DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5556-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5557/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.906/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Base
Dupla
Serviços
e
Construções
Civil
Eireli
(04.568.575/0001-66); Ednilson Luiz Faitta (600.395.319-53).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso em
desfavor de Ednilson Luiz Faitta e Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli , em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do termo de compromisso TC/PAC 1168/09 (Siafi 657936), firmado entre a Funasa e o
município de Aripuanã/MT;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ednilson Luiz Faitta (600.395.319-53),
prefeito municipal de Aripuanã/MT na gestão 2013-2016, e da empresa Base Dupla
Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-66), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209,
incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os
responsáveis identificados no subitem
anterior, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas, até as datas do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. débitos relacionados ao responsável Ednilson Luiz Faitta (600.395.319-
53):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 12/3/2012
1.027.425,00
Débito
. 31/10/2012
667.897,50
Débito
. 6/11/2018
37.603,93
Crédito
9.2.2. débitos relacionados ao responsável Ednilson Luiz Faitta (600.395.319-53)
em solidariedade com
Base Dupla Serviços e Construções
Civil Eireli (CNPJ:
04.568.575/0001-66):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/8/2013
51.300,00
. 17/1/2014
327.881,40
. 17/1/2014
322.821,10
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, a Ednilson Luiz Faitta (600.395.319-53) e a Base Dupla Serviços
e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-66), nos valores individuais de R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), respectivamente, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar da presente decisão os responsáveis e o Ministério das Cidades,
na condição de sucessor da extinta Funasa nos seus direitos e obrigações;
9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso da
presente decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5557-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5558/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.735/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria do Carmo Cruz da Silva (053.508.914-72).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Maria do
Carmo Cruz da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria do Carmo Cruz da Silva (053.508.914-72), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU
78/2018;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5558-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5559/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.578/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gold Construções e Serviços Ltda. - ME (08.541.167/0001-71),
José Ivaldo Costa (035.780.202-06) e Luís Herman Mancilla Gallardo (822.142.124-34).
4. Entidade: Município de Santo Amaro das Brotas/SE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de
responsabilidade dos srs. José Ivaldo Costa e Luís Herman Mancilla Gallardo, ex-prefeitos
de Santo Amaro das Brotas/SE, e da empresa Gold Construções e Serviços Ltda. - ME, em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério
do Turismo, por meio do contrato de repasse CR 025969907, para construção de uma
praça de eventos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Ivaldo Costa
(035.780.202-06) e Luis Herman Mancilla Gallardo (822.142.124-34), ex-prefeitos de Santo
Amaro das Brotas/SE, dando-hes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 208 e § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. arquivar, com fulcro no art. 212 do RITCU, as contas da empresa Gold
Construções e Serviços Ltda. - ME (08.541.167/0001-71);
9.3. notificar os responsáveis da presente decisão.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5559-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5560/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 030.075/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Moca
- Movimento de Orientação à
Criança e ao
Adolescente (73.386.070/0001-01) e Vagner Damião Alves Machado (056.095.308-90).
4. Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em desfavor de Moca -
Movimento de Orientação à Criança e ao Adolescente (73.386.070/0001-01) e de seu
dirigente Vagner Damião Alves Machado (056.095.308-90), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
726211;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição nos termos do art. 2º da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.3. notificar o Ministério da Cultura e os responsáveis acerca desta
decisão.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5560-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5561/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.617/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.2. Responsáveis: Adimilson Nogueira (554.669.231-68); Antonio Roque
Longo (017.843.409-44); Luiz Felipe Curtarelli dos Santos (973.485.462-34); Vagner da
Silva Luiz da Silva (706.954.902-49).
4. Entidade: Município de Apuí/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alberto Cesar Hister Pamplona (OAB/AM 10.427).
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