DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, nos termos do disposto no § 3º deste artigo e considerado o procedimento de
pagamento da equalização disposto no art. 4º.
§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos
II e III.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a
MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à
Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do
art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou
outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização
na forma da tabela do Anexo IV.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a
conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
§ 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização,
conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da
declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até
cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação
de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional,
quando houver.
§ 6º O período de atualização de que trata o § 5° corresponde ao somatório
dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo
definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos
dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a
data do efetivo pagamento.
§ 7° Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo
pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor atualizado
conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na
tabela do Anexo IV, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de
que trata o art. 4º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado
pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da
equalização, observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de
2021.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO À UNIÃO
Art. 6º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do
tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado
pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no
item 4 do Anexo I.
§ 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o
período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na
forma da tabela do Anexo IV à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de
conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º
do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br,
ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2° A conformidade a que se refere o § 1° compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§ 3° A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do
valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência
eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento
da planilha a que se refere o § 1° ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 4° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia
seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia
constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em
conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando
houver.
§ 6º O período de atualização de que trata o § 5° corresponde ao somatório
dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo
definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso
transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo
pagamento pela instituição financeira.
§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição
financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
§ 8° O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de
que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do
crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na
Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
de
correspondência
eletrônica
para
o
endereço
gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em
volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em
modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência
eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O não atendimento ao disposto nos art. 7º e art. 8º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade
mensal:
1_MF_10_001
Tabela 13 - Sicoob
. Código STN*
Linha de Financiamento
Região
Fonte de Recursos
CF
CAT (a.a.)
Limite
Equalizável (R$)
Taxa
de
Juros
ao
tomador final
(a.a.)
. 2023756100370
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Nordeste
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
430.000
6,00%
. 2023756100270
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Norte
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
6.740.000
6,00%
. 2023756100470
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
92.840.000
6,00%
. 2023756100371
Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas
Nordeste
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
21.000
6,00%
. 2023756100271
Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas
Norte
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
337.000
6,00%
. 2023756100471
Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
4.642.000
6,00%
. 2023756100374
Pronaf - Custeio Faixa 1
Nordeste
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
4,50%
4.665.000
4,00%
. 2023756100274
Pronaf - Custeio Faixa 1
Norte
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
4,50%
73.129.000
4,00%
. 2023756100474
Pronaf - Custeio Faixa 1
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
4,50%
1.007.314.000
4,00%
. 2023756100375
Pronaf - Custeio Faixa 2
Nordeste
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
3,80%
10.457.000
6,00%
. 2023756100275
Pronaf - Custeio Faixa 2
Norte
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
3,80%
163.916.000
6,00%
. 2023756100475
Pronaf - Custeio Faixa 2
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(0,70 x TMS)
3,80%
2.257.868.000
6,00%
. 2023756100377
Pronaf - Investimento Faixa 1
Nordeste
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,10%
989.000
4,00%
. 2023756100277
Pronaf - Investimento Faixa 1
Norte
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,10%
15.502.000
4,00%
. 2023756100477
Pronaf - Investimento Faixa 1
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,10%
213.532.000
4,00%
. 2023756100378
Pronaf - Investimento Faixa 2
Nordeste
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
6.235.000
6,00%
. 2023756100278
Pronaf - Investimento Faixa 2
Norte
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
97.730.000
6,00%
. 2023756100478
Pronaf - Investimento Faixa 2
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
1.346.180.000
6,00%
. 2023756100373
Pronaf - Tratores e Colheitadeiras
Nordeste
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
43.000
5,00%
. 2023756100273
Pronaf - Tratores e Colheitadeiras
Norte
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
674.000
5,00%
. 2023756100473
Pronaf - Tratores e Colheitadeiras
S, SE ou CO
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
1,00%
9.284.000
5,00%
Tabela 14 - Sicredi
. Código STN*
Linha de Financiamento
Região
Fonte de Recursos
CF
CAT (a.a.)
Limite
Equalizável (R$)
Taxa
de
Juros
ao
tomador final
(a.a.)
. 2023748400370
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Nordeste
LC A
(0,738 x TMS)
2,95%
1.500.000
6,00%
. 2023748400270
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Norte
LC A
(0,738 x TMS)
2,95%
51.000.000
6,00%
. 2023748400470
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
S, SE ou CO
LC A
(0,738 x TMS)
2,95%
247.500.000
6,00%
. 2023748200370
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Nordeste
Poupança Rural
RDP
2,95%
3.050.000
6,00%
. 2023748200270
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
Norte
Poupança Rural
RDP
2,95%
103.700.000
6,00%
. 2023748200470
Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores
S, SE ou CO
Poupança Rural
RDP
2,95%
503.250.000
6,00%
. 2023748200371
Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas
Nordeste
Poupança Rural
RDP
2,50%
600.000
6,00%
. 2023748200471
Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas
S, SE ou CO
Poupança Rural
RDP
2,50%
19.400.000
6,00%
. 2023748400374
Pronaf - Custeio Faixa 1
Nordeste
LC A
(0,746 x TMS)
2,80%
11.479.000
4,00%
. 2023748400274
Pronaf - Custeio Faixa 1
Norte
LC A
(0,746 x TMS)
2,80%
23.361.000
4,00%
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