Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000010 10 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Processo SEI nº 01450.015271/2007-17) e nos Processos Administrativos nº 01510.000558/2012-40 e nº 01450.002138/2021-41, resolve: Art. 1º Delimitar a poligonal de entorno e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área tombada e a área de entorno do Conjunto Rural de Testo Alto, situado no município de Pomerode, no estado de Santa Catarina (SC), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 18 de setembro de 2015. Parágrafo único. A delimitação da poligonal de entorno encontra-se representada nos mapas constantes do Anexo I desta Portaria, descrita no Anexo II desta Portaria e referenciada na Tabela de Coordenadas constante do Anexo III desta Portaria. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das definições Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições: I - intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade; II - bens de valor cultural e a preservar: bens de natureza material que se destacam no conjunto edificado por sua íntima vinculação aos valores históricos, etnográficos e paisagísticos atribuídos ao conjunto protegido quando do tombamento, conforme caracterizados no art. 6º desta Portaria; III - parcelamento: divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou outras modalidades previstas pela municipalidade; IV - unidade mínima autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio horizontal; V - visadas preferenciais: pontos estratégicos de visualização e apreensão dos bens tombados e de sua relação com a paisagem protegida, privilegiando o ponto de vista do observador a partir das estradas principais (Rua Testo Alto e Rua Progresso) e os enquadramentos dos bens arquitetônicos protegidos individualmente ou de maior relevância cultural dentro da área tombada e sua relação com a paisagem envoltória; e VI - falso histórico: utilização de composições volumétricas e de elementos decorativos em novas construções, ou em intervenções em edifícios existentes, inspirados em tipologias ou estilos históricos, locais ou estrangeiros e que estejam desassociados dos processos construtivos tidos como tradicionais e que tendem a falsear a leitura do conjunto autêntico, comprometendo sua compreensão. Seção II Do objeto e da aplicação Art. 3º A presente Portaria aplica-se ao Conjunto Rural de Testo Alto e às áreas de entorno, doravante denominadas Sítio Tombado e Entorno, respectivamente, conforme os mapas constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 4º As intervenções propostas para o Sítio Tombado e seu Entorno deverão levar em conta a preservação, a valorização e a qualificação da paisagem das áreas tombadas, visando garantir a perduração das características rurais e a permanência dos valores históricos, etnográficos e paisagísticos que justificaram seu tombamento. Art. 5º Para fins de setorização e regulamentação, será considerada a poligonal representada no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO Seção I Da caracterização do Sítio Tombado Art. 6º O Sítio Tombado caracteriza-se pela predominância da atividade rural e residencial, complementada por pequenos comércios, igrejas e associações recreativas locais, mantendo os principais elementos naturais, morfológicos e etnográficos que configuram o modelo de ocupação territorial estabelecido pelas colônias de imigrantes. § 1º Com relação à linguagem arquitetônica do conjunto, o Sítio Tombado caracteriza-se pela ocorrência de edificações rurais de valor cultural, de uso residencial, comercial, religioso e recreativo, típicas da arquitetura teuto-brasileira, sendo que todos os exemplares enquadrados nesta caracterização deverão ser integralmente preservados, conservando-se seus elementos e características originais de volumetria, materiais e técnicas construtivas. § 2º Entremeadas às edificações de valor cultural e de interesse à preservação, é possível identificar construções recentes, de linguagem arquitetônica e características que não possuem vínculo histórico ou correspondência arquitetônica com os bens que importa preservar e, portanto, passíveis de substituição ou transformação, conforme parâmetros adiante elencados. § 3º Para fins desta Portaria, o Sítio Tombado é constituído pelos seguintes setores, para os quais se aplicam os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo IV desta Portaria: I - Setor de Preservação Paisagística Rigorosa: setor onde estão incluídas as áreas verdes de encosta, incluindo zonas de aclive, da cota 200 (duzentos), até o topo dos morros que envolvem o Vale do Rio do Testo e que emolduram a sua paisagem; II - Setor de Preservação Paisagística: setor rural, onde os valores etnográficos e paisagísticos do conjunto encontram sua maior expressão, caracterizado pelos lotes ainda cultivados até meia encosta, onde a topografia é predominantemente plana ou pouco acidentada. Os lotes caracterizam-se pela linearidade (de pequena testada e grande profundidade) estendendo-se, perpendicularmente, às estradas principais (margem esquerda e direita do rio) em direção à cumeada dos morros que encerram a bacia visual de todo o Vale do Rio do Testo. O modelo de ocupação tradicional dos lotes coloniais ainda se mantém na maior parte deste setor; e III - Setor Urbano com Proteção: setor de transição urbano/rural, onde o perímetro de tombamento se interpola com a zona de expansão urbana do município. Possui características predominantemente rurais, onde ainda preponderam lotes rurais e áreas de cultivo. Seção II Da caracterização do Entorno Art. 7º O Entorno caracteriza-se pela concorrência entre a atividade rural e a crescente ocupação urbana, sendo considerado, do ponto de vista da preservação do Sítio Tombado, como área de transição e amortecimento. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, o Entorno, que abriga edificações rurais de valor cultural, típicas da arquitetura teuto-brasileira, algumas das quais tombadas individualmente pelo Iphan e outras com proteção em nível estadual e/ou municipal, é constituído pelos seguintes setores, para os quais se aplicam os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo IV desta Portaria: I - Setor de Preservação Paisagística de Entorno: setor rural com características paisagísticas e de ocupação similares ao Setor de Preservação Paisagística da área tombada; II - Setor Urbano de Entorno: setor com características similares ao Setor Urbano com Proteção, mas que já possui ocupação urbana marcante, em detrimento do uso rural, caracterizada pela existência de loteamentos, maior fracionamento territorial e maior densidade construtiva ao longo das estradas; e III - Setor Industrial de Entorno: setor urbano onde predomina a atividade industrial. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO PARA O SÍTIO TOMBADO E ENTORNO Seção I Das diretrizes de preservação para intervenções urbanísticas Art. 8º A pavimentação das vias (ruas, travessas, alamedas etc.) derivadas de projetos de parcelamento (loteamentos, condomínios horizontais etc.) deverá ser feita com material que permita a permeabilidade do terreno, como paralelepípedos, blocos intertravados de qualquer tipo ou pisograma, sendo vedado o uso de composições coloridas ou de pavimentação asfáltica. Art. 9º Em todos os casos de parcelamento, deverão ser respeitados os parâmetros constantes no Anexo IV desta Portaria. Art. 10. Deverá ser evitada qualquer supressão de cobertura vegetal de porte, existente nos lotes, ficando vedada a realização de terraplanagem para execução dos parcelamentos, que deverão se adaptar às condições naturais dos terrenos, exceto para abertura e traçado de vias. Art. 11. Terraplanagens, movimentação de terra, cortes e outros serviços que impliquem na mudança do perfil topográfico dos terrenos apenas poderão ser autorizados se acompanhados de projeto ou anteprojeto urbanístico e/ou arquitetônico do que se pretende construir no local. Art. 12. Novos loteamentos e/ou condomínios horizontais serão permitidos apenas dentro da área urbana e em conformidade com as seguintes orientações: I - o desenho urbano dentro dos loteamentos e/ou condomínios horizontais deverá configurar sequências de espaços de características diversificadas, evitando traçados retilíneos contínuos ou ocupações marcadamente regulares perceptíveis a partir de qualquer ponto das ruas Progresso e Testo Alto; II - em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão ser locadas de forma a minimizar o impacto do novo empreendimento na percepção e compreensão dos atributos no sítio tombado e na sua relação com o entorno; III - em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão estar localizadas na porção frontal do empreendimento, lindeiras às vias principais de acesso; e IV - do Projeto Urbanístico para o loteamento e/ou condomínio horizontal deverá fazer parte também um Projeto Paisagístico, prevendo arborização de todas as vias internas e manutenção de vegetação existente. Art. 13. Remembramentos serão permitidos em todos os setores, passando a respeitar os parâmetros constantes no Anexo IV desta Portaria. Art. 14. Caso venham a ser parcelados lotes que contenham bens de valor cultural e interesse à preservação, a área total final do terreno onde estiverem implantadas as edificações de valor cultural e interesse à preservação não deverá ser menor que 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Parágrafo único. Nestes casos, a configuração original do lote deverá ser minimamente respeitada, mantendo-se preservados os ranchos de madeira, hortas, jardins, pomares e/ou plantações, se houver. Seção II Das diretrizes de preservação para intervenções arquitetônicas Art. 15. Em todos os Setores de Tombamento, além dos parâmetros constantes do Anexo IV desta Portaria, as novas edificações deverão atender aos seguintes requisitos: I - paredes externas com altura máxima de 6m (seis metros) e cumeeiras com altura máxima de 10m (dez metros), ambos contados a partir do nível do solo; II - telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 50% (cinquenta por cento) e cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro ou terracota, e acabamento não brilhoso; III - nas paredes externas serão vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos; IV - nas esquadrias externas serão vedados vidros fumês, reflexivos e/ou coloridos. Nas áreas das visadas preferenciais, próximas às vias principais e de bens de interesse, as esquadrias deverão ter caixilhos; V - os volumes destinados ao abrigo de reservatórios ou caixas d'água deverão estar abrigados sob os planos do telhado ou posicionados de forma que a sua visualização seja a menor possível a partir das visadas preferenciais; e VI - serão vedados projetos que resultem em falsos históricos. Art. 16. Nos Setores de Entorno, além dos parâmetros constantes do Anexo IV desta Portaria, as novas edificações deverão atender aos seguintes requisitos: I - paredes externas com altura máxima de 10m (dez metros) e cumeeiras com altura máxima de 15m (quinze metros), ambos contados a partir do nível do solo; II - telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 40% (quarenta por cento) e cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro ou terracota, e acabamento não brilhoso; III - nas paredes externas serão vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos; e IV - nas esquadrias externas serão vedados vidros fumês, reflexivos e/ou coloridos. Nas áreas das visadas preferenciais, próximas às vias principais e de bens de interesse, as esquadrias devem ter caixilhos. Parágrafo único. No Setor Industrial de Entorno serão permitidas inclinações de telhado menores que 40% (quarenta por cento) e paredes externas com altura máxima de 15m (quinze metros), contada a partir do nível do solo. Art. 17. Em todos os setores de Tombamento e Entorno, os cercamentos (muros, muretas e cercas) deverão seguir as seguintes características: I - se construídos com elementos vazados (madeira ou metal), a altura máxima será de 1,8m (um metro e oitenta centímetros); II - se construídos com materiais opacos (tijolos, blocos de pedra ou outro material similar), a altura máxima será de 1m (um metro); III - se construídos com elementos mistos (embasamento em materiais opacos e porção superior com elementos vazados), a altura máxima será de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), com embasamento de, no máximo, 1m (um metro) de altura; IV - em todos os casos, deverão possuir desenho sóbrio, compatível com as tipologias de muros e/ou cercas que tradicionalmente acompanham a arquitetura teuto-brasileira de valor cultural da região, ficando vedada pinturas ou acabamentos com cores claras, como o branco ou tons pastéis; e V - será vedada a construção de portais ou qualquer tipo de cercamento estranho àquele tradicionalmente utilizado na área rural de Testo Alto e relacionado com a arquitetura teuto-brasileira de valor cultural da região. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Quaisquer intervenções a serem realizadas no Sítio Tombado e seu Entorno dependerão de autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 19. Serão passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, de acordo com esta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes urbanos ou rurais e edificações no Sítio Tombado e Entorno e, ainda, a instalação de equipamentos publicitários. Art. 20. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área tombada e na área de entorno sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Pomerode, requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.Fechar