DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000026
26
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 201,
de 16 de março
de 2022, e manifesto-me
desfavorável ao
credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), com sede na Avenida Primeiro de Março,
nº 971, Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202125543 Parecer: CNE/CES 239/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Unisepe União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. -
Amparo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Vale do Ribeira
(UNIVR), com sede no município de Registro, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário do Vale do Ribeira (UNIVR), com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário,
nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, térreo, no município de Registro, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000004/2023-88 Parecer: CNE/CES 241/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Geovana Hijano Arana - Americana/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pela
Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São
Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Geovana Hijano Arana, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2017
a 2021, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de
Americana, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000097/2023-41 Parecer: CNE/CES 242/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado: Almir Junior de Oliveira Souza - Silva Jardim/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado,
ministrado pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Almir Junior de Oliveira Souza, no curso superior
de Administração, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade
Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000098/2023-95 Parecer: CNE/CES 244/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessado: Raul Valverde Lefebvre Neves - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário IBMEC, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Raul Valverde Lefebvre Neves, no curso superior de Administração,
bacharelado, no período de 2010 a 2015, ministrado pelo Centro Universitário IBMEC,
com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111492 Parecer: CNE/CES 249/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. - ME - Juína/MT Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Pilotagem
Profissional de Aeronaves, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Ajes, com
sede no município de Juína, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022,
que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade Ajes, com sede na Avenida Gabriel Müller, s/n, bairro Módulo
I, no município de Juína, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo:
23000.012022/2021-51
Parecer: 
CNE/CES
250/2023
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FESSULPA - Faculdade de Ensino Superior
do Sul do Pará Ltda. - Redenção/Pará Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 936,
de 18 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de outubro
de 2022, determinou o descredenciamento da Faculdade do Vale (FAV), com sede no
município de Redenção, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 936, de 18 de outubro de 2022, que determinou
o descredenciamento da Faculdade do Vale (FAV), com sede na Rua Montenegro, s/n,
esquina com a Rua Dois, bairro Morada da Paz, no município de Redenção, no estado do
Pará. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a
responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108851 Parecer: CNE/CES 254/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de
Brasília (IDP - BSB), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.235/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília (IDP - BSB), com
sede na SGAS 607, nº 49, L2 Sul, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.002233/2020-34 e e-MEC:
201803571 Parecer: CNE/CES
257/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: IEDUC - Instituto de
Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Reexame parcial do Parecer
CNE/CES nº 304, de 16 de junho de 2020, que tratou do credenciamento do Centro de
Estudos Superiores de Jataí, a ser instalado no município de Jataí, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº
304, de 16 de junho de 2020, e manifesto-me favorável ao credenciamento do Centro de
Estudos Superiores de Jataí, a ser instalado na Avenida José de Carvalho, s/n, bairro Setor
Epaminondas II, no município de Jataí, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Biomedicina, bacharelado e Ciências
Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23000.024429/2022-10 Parecer: CNE/CES 262/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental
Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Estácio de Cotia
(Estácio Cotia), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto da
Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Estácio de Cotia (Estácio
Cotia), com sede na Rua Howard Archibald Acheson Junior, nº 393, bairro Jardim da
Glória - Granja Viana, no município de Cotia, no estado de São Paulo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade Estácio de Carapicuíba (Estácio Carapicuíba) ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Estácio de
Cotia (Estácio Cotia) Decisão da
Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.032888/2022-69 Parecer: CNE/CES 263/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada -
Cataguases/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Administração de
Cataguases (FACAT), com sede no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais
Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Administração
de Cataguases (FACAT), com sede na Rua Nogueira Neves, nº 187, Centro, 6º andar, no
município de Cataguases, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de
Administração de Cataguases (FACAT) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113404 Parecer: CNE/CES 264/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Escola Superior de Cerveja e Malte Ltda. - Blumenau/SC
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 946, de 1º de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de novembro de 2022, autorizou o
funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção de Cerveja, pleiteado pela
Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado, com sede no
município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de
40 (quarenta) para 20 (vinte) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 946, de 1º de novembro de 2022, para autorizar
o funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção de Cerveja, a ser oferecido
pela Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado, com sede na Rua
Elsbeth Feddersen, nº 72, bairro Salto Norte, no município de Blumenau, no estado de
Santa Catarina, com 20 (vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.035227/2022-95 Parecer: CNE/CES 265/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Junio Alcântara da Silva - Jundiaí/SP Assunto: Recurso contra a
decisão da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), que indeferiu o pedido de
revalidação do diploma de curso superior de Licenciatura em Administração, obtido na
Escuela Bancaria y Comercial, na Cidade do México, no México Voto do Relator:
Considerando o presente Parecer, recomendo à Universidade Federal Rural do Semi-Árido
(UFERSA) que proceda à reanálise do pedido de revalidação de diploma do curso superior
de Licenciatura em Administração, obtido na Escuela Bancaria y Comercial, na Cidade do
México, no México, solicitado por Junio Alcântara da Silva, no prazo de 60 (sessenta) dias,
adequadamente referenciada em legislação pertinente, em especial, a Resolução CNE/CES
nº 3, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de
2016, devendo a Comissão, caso mantenha-se desfavorável ao reconhecimento,
especificar em seu parecer, com o detalhamento necessário, os motivos do indeferimento.
Neste mesmo ato, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
homologação do presente Parecer, a recorrida cumpra com a decisão estabelecida por seu
Conselho Universitário, a saber: elaboração da prova de revalidação. Em caso de
descumprimento da decisão, deverá o presente processo ser encaminhado ao Ministério
da Educação (MEC) com vistas à apuração de eventuais irregularidades Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.001846/2023-67 Parecer: CNE/CES 266/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Silvio Cardoso da Silva - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Produção Gráfica,
ministrado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Silvio Cardoso da Silva, no curso superior de
tecnologia em Produção Gráfica, no período de 2010 a 2013, ministrado pela Faculdade
de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris, com sede na Rua Bresser, nº 2.315, bairro
Mooca, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2023-71 Parecer: CNE/CES 267/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Pedro Henrique de Oliveira - Goianésia/GO Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), com sede no município de Goianésia, no
estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Pedro Henrique de Oliveira, no curso superior de Direito, bacharelado, no
período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), com
sede no município de Goianésia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000072/2023-47 Parecer: CNE/CES 270/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Sandro Marcelo Ferreira Chaves - Curitiba/PR Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela
Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com sede no município de Curitiba, no estado do
Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Sandro Marcelo Ferreira Chaves, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de
2003 a 2009, ministrado pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com sede no município
de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000602/2022-76 Parecer: CNE/CES 272/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: CAEDRHS - Associação de Ensino - Paranaguá/PR Assunto:
Solicitação de retificação do Parecer CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou
da convalidação de estudos dos discentes que realizaram o Programa Especial de
Formação Pedagógica de Docentes, no período de 2010 até 2015, ministrado pelo
Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), com sede no município de Paranaguá, no
estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente pela retificação do Parecer
CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou da convalidação de estudos dos
discentes que realizaram o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no
período de 2010 até 2015, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná
(Isulpar), com sede no município de Paranaguá, no estado do Paraná, especificamente no
que se refere aÌ discente Lucimar Vicenzi Maldaner, alterando a habilitação referente ao
Programa de Formação de Professores de História Direito para Direito Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000078/2023-14 Parecer: CNE/CES 273/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Rafaela Aparecida da Silva Santos - Juiz de Fora/MG Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Faculdade Doctum de Juiz de Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado
de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Rafaela Aparecida da Silva Santos, no curso superior de Direito,
bacharelado, no período de 2018 a 2021, ministrado pela Faculdade Doctum de Juiz de
Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000096/2023-04 Parecer: CNE/CES 274/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Isabella Sanches de Sousa Trevisani - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, no Centro
Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São
Paulo; e na Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Isabella Sanches de Sousa Trevisani, no curso superior de Direito,
bacharelado, no ano de 2017, no Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município
de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, e na Universidade Nove de Julho (UNI N OV E ) ,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000074/2023-36 Parecer: CNE/CES 275/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessado: Wellington dos Santos - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Inteligência Artificial, ministrado
pelo FIAP - Centro Universitário, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Wellington dos Santos, no curso superior de tecnologia em Inteligência Artificial, no
período de 2020 a 2022, ministrado pelo FIAP - Centro Universitário, com sede no

                            

Fechar