DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
do I.P. nº 204 – 391/2018, registrando apreensão de um revólver calibre 32 que estava em posse da suposta vítima, com quatro munições intactas e duas
aparentemente percutidas e não deflagradas; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empreender diligências na
busca da verdade real, não se colacionaram provas suficientes que gerem o convencimento de que o sindicado tenha atuado em excesso por ocasião da
ocorrência apurada. Outrossim, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a ação dificulta maior detalhamento da dinâmica ocorrida no contexto
dos fatos, bem como fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 188/199),
e, por consequência, absolver o militar estadual CB PM EDER CHARLES BORGES – M.F. nº 302.927-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria
Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindi-
cância Administrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
28 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18884232-2, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 367/2020, publicada no D.O.E. CE nº 228, de 14 de outubro de 2020, em face dos militares estaduais, à época, CB PM
ALLAN PATRICK DANTAS DE MORAIS e SD PM DEBORAH EVELYN MENEZES DE GOIS, com a finalidade de apurar os fatos apresentados nas
declarações prestadas pela Sra. Antonia Jaqueline de Melo Rodrigues, noticiando que os policiais militares de serviço na viatura de placas OSF 0798, prefixo
nº 17401, invadiram a residência de seu genitor e a agrediram fisicamente, fato ocorrido durante perseguição policial no dia 23/10/2018, bairro Jardim Jatobá,
em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 84 e 85, apresentaram Defesas
Prévias às fls. 91/93 e 94/97, foram ouvidas três testemunhas indicadas pela Defesas, às fls. 153/154, 157/159 e 161/162. Em seguida, os Sindicados foram
interrogados às fls. 164/166 e 168/170. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 175/184 e 186/196. Embora tenham sido devidamente notificadas, a
suposta vítima e seu marido não compareceram às audiências previamente agendadas, conforme o que foi constado nas Certidões de Não Comparecimento
às fls. 119 e 142/143; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pelas Defesas não tinham conhecimento de detalhes dos fatos, restringindo-se a
elogiar a boa conduta dos policiais militares processados (fls. 153/154, 157/159 e 161/162); CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório
(fls. 164/165), a sindicada SD PM Deborah Evelyn Menezes de Gois declarou que os fatos ocorreram durante uma operação policial, contudo que em nenhum
momento agrediu a suposta vítima, negando assim as acusações presentes na Portaria inicial da presente Sindicância; CONSIDERANDO que em Auto de
Qualificação e Interrogatório (fls. 168/170), o sindicado CB PM Allan Patrick Dantas de Morais declarou versão semelhante, ratificando que os fatos ocor-
reram durante uma operação policial, negando veementemente as acusações em seu desfavor; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 175/184),
a defesa do CB PM Allan Patrick Dantas de Morais alegou, em resumo, que não há qualquer comprovação de autoria e de materialidade delitiva e transgres-
siva disciplinar no presente procedimento administrativo disciplinar. Destacou que a suposta vítima Antonia Jaqueline de Melo Rodrigues e a testemunha
Evilasio Oliveira da Silva foram devidamente notificadas pelo encarregado da Sindicância, mas não compareceram ao ato. Argumentou que não há indícios
de infração disciplinar. Por fim, requereu a absolvição do Sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, em sede de Razões
Finais (fls. 186/196), a defesa da SD PM Deborah Evelyn Menezes de Gois alegou, em resumo, que não há qualquer comprovação de autoria e de materia-
lidade delitiva e transgressiva disciplinar no presente procedimento administrativo disciplinar. Nesse sentido, requereu o resguardo das garantias constitu-
cionais, com a absolvição da Sindicada e o arquivamento da presente Sindicância como medida de plena justiça; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 197/211, no qual firmou posicionamento de que não foi possível comprovar que os Sindicados praticaram trans-
gressões disciplinares: “[…] Buscando a veracidade do fato constante na Portaria nº 367/2021, publicada no DOE nº 228, de 14/10/2020, este Sindicante
procurou ouvir primeiramente os senhores ofendidos, Evilásio Oliveira da Silva e Antônia Jaqueline de Melo, devidamente notificados, para audiência no
dia 27/01/2022, no entanto os aludidos não compareceram, conforme certidão acostada nos autos, no mesmo sentido, vos informo, que os ofendidos em
questão foram notificados outras duas vezes para termo de declarações, entretanto também não compareceram, ou seja, totalizando 3 (três) tentativas de
audiência. […] Conforme se depreende dos elementos de informação/provas, coligidas acima e acostadas neste Caderno de Sindicância, inclusive o Laudo
Pericial 769192/2018, no qual, fora submetida a senhroa ofendida, oriundo da PEFOCE, consignou: ‘Ao exame médico-legal: ausência de lesões ou altera-
ções externas de interesse médico-legal. […] Apresenta lesões nos lábios superior e inferior lado esquerdo […]. Provavelmente provacadas pelo uso de
aparelho ortodôntico, nenhuma lesão nas unidades dentárias’. No mesmo sentido, vos informo que os ofendidos em questão já foram notificados outras duas
vezes para termo de declarações entretanto também não compareceram, ou seja, totalizando 3 (três) tentativas de audiência. De outra banda, ‘analogicamente’
falando, no processo penal, o juiz necessariamente absolverá o réu, nas circunstâncias de não haver prova da existência do fato, igualmente de não existir
prova suficiente para condenação, nos exatos termos do CPP, Art. 386, II e VI. […] Portanto Excelentíssimo Sr. Secretário Executivo da CGD/CE, por ora
sugiro o arquivamento do presente caderno de Sindicância, nos exatos termos da Lei nº 13.407, Art. 72, Parágrafo Único, inciso III, in verbis, ‘não existir
prova suficiente para a condenação’, ressalvada a hipótese do Art. 72, Parágrafo Único, da mesma lei de regência, in verbis, ‘Não impede a instauração de
novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriomente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, adminis-
trativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão, na mesma toada, não vislumbro lastro
probatório mínimo que fundamente o início da persecução penal militar [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 2811/2022 do Orientador da CESIM/CGD
(fls. 213), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição dos Sindicados e arquivamento do processo: “[…] 1. trata-se de
análise dos autos conclusos de Sindicância sob nº 88842322 em que o Cb PM Allan Patrick Dantas de Morais e a Sd Deborah Evelyn Menezes de Gois são
acusados de lesão corporal na pessoa de Antônia Jaqueline. É a síntese. Passa-se a análise. 2. Quanto a forma o sindicante seguiu o rito estabelecido na
instrução normativa vigente à época dos fatos, não havendo vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo arquivamento eis
que o Exame de Corpo de Delito deu negativo e a suposta vítima, embora chamada por três vezes, não atendeu às convocações. Também ausente testemunhas
que comprovem a denúncia. 4. Face ao exposto, concordamos com o sindicante no arquivamento dos autos face a inexistência de prova de que o fato tenha
ocorrido, resguardando-se a possibilidade de surgimento de novos fatos, nos termos do p.u. do art. 72 da Lei nº 13.407/2003 [...]”; CONSIDERANDO que
o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 3725/2022 (fl. 214);
CONSIDERANDO que nos assentamentos funcionais do sindicado CB PM Allan Patrick Dantas de Morais (fls. 21/22), consta que este ingressou na PMCE
em 10/09/2007, sem registro de elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento “ÓTIMO”. Nos assentamentos funcionais da
SD PM Deborah Evelyn Menezes de Gois (fls. 19/20), consta que esta ingressou na PMCE em 30/06/2016, sem registro de elogios, sem registro de sanções
disciplinares, atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que a suposta vítima, embora devidamente notificada, não compareceu às audiên-
cias previamente agendadas nesta Sindicância para que prestasse seu termo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório assegurados aos sindicados.
Soma-se a isso a juntada aos autos da prova pericial, a qual fragilizou a versão acusatória apurada nestes autos, dessa forma favorecendo a versão dos policiais
militares processados, e consequentemente convergindo para a insuficiência de provas das possíveis transgressões disciplinares narradas na Portaria inicial;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 197/211) e, por consequência, absolver os MILITARES estaduais CB PM ALLAN
PATRICK DANTAS DE MORAIS – M.F. nº 301.086-1-2 e SD PM DEBORAH EVELYN MENEZES DE GOIS – M.F. nº 308.147-1-1, em relação às
acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98,
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