DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº29/2023
 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: EVO CURSOS LTDA. OBJETO: 
Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “IMERSÃO INTELIGÊNCIA 
EMOCIONAL MÉTODO EVO - EDIÇÃO JULHO 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno 
do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro 
de 2015. PRAZO E VALOR: 01 a 03 de julho de 2023. TOTAL FINAL R$ 33.950,00. DATA DA ASSINATURA: 26 de junho de 2023. SIGNATÁRIOS: 
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (AUTORIZANTE) E MARCIO MICHELI (AUTORIZATÁRIO).
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº52/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FUNDAÇÃO CULTURAL 
NIPÔNICA BRASILEIRA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“SANA – EDIÇÃO JULHO 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO E 
VALOR: 04 A 10 DE JULHO. TOTAL FINAL R$ 301.500,00. DATA DA ASSINATURA: 03 DE JULHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: YRWANA ALBU-
QUERQUE GUERRA (AUTORIZANTE) E RICARDO SÁ BUSGAIB JÚNIOR (AUTORIZATÁRIO). 
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18491184-2, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 1040/2018, publicada no D.O.E. CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018, em face do militar estadual CB PM EDER 
CHARLES BORGES, onde narrou-se que, em tese, durante a prisão em flagrante delito de Francisco Kleuton Sousa do Nascimento, ocorrida no dia 01/06/2018, 
este foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, que teriam como autor o ora sindicado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindi-
cado foi devidamente citado à fl. 47, apresentou Defesa Prévia às fls. 51/53, foram ouvidas a suposta vítima e uma testemunha, arroladas pela Autoridade 
Sindicante (fls. 57/59 e 60/61), e três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 69/70, 71/72 e 159/160). Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 168/169. 
Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 175/187; CONSIDERANDO que a suposta vítima Francisco Kleuton Sousa do Nascimento (fls. 57/59) informou 
que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, efetuados por um policial militar no momento em que tentava desembarcar de sua motocicleta. Disse que 
houve demora no socorro por parte dos policiais militares e que não portava arma de fogo. Relatou não reconhecer o sindicado, através de fotografia, como 
responsável pelos disparos que o alvejaram; CONSIDERANDO que a testemunha Antônio Iranildo Venâncio da Silva (fls. 60/61) afirmou que se encontrava 
com a suposta vítima Francisco Kleuton em uma motocicleta, informou que no momento da abordagem policial, desembarcou da motocicleta, logo ouviu 
um disparo de arma de fogo e correu. Afirmou que não viu quem efetuou os disparos contra Francisco Kleuton, bem como que não estavam armados; 
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa SD PM Elberson Jeferson dos Santos Barboza (fls. 69/70) e CB PM Raphael Matias Pinto (fls 
.71/72), membros da equipe do sindicado no dia da ocorrência, em versão semelhante, afirmaram que patrulhavam no bairro Alto da Mangueira em Mara-
canaú, quando visualizaram dois indivíduos conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita e decidiram abordá-los. Afirmaram que o garupeiro já desem-
barcou da motocicleta efetuando disparos de arma de fogo contra a composição da Polícia Militar, mas conseguiu se evadir do local. O condutor da 
motocicleta Francisco Kleuton Sousa do Nascimento fez menção de sacar uma arma da cintura, sendo atingido por um disparo de arma de fogo na região 
das nádegas; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa MAJ PM Carlos Leandro Ribeiro de Sousa (fls.159/160), Comandante do sindicado, 
informou que sendo o comandante da 3ªCIA/14ºBPM tomou conhecimento da ocorrência envolvendo o acusado através de informações que recebia através 
do aplicativo Whatsapp. Informou ainda que conhece o trabalho do sindicado desde o ano de 2017, e que CB PM Eder Charles é um policial disciplinado, 
operacional e profissional de conduta ilibada. Acrescentou que o CB PM Eder Charles é um profissional técnico, e acredita que ele agiu para proteger sua 
vida e de sua equipe; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado (fls. 168/169) afirmou que patrulhavam no bairro Alto 
da Mangueira em Maracanaú, quando visualizaram dois indivíduos conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita e decidiram abordá-los. Informou ainda 
que o condutor perdeu o controle da motocicleta e o garupeiro já desembarcou efetuando disparos de arma de fogo contra a composição da Polícia Militar, 
porém conseguiu se evadir do local. O condutor da motocicleta Francisco Kleuton Sousa do Nascimento fez menção de sacar uma arma, sendo atingido por 
um disparo de arma de fogo na região das nádegas efetuado pelo sindicado; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls.175/187), a defesa do 
sindicado alegou, em resumo, que este agiu em legítima defesa, sem prejuízo ao patrimônio, honra, hierarquia e disciplina da Corporação da Polícia Militar. 
Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final às fls. 188/199, no qual firmou posicionamento pela absolvição por insuficiência de provas: “[…] III - CONCLUSÃO E PARECER Após análise do 
conjunto probatório constante nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas (fls.69/70, 71/72, 159/160), os documentos acostados ao Ofício nº 
207/2019-3ªCIA/14ºBPM (125/138), bem como a mídia acostada ao OF. nº 649/2019 – CIOPS/SSPDS (fls.142), contendo áudios (OFÍCIO 
3066-2019-CGD-CESIM\FREGUÊNCIA AIS12\2018_06_01\H19\A00902) referentes ao atendimento da ocorrência em apuração, os quais corroboram os 
depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do sindicado, verificando-se portanto a insuficiência de elementos para atribuir ao 
sindicado a prática de transgressões disciplinares. Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO 
que não existem elementos suficientes para atribuir ao sindicado, CB PM Eder Charles Borges, MF: 302.927-1-5, a prática de transgressões disciplinares 
conforme portaria inaugural, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente Sindicância. [...]”; CONSIDERANDO o Despacho 
n° 7214/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 201/202), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição do sindicado e 
arquivamento do processo pela insuficiência de provas: “[…] 2. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a 
presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 51/52), e Defesa Final (fls. 175/187), sem incidente processual e tendo tudo 
transcorrido em ordem. 3. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não há nos autos provas suficientes a subsidiar uma 
reprimenda disciplinar conforme exposto no Relatório Final (fls. 199), sugerindo o arquivamento. 4. De fato, apesar da existência do Exame de Lesão Corporal 
(fls. 34/35), comprovando a materialidade do resultado lesão corporal grave, contudo a autoria restou prejudicada, visto a sua não comprovação inequívoca, 
pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, a fim de fosse definido qual disparo causou o resultado, posto 
que 3 policiais efetuaram disparos, conforme consta na cópia do livro da guarda (fls. 157). Sendo que foram apreendidos 1 (um) revólver, calibre 32, Marca: 
Taurus, sem numeração, 06 (seis) munições, sendo 4 (quatro) intactas e 2 (duas) aparentemente percutidas e não deflagradas, e outros objetos instrumentais 
do crime, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 83). Ademais, o Inquérito Policial nº 204-391/2018 (fls. 75/123) instaurado na Delegacia 
Metropolitana de Maracanaú concluiu pelo indiciamento de Francisco Kleuton Sousa do Nascimento nas tanazes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto 
do Desarmamento), resultando na Ação Penal nº 0003545-49.2018.8.06.0117 (conforme espelho processual nº 23/25). 5. Os policiais narraram que os fatos 
se deram em meio a um confronto entre a polícia e os demais envolvidos, e estes elementos armados efetuaram disparos contra a composição, conforme 
relataram em seus interrogatórios (fls. 168/169). Portanto, não restou provado nos autos a conduta transgressiva, por não existirem provas suficientes para a 
condenação. Outrossim, o Sindicante solicitou através do Ofício nº 3071/2019, de 18/03/2019, ao Comandante do 14ºBPM cópia integral dos autos de 
Inquérito Policial Militar (IPM), bem como de sua solução (fls. 140), tendo recebido em resposta o Ofício nº 341/2019-AJUD/14ºBPM, de 02/04/2019, 
informando que não foi instaurado IPM a respeito da lesão corporal verificada na ocorrência em questão, motivo pelo qual sugiro o envio de cópia dos autos 
ao Comando da PMCE para fins de instauração de IPM, caso já não tenha sido instaurado. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, 
RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes 
para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do 
parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador 
da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 7730/2019 (fls. 203): “[…] 2. Visto e analisado, nos termos do Art. 18, v do Anexo I do Decreto Nº 31.797/2015, 
ratifico, o entendimento d Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, constantes nas fls. 202/203, quanto ao arquivamento [...]”; CONSIDERANDO 
que, segundo os assentamentos do sindicado (fls. 49/50), este ingressou na PMCE em 26/06/2009, possui registro de 17 (dezessete) elogios, sem registro de 
sanções disciplinares, e se encontra atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que à fl. 83 encontra-se Auto de Apresentação e Apreensão 

                            

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