DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000025
25
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 390, DE 6 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Municipais,
Estaduais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa para
fins de encaminhamento à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,  e o
disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento junto ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania de Fundos da Pessoa Idosa com número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em situação regular, para fins de seu
encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§
1º Os
Fundos
da Pessoa
Idosa
passíveis
de cadastramento
ou
recadastramento de que trata o caput são aqueles:
I - que estão sendo cadastrados pela primeira vez;
II - cujos gestores e ou operadores tenham verificado incorreções nos dados
cadastrados;
III - que sofreram alteração nos dados já enviados a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil;
IV - nos quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tenha
identificado alguma inconsistência; ou
V - que não receberam doação no exercício anterior.
§ 2º O cadastramento ou recadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto
ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá ser realizado por meio do link:
cadastrofdi.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 3º Os fundos abrangidos em alguma das hipóteses do §1º deste artigo que
não se cadastrarem ou recadastrarem no prazo do §2º serão desconsiderados para fins
deste cadastro.
§ 4º Os gestores ou operadores dos Fundos da Pessoa Idosa controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa são
responsáveis pela execução do cadastramento, não cabendo ao Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania manipulação, inclusão ou eventual correção dos dados
cadastrados.
§ 5º Para fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele
com situação cadastral ativa, registro de matriz e natureza jurídica de Fundo Público, de
acordo com as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação nºs 1 e 2, de 19 de
novembro de 2018:
I - código 131-7 - Fundo Público da Administração Direta Federal;
II - código 132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do
Distrito Federal; e
III - código 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal.
Art. 2º O cadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania deverá cumprir as seguintes condições:
I - vinculação a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de
fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo da Pessoa Idosa;
II - vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código, conforme previsto no §
5º, do art. 1º desta Portaria;
III - vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa;
IV - vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o
respectivo fundo esteja subscrito;
V - vinculação à conta específica aberta em instituição financeira pública; e
VI - vinculação à conta registrada sob o CNPJ do Fundo.
Art. 3º A veracidade das informações sobre os Fundos da Pessoa Idosa
constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos respectivos Conselhos
Municipais, Estaduais, Distrital ou Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º O arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos da
Pessoa Idosa será encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia
31 de outubro de cada exercício, em conformidade com o previsto no art. 260-K da Lei nº
8.069, de 1990, conforme determina o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 2010.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania divulgará, em página
específica disponível na rede mundial de computadores, a relação dos Fundos da Pessoa
Idosa em situação regular, bem como aqueles em que a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil identificou alguma inconsistência nos dados cadastrais.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa disponibilizará na plataforma Participa + Brasil - Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa - CNDPI/Cadastramento de Fundos, canal de atendimento para que gestores
e operadores dos Fundos da Pessoa Idosa possam sanar eventuais dúvidas.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 2.731, de 16 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de agosto de 2021;
II - Portaria nº 3.545, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de outubro de 2021; e
III - Portaria nº 1.035, de 30 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de maio de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 73/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 567, de 9 de junho de 2017, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de
aumento de 40 (quarenta) para 68 (sessenta e oito) vagas totais anuais no curso superior
de Medicina, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário de Caratinga - Unec, com
sede na Avenida Moacyr de Mattos, nº 49, no município de Caratinga, no estado de Minas
Gerais, mantido pela Fundação Educacional de Caratinga, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23000.007942/2017-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 96/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa no Despacho nº 22, de 25 de fevereiro de 2021, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que determinou o
descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede na Avenida Antônio
Xavier de Morais, nº 5, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no estado de
Pernambuco, mantida pela Associação de Ensino Superior Santa Terezinha, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.003397/2020-49.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201926115 Parecer: CNE/CP 9/2023 Relator: Gabriel Giannattasio
Interessada: Adhara Educacional - Consultoria em Educação e Participações Ltda. -
Palmas/TO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 612, de 14
de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Embu das Artes, com
sede no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 612, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Embu das Artes, com sede na Rua Dona Aurora Amaral Araújo, nº 228, bairro
Água Morna, no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20074363 Processo: 23001.000124/2023-85 Parecer: CNE/CP 10/2023
Relator: Tiago Tondinelli Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino - Espírito Santo do
Pinhal/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15
de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio
de 2019, que tratou do recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito
Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15
de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio
de 2019, e manifesto-me desfavorável ao recredenciamento do Centro Regional
Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede na Avenida Hélio
Vergueiro Leite, s/n, bairro Jardim Universitário, no município de Espírito Santo do Pinhal,
no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008696 Parecer: CNE/CP 11/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar - Barra do Garças/MT Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022,
que tratou do credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), a ser instalada no
município de Querência, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do
artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), que seria instalada na Rua Adão
Pires da Silva, nº 225, bairro Setor D, no município de Querência, no estado de Mato
Grosso Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202022192 Parecer: CNE/CP 13/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessado: Instituto CTEM+ - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de outubro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade de Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de
Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM), com sede no
município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de
outubro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Gestão Estratégica,
Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade
CTEM), com sede na Rua Canuto de Aguiar, nº 1.183, bairro Meireles, B - Altos, no
município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201925754 Parecer: CNE/CP 14/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Ufma - São
Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de
agosto de 2022, que tratou do credenciamento do Instituto Sousândrade de Ensino e
Gestão Educacional (ISEGE), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede na Rua das
Juçaras, Quadra 44, nº 28, bairro Jardim Renascença, no município de São Luís, no estado
do Maranhão Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927386 Parecer: CNE/CP 15/2023 Relatora: Suely Melo de Castro
Menezes Interessado: Instituto Educar Ltda. - Santa Fé do Araguaia/TO Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 25, de 26 de janeiro de 2022, que tratou
do credenciamento da Faculdade Santa Fé do Tocantins (FASFETO), com sede no
município de Santa Fé do Araguaia, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº
25, de
26 de
janeiro de
2022, e
manifesto-me desfavorável
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Santa Fé do Tocantins (FASFETO), com sede na Rua Ipê, s/n, bairro Setor
Central, no município de Santa Fé do Araguaia, no estado do Tocantins Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905201 Parecer: CNE/CP 16/2023 Relator: Valseni José Pereira
Braga Interessada: Unidesc Ltda. - Luziânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 339, de 4 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da
Faculdade Icesp de Anápolis (ICESP-ANÁPOLIS), a ser instalada no município de Anápolis,
no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 339, de 4 de
maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Icesp de
Anápolis (ICESP-ANÁPOLIS), que seria instalada na Rodovia BR 153/060, Km 97, nº 3.400,
bairro Zona Urbana, no município de Anápolis, no estado de Goiás Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013810 Parecer: CNE/CP 17/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda. - ME - Vitória da
Conquista/BA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 615, de
14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário Maurício
de Nassau de Vitória da Conquista, por transformação da Faculdade Uninassau Vitória da
Conquista, com sede no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do
Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 615, de 14 de setembro de 2022, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento do centro universitário, por transformação
da Faculdade Uninassau Vitória da Conquista, com sede na Avenida Otávio Santos, nº 132,
bairro Recreio, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904337 Parecer: CNE/CP 18/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Faculdade INNAP Ltda. - Novo Hamburgo/RS Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), a ser instalada no município de Novo
Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no

                            

Fechar