DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(Processo 
SEI 
nº 
01450.015271/2007-17) 
e 
nos 
Processos 
Administrativos 
nº
01510.000558/2012-40 e nº 01450.002138/2021-41, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal de entorno e definir diretrizes de preservação
e critérios de intervenção para a área tombada e a área de entorno do Conjunto Rural
de Testo Alto, situado no município de Pomerode, no estado de Santa Catarina (SC),
bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do
Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 18 de setembro de 2015.
Parágrafo único. A
delimitação da poligonal de
entorno encontra-se
representada nos mapas constantes do Anexo I desta Portaria, descrita no Anexo II
desta Portaria e referenciada na Tabela de Coordenadas constante do Anexo III desta
Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das definições
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes
definições:
I -
intervenção: toda alteração do
aspecto físico, das
condições de
visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno,
tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção,
restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação,
escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;
II - bens de valor cultural e a preservar: bens de natureza material que se
destacam no conjunto edificado por sua íntima vinculação aos valores históricos,
etnográficos e paisagísticos atribuídos ao conjunto protegido quando do tombamento,
conforme caracterizados no art. 6º desta Portaria;
III
- 
parcelamento:
divisão 
da
terra
em 
unidades
juridicamente
independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento, fracionamento ou outras modalidades previstas pela
municipalidade;
IV - unidade mínima autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação
resultante de condomínio horizontal;
V - visadas preferenciais: pontos estratégicos de visualização e apreensão
dos bens tombados e de sua relação com a paisagem protegida, privilegiando o ponto
de vista do observador a partir das estradas principais (Rua Testo Alto e Rua
Progresso) e os enquadramentos dos bens arquitetônicos protegidos individualmente
ou de maior relevância cultural dentro da área tombada e sua relação com a paisagem
envoltória; e
VI - falso histórico: utilização de composições volumétricas e de elementos
decorativos em novas construções, ou em intervenções em edifícios existentes,
inspirados em tipologias ou estilos históricos, locais ou estrangeiros e que estejam
desassociados dos processos construtivos tidos como tradicionais e que tendem a
falsear a leitura do conjunto autêntico, comprometendo sua compreensão.
Seção II
Do objeto e da aplicação
Art. 3º A presente Portaria aplica-se ao Conjunto Rural de Testo Alto e às
áreas de entorno, doravante denominadas Sítio Tombado e Entorno, respectivamente,
conforme os mapas constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º As intervenções propostas para o Sítio Tombado e seu Entorno
deverão levar em conta a preservação, a valorização e a qualificação da paisagem das
áreas
tombadas,
visando garantir
a
perduração
das
características rurais
e
a
permanência dos valores históricos, etnográficos e paisagísticos que justificaram seu
tombamento.
Art. 5º Para fins de setorização e regulamentação, será considerada a
poligonal representada no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Seção I
Da caracterização do Sítio Tombado
Art. 6º O Sítio Tombado caracteriza-se pela predominância da atividade rural
e residencial, complementada por pequenos
comércios, igrejas e associações
recreativas
locais, mantendo
os
principais
elementos naturais,
morfológicos e
etnográficos que configuram o modelo de ocupação territorial estabelecido pelas
colônias de imigrantes.
§ 1º Com relação à linguagem arquitetônica do conjunto, o Sítio Tombado
caracteriza-se pela ocorrência de edificações rurais de valor cultural, de uso residencial,
comercial, religioso e recreativo, típicas da arquitetura teuto-brasileira, sendo que
todos os exemplares enquadrados nesta caracterização deverão ser integralmente
preservados, conservando-se seus elementos e características originais de volumetria,
materiais e técnicas construtivas.
§ 2º Entremeadas às edificações de valor cultural e de interesse à
preservação, é possível identificar construções recentes, de linguagem arquitetônica e
características que não possuem vínculo histórico ou correspondência arquitetônica
com os
bens que importa
preservar e,
portanto, passíveis de
substituição ou
transformação, conforme parâmetros adiante elencados.
§ 3º Para fins desta Portaria, o Sítio Tombado é constituído pelos seguintes
setores, para os quais se aplicam os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo IV
desta Portaria:
I - Setor de Preservação Paisagística Rigorosa: setor onde estão incluídas as
áreas verdes de encosta, incluindo zonas de aclive, da cota 200 (duzentos), até o topo
dos morros que envolvem o Vale do Rio do Testo e que emolduram a sua
paisagem;
II -
Setor de Preservação Paisagística:
setor rural, onde
os valores
etnográficos e paisagísticos do conjunto encontram sua maior expressão, caracterizado
pelos lotes ainda cultivados até meia encosta, onde a topografia é predominantemente
plana ou pouco acidentada. Os lotes caracterizam-se pela linearidade (de pequena
testada
e grande
profundidade) estendendo-se,
perpendicularmente, às
estradas
principais (margem esquerda e direita do rio) em direção à cumeada dos morros que
encerram a bacia visual de todo o Vale do Rio do Testo. O modelo de ocupação
tradicional dos lotes coloniais ainda se mantém na maior parte deste setor; e
III - Setor Urbano com Proteção: setor de transição urbano/rural, onde o
perímetro de tombamento se interpola com a zona de expansão urbana do município.
Possui características predominantemente rurais, onde ainda preponderam lotes rurais
e áreas de cultivo.
Seção II
Da caracterização do Entorno
Art. 7º O Entorno caracteriza-se pela concorrência entre a atividade rural e
a crescente ocupação urbana, sendo considerado, do ponto de vista da preservação do
Sítio Tombado, como área de transição e amortecimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta
Portaria, o Entorno, que abriga
edificações rurais de valor cultural, típicas da arquitetura teuto-brasileira, algumas das
quais tombadas individualmente pelo Iphan e outras com proteção em nível estadual
e/ou municipal, é constituído pelos seguintes setores, para os quais se aplicam os
parâmetros urbanísticos constantes no Anexo IV desta Portaria:
I - Setor de Preservação Paisagística de Entorno: setor rural com
características paisagísticas e de ocupação similares ao Setor de Preservação
Paisagística da área tombada;
II - Setor Urbano de Entorno: setor com características similares ao Setor
Urbano com Proteção, mas que já possui ocupação urbana marcante, em detrimento
do uso rural, caracterizada pela existência de loteamentos, maior fracionamento
territorial e maior densidade construtiva ao longo das estradas; e
III - Setor Industrial de Entorno: setor urbano onde predomina a atividade
industrial.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO PARA O SÍTIO TOMBADO E ENTORNO
Seção I
Das diretrizes de preservação para intervenções urbanísticas
Art. 8º A pavimentação das vias (ruas, travessas, alamedas etc.) derivadas
de projetos de parcelamento (loteamentos, condomínios horizontais etc.) deverá ser
feita com material que permita a permeabilidade do terreno, como paralelepípedos,
blocos intertravados
de qualquer
tipo ou
pisograma, sendo
vedado o
uso de
composições coloridas ou de pavimentação asfáltica.
Art. 9º Em todos os casos de parcelamento, deverão ser respeitados os
parâmetros constantes no Anexo IV desta Portaria.
Art. 10. Deverá ser evitada qualquer supressão de cobertura vegetal de
porte, existente nos lotes, ficando vedada a realização de terraplanagem para execução
dos parcelamentos, que deverão se adaptar às condições naturais dos terrenos, exceto
para abertura e traçado de vias.
Art. 11. Terraplanagens, movimentação de terra, cortes e outros serviços
que impliquem na mudança do perfil topográfico dos terrenos apenas poderão ser
autorizados se acompanhados de projeto ou anteprojeto urbanístico e/ou arquitetônico
do que se pretende construir no local.
Art. 12. Novos loteamentos e/ou condomínios horizontais serão permitidos
apenas dentro da área urbana e em conformidade com as seguintes orientações:
I - o desenho urbano dentro dos loteamentos e/ou condomínios horizontais
deverá configurar sequências de espaços de características diversificadas, evitando
traçados retilíneos contínuos ou ocupações marcadamente regulares perceptíveis a
partir de qualquer ponto das ruas Progresso e Testo Alto;
II - em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de
Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão ser locadas de forma a minimizar
o impacto do novo empreendimento na percepção e compreensão dos atributos no
sítio tombado e na sua relação com o entorno;
III - em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de
Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão estar localizadas na porção frontal
do empreendimento, lindeiras às vias principais de acesso; e
IV - do Projeto Urbanístico para o loteamento e/ou condomínio horizontal
deverá fazer parte também um Projeto Paisagístico, prevendo arborização de todas as
vias internas e manutenção de vegetação existente.
Art. 13. Remembramentos serão permitidos em todos os setores, passando
a respeitar os parâmetros constantes no Anexo IV desta Portaria.
Art. 14. Caso venham a ser parcelados lotes que contenham bens de valor
cultural e interesse à preservação, a área total final do terreno onde estiverem
implantadas as edificações de valor cultural e interesse à preservação não deverá ser
menor que 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. Nestes casos, a configuração original do lote deverá ser
minimamente respeitada, mantendo-se preservados os ranchos de madeira, hortas,
jardins, pomares e/ou plantações, se houver.
Seção II
Das diretrizes de preservação para intervenções arquitetônicas
Art. 15. Em todos os Setores de Tombamento, além dos parâmetros
constantes do Anexo IV desta Portaria, as novas edificações deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - paredes externas com altura máxima de 6m (seis metros) e cumeeiras
com altura máxima de 10m (dez metros), ambos contados a partir do nível do
solo;
II - telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 50%
(cinquenta por cento) e cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro ou
terracota, e acabamento não brilhoso;
III - nas paredes externas serão vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos
brilhosos e revestimentos cerâmicos;
IV - nas esquadrias externas serão vedados vidros fumês, reflexivos e/ou
coloridos. Nas áreas das visadas preferenciais, próximas às vias principais e de bens de
interesse, as esquadrias deverão ter caixilhos;
V - os volumes destinados ao abrigo de reservatórios ou caixas d'água
deverão estar abrigados sob os planos do telhado ou posicionados de forma que a sua
visualização seja a menor possível a partir das visadas preferenciais; e
VI - serão vedados projetos que resultem em falsos históricos.
Art. 16. Nos Setores de Entorno, além dos parâmetros constantes do Anexo
IV desta Portaria, as novas edificações deverão atender aos seguintes requisitos:
I - paredes externas com altura máxima de 10m (dez metros) e cumeeiras
com altura máxima de 15m (quinze metros), ambos contados a partir do nível do
solo;
II - telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 40%
(quarenta por cento) e cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro ou
terracota, e acabamento não brilhoso;
III - nas paredes externas serão vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos
brilhosos e revestimentos cerâmicos; e
IV - nas esquadrias externas serão vedados vidros fumês, reflexivos e/ou
coloridos. Nas áreas das visadas preferenciais, próximas às vias principais e de bens de
interesse, as esquadrias devem ter caixilhos.
Parágrafo único. No Setor Industrial de Entorno serão permitidas inclinações
de telhado menores que 40% (quarenta por cento) e paredes externas com altura
máxima de 15m (quinze metros), contada a partir do nível do solo.
Art. 17. Em todos os setores de Tombamento e Entorno, os cercamentos
(muros, muretas e cercas) deverão seguir as seguintes características:
I - se construídos com elementos vazados (madeira ou metal), a altura
máxima será de 1,8m (um metro e oitenta centímetros);
II - se construídos com materiais opacos (tijolos, blocos de pedra ou outro
material similar), a altura máxima será de 1m (um metro);
III - se construídos com elementos mistos (embasamento em materiais
opacos e porção superior com elementos vazados), a altura máxima será de 1,8m (um
metro e oitenta centímetros), com embasamento de, no máximo, 1m (um metro) de
altura;
IV - em todos os casos, deverão possuir desenho sóbrio, compatível com as
tipologias de muros e/ou cercas que tradicionalmente acompanham a arquitetura
teuto-brasileira de valor cultural da região, ficando vedada pinturas ou acabamentos
com cores claras, como o branco ou tons pastéis; e
V - será vedada a construção de portais ou qualquer tipo de cercamento
estranho àquele tradicionalmente utilizado na área rural de Testo Alto e relacionado
com a arquitetura teuto-brasileira de valor cultural da região.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Quaisquer intervenções a serem realizadas no Sítio Tombado e seu
Entorno dependerão de autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 19. Serão passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, de acordo com
esta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas,
praças e largos, lotes urbanos ou rurais e edificações no Sítio Tombado e Entorno e,
ainda, a instalação de equipamentos publicitários.
Art. 20. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área tombada e
na área de entorno sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura
Municipal de Pomerode, requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções
pleiteadas.

                            

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