DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A autorização da viagem no SCDP pela autoridade competente deverá
ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados a partir da data de
manifestação do Gabinete do Ministro de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º As autorizações das concessões de diárias e passagens que não
observarem os prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser expressamente
justificadas pelas autoridades competentes.
§ 5º Nas viagens que demandem a presença de vários servidores, cada
Secretaria deverá emitir expediente único com as informações indicadas no inciso II do
caput deste artigo.
Art. 12. A competência para aprovação das prestações de contas referentes a
concessões de diárias e passagens fica delegada às autoridades que aprovaram a
concessão de diárias e passagens, conforme as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários
Nacionais e ao Chefe de Gabinete do Ministro para autorizar o uso de dispositivos
móveis, como telefone celular, tablet e modem, aos servidores de suas unidades e dos
respectivos colaboradores eventuais, em deslocamento nacional e internacional.
Art. 14. Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de
tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou
procedimentos específicos internos das Secretarias Nacionais.
Art. 15. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições
delegadas por esta Portaria.
Art. 16. Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021;
II - Portaria MTur nº 45, de 07 de dezembro de 2021;
III - Portaria MTur nº 2, de 11 de janeiro de 2022; e
IV - Portaria MTur nº 60, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 6-7-2023, Seção 1, págs. 108 e 109, com
incorreção no original.
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 402, DE 7 DE JULHO DE 2023
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 81, de 23 de
fevereiro de 2021, e 396, de 23 de junho de 2023,
tendo
em vista
as
alterações promovidas
pela
Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, na
Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que
dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão
de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do
Brasil e divulgação das respectivas informações.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art.
77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 330,
de 27 de junho de 2023, que altera a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 81 de 23 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que trata a
Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo para apuração da
Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de
2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito;
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e
II - as instituições mencionadas no § 2º que sejam integrantes de conglomerado
prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 396, de 23 de junho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) alteração de redação dos itens 5, 7 e 8;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SE/CGU Nº 23, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as datas de entrega das declarações
anuais de bens e de situações que possam gerar
conflito de interesses de que trata o Decreto nº
10.571, de 9 de dezembro de 2020, referentes ao
ano-calendário 2022.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, substituto,
no uso das atribuições que lhe confere os arts. 17 e 18 da Portaria Normativa CGU nº 10,
de 13 de maio de 2022, conforme a redação dada pela Portaria Normativa CGU nº 80, de
18 de maio de 2023, e considerando o disposto no inciso II do art. 15 do Decreto nº
10.571, de 9 de dezembro de 2020, e com base no inciso II do art. 5º da Portaria CGU nº
1.973, de 31 de agosto de 2021, e no processo nº 00190.101008/2022-16, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as datas de entrega das
declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que
trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o Capítulo II da Portaria
Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, referentes ao ano-calendário 2022.
Dos agentes que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física - DIRPF
Art. 2º Os agentes públicos que optaram pela autorização de acesso às
Declarações Anuais de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas
Físicas - DIRPF e as apresentaram à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB
estarão adimplentes com as obrigações de entrega anual das informações sobre bens e
atividades econômicas ou profissionais, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º do
Decreto 10.571, de 2020, e no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa CGU nº 10, de 2022.
§ 1º As DIRPF dos agentes públicos que optaram pela autorização a que se refere
o caput serão carregadas automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais
e de Conflito de Interesses - e-Patri, conforme o cronograma previsto no art. 4º.
§ 2º O agente público deverá registrar as informações sobre bens e atividades
econômicas ou profissionais diretamente no e-Patri, segundo o cronograma previsto no art.
4º, se observadas, cumulativamente, as seguintes situações:
I - tenha feito a autorização a que se refere o caput; e
II - não tenha apresentado a DIRPF à RFB, ainda que por motivo de isenção nos
termos das normas tributárias.
Do prazo para entrega das declarações
Art. 3º As declarações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser
apresentadas exclusivamente em meio eletrônico através do e-Patri, disponível no
endereço epatri.cgu.gov.br, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.571, de 2020.
Art. 4º Os prazos para entrega da declaração referida no art. 1º referente ao
ano-calendário 2022 serão escalonados de acordo com o mês de nascimento do agente
público, conforme o seguinte cronograma:
I - de 1º de agosto de 2023 a 31 de agosto de 2023, para os agentes públicos
nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - de 1º de setembro de 2023 a 30 de setembro de 2023, para os agentes
públicos nascidos nos meses de abril, maio e junho;
III - de 1º de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023, para os agentes
públicos nascidos nos meses de julho, agosto e setembro; e
IV - de 1º de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, para os agentes
públicos nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Parágrafo único. A entrega das declarações de que trata esta Instrução
Normativa ficará disponível para preenchimento no e-Patri somente a partir do início do
respectivo prazo previsto no caput.
Art. 5º O e-Patri enviará mensagens de correio eletrônico para o endereço
informado pelo agente público no cadastro da plataforma digital Gov.Br, em especial sobre:
I - os prazos de entrega; e
II - o recebimento da declaração anual pelo Sistema, na data em que ela ocorrer.
Das declarações sobre conflito de interesses
Art. 6º O recebimento das informações sobre bens e atividades econômicas ou
profissionais por meio da autorização de acesso a que se refere o art. 2º desta Instrução
Normativa não desobriga os agentes públicos mencionados no art. 9º do Decreto nº
10.571, de 2020, de apresentarem as informações sobre situações que possam gerar
conflito de interesses diretamente no e-Patri, conforme as diretrizes e os parâmetros
estabelecidos pela Comissão de Ética Pública na norma complementar a que se refere o
inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.571, de 2020.
Disposições finais
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA
PORTARIA CGU Nº 2.415, DE 7 DE JULHO DE 2023
Aprova o Manual de uso e de gestão do e-Patri -
Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de
Conflito de Interesses
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, substituto, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 35 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023,
bem como o artigo 17 da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de uso e de gestão do e-Patri - Sistema Eletrônico de
Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses, na forma do Anexo.
Art. 2º Compete à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas a gestão
do sistema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA
ANEXO
MANUAL DE USO E DE GESTÃO DO SISTEMA E-PATRI ANÁLISE
Versão 1.0
Abril de 2023
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. GLOSSÁRIO
3. ACESSO AO SISTEMA E-PATRI ANÁLISE
4. ANÁLISE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL PRELIMINAR
5. ACESSO AOS DADOS CUSTODIADOS NO SISTEMA E-PATRI (MÓDULO ANÁLISE)
ANEXO I - Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo
1. INTRODUÇÃO
O Sistema e-Patri é um sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da
União - CGU por meio do qual agentes públicos civis da Administração Pública Fe d e r a l ,
Direta e Indireta, devem apresentar as suas declarações de bens e de situações que
possam gerar conflito de interesses, conforme art. 13 (§ 5º) da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 9º (caput, I) da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, art. 1º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro
de 2020, e, art. 1º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023.
Compete à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Comissão de Ética Pública
(CEP), no âmbito de suas competências, fiscalizar o cumprimento da exigência de
apresentação das declarações de bens e de conflito de interesses ou de autorização de
acesso, conforme disposto no art. 5º do Decreto, cabendo à CGU a administração desse
sistema eletrônico.
As declarações de bens compreendem todos os itens patrimoniais (bens e
direitos, dívidas e ônus reais), receitas, doações e pagamentos do agente público, em
conformidade com os da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física (DIRPF). O preenchimento é obrigatório para todos os agentes públicos civis
federais, servidores (em caráter efetivo ou em comissão) e empregados, assim como para
os dirigentes e conselheiros de empresas estatais.
A entrega do grupo de informações patrimoniais poderá ser substituída, a
critério do agente público, pela autorização de acesso firmada eletronicamente, com
validade indeterminada (ou até posterior revogação pelo autorizador), nos termos do § 2º
do art. 3º do Decreto. O grupo de informações que possam gerar conflito de interesses
deverá sempre ser entregue no e-Patri.
Este manual busca estruturar as autorizações de acesso ao Sistema e-Patri
assim como os procedimentos para abertura de análises e o acesso a proteção das
informações pessoais dos usuários do Sistema atendo-se ao conceitos de estratificação do
conhecimento e segurança dos dados.
2. GLOSSÁRIO
Análise da Evolução Patrimonial: exercício da competência da CGU estabelecida
no Decreto nº 10.571/2020 (art. 11) e Decreto nº 11.330/2023 (art. 1º, § 1º, VII) que
consiste no acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos federais do
Poder Executivo com a finalidade de identificar indícios de evolução patrimonial
incompatível.
Análise de Conflito de Interesses: exercício da competência da Comissão de
Ética Pública - CEP estabelecida na Lei nº 12.813/2013, que consiste na análise de
possíveis situações que possam gerar conflitos de interesses por agentes públicos federais
do Poder Executivo Federal, elencados no Art. 9º do Decreto nº 10.571/2020.
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