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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000007 7 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 312, DE 6 DE JULHO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, tendo em vista o constante nos autos do Processo nº 01341.003055/2023-78 por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 686ª Sessão, realizada em 06 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, nas áreas: I - Metal Mecânica - Inspeção Independente; II - Ensaios Não Destrutivos (END) - Inspeção Independente; e III - Auditoria de Qualificação de Fabricantes e Laboratórios. Parágrafo único. A presente renovação vigora com as seguintes condições: I - A Renovação da Qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União; II - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o caso; e III - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 313, DE 6 DE JULHO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 686ª Sessão, realizada em 06 de julho de 2023, CONSIDERANDO o Despacho Decisório 1 (2005818), instruído no Processo nº 01341.005487/2019-37, emitido pela Coordenação Geral do Ciclo do Combustível, corroborado pela Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo do Combustível, através do Despacho CGRC (2006182), resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 257, de 19 de dezembro de 2019, tendo em vista os conflitos observados com os requisitos normativos da Agência Nacional de Mineração (ANM), que atualmente, é o órgão responsável pela segurança estrutural de barragens em território nacional. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002762/2014-61 (334) CNPJ: 17.209.891/0001-93 - MATRIZ Razão Social: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE Nome da Instituição: HOSPITAL EMYDIO GERMANO -(HOSPITAL CENTRAL) Endereço da Instituição: Avenida Francisco Sales nº 1111, Santa Efigênia, CEP 30150-221, Belo Horizonte/MG Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0284.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 49/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 50, DE 4 DE JULHO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.007470/2023-99 (771) CNPJ: 05.648.257/0007-63 - FILIAL Razão Social: BRASIL EDUCACAO S/A Nome da Instituição: SANTA ANTONIETA Endereço da Instituição: Rua da Bahia, nº 1764, Centro, CEP 30.160-011, Belo Horizonte/MG Modalidade de solicitação: Credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0722.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 50/2023/CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 51, DE 4 DE JULHO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002112/2016-87 (489) CNPJ: 14.485.841/0001-40 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Nome da Instituição: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Endereço da Instituição: Rua Silveira Martins, nº 2555 - Cabula - CEP: 41.150- 000 - Salvador/BA. Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0452.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 51/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 52, DE 4 DE JULHO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.009887/2023-96 (776) CNPJ: 17.080.078/0066-01 - FILIAL Razão Social: FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS Nome da Instituição: FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE UBERLÂNDIA Endereço da Instituição: Avenida João Pessoa, nº 1015, Martins, CEP 38.400- 338, Uberlândia/MG Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0723.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 52/2023/CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 53, DE 4 DE JULHO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.013898/2023-71 (783) CNPJ: 00.395.988/0012-98 - FILIAL Razão Social: ITAIPU Nome da Instituição: ITAIPU Endereço da Instituição: Avenida Tancredo Neves, nº 6731, Jardim Itaipu, Foz do Iguaçu, CEP 85.856-970, Foz do Iguaçu/PR Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0724.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 53/2023/CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILAFechar