyphenylsulfonyl)-1H-1,2,4- triazole-1-carboxamide sodium saltFechar