DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.8 - É vedada a assinatura do contrato de concessão de bolsa caso o
candidato mantenha vínculo empregatício com qualquer instituição, da qual não tenha
obtido a licença expressa e comprovada por meio de instrumento específico, para
participar do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico
do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular";
10.9 - Caso se constate que o candidato contemplado pelo "Programa de
Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de
Folclore e Cultura Popular" esteja acumulando bolsas de pesquisa ou adquiriu vínculo
empregatício (e não apresentar as devidas anuências conforme item 10.8) durante a
vigência da bolsa sem ter comunicado prontamente ao CNFCP, o contrato será
imediatamente rescindido e será exigido do bolsista a devolução de todos os valores já
recebidos da instituição sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros
legais sobre o montante a restituir;
10.10 - O não cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de
Concessão da Bolsa estabelecido com a instituição implicará a devolução obrigatória dos
recursos recebidos pelo bolsista sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de
juros legais sobre o montante a restituir;
10.11 - Os candidatos cujos projetos foram selecionados deverão enviar a
seguinte documentação complementar, para a elaboração do contrato de concessão da
bolsa: Cópia de documento de identidade; Cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou
equivalente (para estrangeiros); Cópia de certificado/diploma acadêmico emitido por
instituição reconhecida no Brasil ou no exterior; Cópia de currículo; Declarações do
Candidato; Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais
disponível no portal da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br; Nos casos de
candidatos estrangeiros
residentes no
país, cópia
de passaporte
com visto
de
permanência no Brasil ou outro documento que comprove sua situação regular no país;
Comprovante de residência; Cópia do certificado de alistamento militar - CAM - para os
candidatos do sexo masculino; Comprovante de regularidade eleitoral; Nos casos de
candidatos de origem de países não lusófonos, documento que ateste o domínio do
idioma português, fornecido por instituição acreditada;
10.12 - O candidato contemplado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias,
após a publicação oficial do resultado pelo CNFCP no sítio virtual, para enviar a
documentação solicitada e resolver eventuais pendências na documentação requerida;
10.13 - O candidato que não apresentar sua documentação no prazo
estipulado será eliminado do processo de seleção;
10.14 - Uma vez convocado para assinar o contrato, o candidato deverá
concluir o ato em até 15 (quinze) dias;
10.15 - O pagamento mensal da bolsa de pesquisa será efetuado, diretamente
ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente que deverá ser informada pelo
próprio, através de e-mail a ser criado para este fim, na ocasião do envio da
documentação complementar, descrita neste regulamento.
11 - DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
11.1 - O bolsista deverá dedicar 20 (vinte) horas semanais, no mínimo, às
atividades de pesquisa previstas no projeto.
11.2 - O bolsista deverá apresentar plano de trabalho em até 30 dias após a
assinatura do contrato. O plano deverá contemplar todo o período de duração da
bolsa;
11.3 - Caberá à Coordenação do Programa a aprovação do plano de trabalho
e o monitoramento das atividades do bolsista. Qualquer alteração no plano de trabalho
pactuado deverá ser submetida formalmente à Coordenação do Programa e devidamente
justificada;
11.4 - As atividades previstas no plano de trabalho deverão ser desenvolvidas
de acordo com as Normas e Procedimentos definidos pelo CNFCP;
11.5 - Os bolsistas deverão apresentar à Coordenação do Programa um
relatório de desenvolvimento de suas atividades, em formato eletrônico, ao final do 6º
(sexto) mês do período da bolsa. Este relatório deverá reportar de modo circunstanciado
os trabalhos desenvolvidos até a data, dando conta do cumprimento dos compromissos
assumidos, segundo o cronograma apresentado;
11.6 - Os bolsistas, ao término do 8° (oitavo) mês do contrato, deverão
apresentar o produto técnico final do trabalho desenvolvido, caso seja estipulado em
edital de seleção da bolsa, acompanhado de um relatório com descrição pormenorizada
das atividades realizadas, em um mínimo de 10 laudas, fonte Times New Roman¸
tamanho 12, margens 3cm;
11.7 - Os bolsistas, ao término do 10º (décimo) mês do contrato, deverão
apresentar o relatório final dos trabalhos desenvolvidos em formato de um artigo ou
ensaio, em formato de publicação acadêmica, de acordo com as normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo entre 20 (vinte) e 30
(trinta) laudas, dando
conta, analiticamente, do resultado de
sua pesquisa. Os
documentos devem ser apresentados em formato digital visando possível publicação pelo
CNFCP em meio impresso e/ou digital;
11.8 - Outros formatos de entrega do produto final da bolsa do "Programa de
Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de
Folclore e Cultura Popular" poderão ser adotados. Neste caso, serão descritos
pormenorizadamente em edital e de acordo com o perfil da bolsa;
11.9 - O bolsista deverá fazer referência ao seu vínculo com o CNFCP, citando-
o nos trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas por este Edital, com
o seguinte texto: "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e
Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular";
11.10 - O bolsista deverá licenciar o CNFCP, com exclusividade, pelo período
de dois anos, para utilizar os produtos e subprodutos resultantes do Desenvolvimento da
bolsa em publicações, em quaisquer meios: impresso, digital ou outro meio que venha a
ser criado;
11.11 - Todo bolsista deverá redigir, em língua portuguesa, todos os textos
produzidos;
11.12 - O bolsista deverá apresentar os resultados de sua pesquisa no evento
anual sediado pelo CNFCP destinado a este fim. Os bolsistas serão avisados com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do evento;
11.13 - Todas as despesas referentes à viagem e acomodação incorridas para
a consecução das obrigações previstas neste regulamento correrão por conta do
bolsista;
11.14 - As atividades do bolsistas serão supervisionadas diretamente por um
técnico do CNFCP.
12. DAS SANÇÕES
12.1 - A não aprovação dos relatórios previstos no item 11.5, 11.6, 11.7, 11.8,
por não atender às exigências do Contrato de Concessão da Bolsa, poderá levar à
suspensão ou ao cancelamento da bolsa;
12.2 - A 6ª. (sexta) parcela mensal da bolsa só será liberada após a entrega
do relatório previsto no item 11.5 e sua respectiva aprovação;
12.3 - Em caso de parecer não favorável, o bolsista terá até 30 (trinta) dias
corridos para apresentar novo relatório contendo os ajustes solicitados pelo CNFCP;
12.4 - O pagamento da bolsa ficará suspenso até que o novo relatório seja
aprovado;
12.5 - A não aprovação do relatório ajustado por não atender às exigências
deste Edital e do Contrato de concessão de bolsa poderá levar ao cancelamento da
bolsa;
12.6 - A 10ª (décima) parcela mensal da bolsa só será liberada após o
cumprimento do estabelecido nos itens 11.5, 11.6, 11.7, 11.8 e da respectiva aprovação,
por parte do CNFCP;
12.7 - O bolsista deverá devolver ao CNFCP os recursos despendidos em seu
proveito em caso de não cumprimento das disposições deste Edital, no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data de notificação do CNFCP sem prejuízo da atualização
monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir;
12.8 - O bolsista que tiver sua bolsa cancelada, não poderá se candidatar a
quaisquer editais promovidos pelo CNFCP pelo espaço de dois anos após a data de
cancelamento da bolsa.
13. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA BOLSA
13.1 - Em caso de necessidade de afastamento das atividades que ultrapasse
6 (seis) dias corridos, a suspensão temporária da bolsa, por até 90 (noventa) dias, poderá
ser solicitada pelo bolsista a qualquer tempo, mediante justificativa por escrito, com
apresentação de proposta de novo cronograma de trabalho. A solicitação será avaliada
pelo CNFCP e será concedida ou não, com base na justificativa e novo cronograma;
13.2 - O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a pedido do bolsista, a
qualquer momento, ou a critério do CNFCP, em razão de não cumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas pelo bolsista e descritas no item 11 deste regulamento e
mesmo por desempenho considerado insatisfatório pela Coordenação do Programa, a
partir dos relatórios apresentados;
13.3 - O cancelamento da bolsa implicará a devolução dos valores recebidos
em até 30(trinta) dias, sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros
legais sobre o montante a restituir, exceto em casos de força maior, como doença
incapacitante devidamente comprovada
por laudo médico contemporâneo
à sua
ocorrência, acidente que provoque incapacitação ou falecimento do bolsista;
13.4 - A avaliação de doenças incapacitantes deverá ser feita por perícia
oficial, ou na sua impossibilidade, por médico da rede pública ou privada de saúde,
respeitada a Resolução CFM 1.658/2002 e suas alterações;
13.5 - O bolsista deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao CNFCP,
qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto, o que implicará a imediata
suspensão da bolsa;
13.6 - O CNFCP deverá analisar a motivação da descontinuidade do projeto e
decidir pela suspensão ou cancelamento da bolsa;
13.7 - O CNFCP comunicará formalmente o cancelamento da bolsa. Após a
data desse comunicado oficial, o bolsista terá 30 (trinta) dias úteis para proceder à
devolução dos recursos sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros
legais sobre o montante a restituir;
13.8 - Caso o bolsista não devolva os valores recebidos no prazo estipulado
será promovida execução fiscal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo da
atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir.
14 - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - O não-cumprimento de qualquer das exigências regulamentares
implicará a desclassificação do candidato;
14.2 - A Comissão Julgadora é soberana, cabendo a ela, mesmo em caso de
recurso, tomar a decisão final;
14.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do CNFCP, em conjunto
com a Coordenação do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e
Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular", que levará em consideração
os termos da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, no que couber.
14.4 - Os contratos com os bolsistas somente poderão ser formalizados com
o efetivo empenho da despesa.
14.5 - Decairá do direito de impugnar o edital o interessado que não o fizer
até o segundo dia útil que anteceder a data de encerramento das inscrições, hipótese em
que a impugnação não terá efeito de recurso. A impugnação tempestiva será decidida
pela direção do CNFCP, ouvida a Coordenação do "Programa de Incentivo à Produção do
Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular".
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
PORTARIA Nº 41, DE 7 DE JULHO DE 2023
O
DIRETOR SUBSTITUTO
DO
CENTRO
NACIONAL DE
ARQUEOLOGIA
DO
DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO
INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pela Portaria n.º 204, de 02/05/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º
11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º
07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos
anexos a esta Portaria, resolve:
I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan nº 230/02;
II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan nº 230/02 e Portaria SPHAN 07/88;
III - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos
pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
IV - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta
Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
V - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados
nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de
obtenção de licença ambiental.
VI - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela
aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo
autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações
oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto,
inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das
ações de preservação e valorização dos remanescentes.
VII - Condicionar a eficácia
das presentes autorizações, permissões e
renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios
parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de
pesquisa anexos a esta Portaria.
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ERIC LEMOS PEREIRA FAUSTINO
ANEXO I
01-Processo nº 01490.002189/2013-96
Projeto: Prospecção Arqueológica das Obras de Reconstrução e Pavimentação da BR-319/
AM, segmento entre o Km 250 ao Km 655,7, denominado "Trecho do Meio "
Arqueóloga Coordenadora: Sergia Meire da Silva
Apoio Institucional: Núcleo de Arqueologia e Etnologia (NAE) - Museu da Amazônia
(MUSA)
Área de Abrangência: Municípios de Borba, Beruri, Manicoré, Tapauá, Canutama e
Humaitá, estado do Amazonas
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
02-Processo nº 01450.005900/2014-11
Projeto: Prospecção Arqueológica Intensiva da área de extração de calcário pela empresa
Mineração Belocal Ltda
Arqueólogos Coordenadores: Daline Lima de Oliveira e Valdeci dos Santos Júnior
Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia e Patrimônio Cultural do Ceará - Instituto
Tembetá / Laboratório de Arqueologia O Homem Potiguar - Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (UERN)
Área de Abrangência: Município de Quixeré, Estado do Ceará, Municípios de Baraúna e
Governador Dix-sept Rosado, estado do Rio Grande do Norte
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses

                            

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