DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
SD PM Weslley de Cassio Nascimento da Silva, que optou pelo direito ao silêncio em razão de não se recordar da ocorrência tratada. Os demais sindicados, 
CB PM Hícaro Rocha Segundo, SD PM Raimundo Glaeder Oliveira Lima e SD PM Luciano de Queiroz Lima Júnior, relataram que já conheciam Yarley. 
Relataram que havia informação de que Yarley seria faccionado, envolvido com o tráfico de drogas, e que possuía uma arma de calibre 12. Narraram que 
Yarley era considerado uma pessoa perigosa. O SD PM Raimundo Glaeder Oliveira Lima destacou que, em seu depoimento policial, Yarlei confirmou ser 
faccionado e que é comum que integrantes de facção façam denúncia contra os policias, ao que parece ser uma orientação dada pela ORCRIM. Além disso, 
os policiais disseram ter recebido denúncias sobre assaltos na região por indivíduo que portava uma arma de calibre 12 e com as características de Yarley. 
No dia da abordagem, o CB PM Hícaro Rocha Segundo disse que houve mais de uma ligação para o COPOM, denunciando que Yarley vendia drogas. Assim, 
procederam a abordagem e encontraram drogas com o Yarley, o qual admitiu que possuía mais drogas em sua residência, onde os interrogados se dirigiram 
e entraram, com autorização. Na residência, os sindicados encontraram mais droga, porém a arma não foi localizada. Por fim, os sindicados foram uníssonos 
em negar as denúncias de agressão, destacando que, durante toda a abordagem, havia pessoas próximas, inclusive familiares de Yarley, provavelmente mãe 
e irmã, além de pessoas na calçada, que teriam visto eventual agressão; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial n° 777865/2018 (fl. 37), realizado em 
16/12/2018, à 1h15, após a prisão em flagrante do denunciante, concluiu pela inexistência de ofensa à integridade corporal ou à saúde de Yarlei Moura de 
Freitas. Também, o Laudo Pericial n° 777873/2018 (fl. 38), realizado no dia 16/12/2018, às 12h da manhã seguinte à referida prisão em flagrante, quando 
Yarlei denunciou a suposta agressão dos policiais, apontou apenas que o ouvido do denunciante estava sujo de sangue, sendo inconclusivo sobre a ofensa à 
integridade corporal ou à saúde de Yarlei Moura de Freitas, registrando a “ausência de lesões externas recentes de interesse médico-legal”; CONSIDERANDO 
o Resumo dos Assentamentos (fls. 110/117), verifica-se que o CB PM Hícaro Rocha Segundo foi incluído na PMCE em 08/09/10, possui três elogios e 
nenhuma punição; o SD PM Raimundo Glaeder Oliveira Lima foi incluído na PMCE em 01/11/13, possui cinco elogios e nenhuma punição; o SD PM 
Luciano de Queiroz Lima Júnior foi incluído na PMCE em 01/02/13, possui dois elogios e nenhuma punição; e o SD PM Weslley de Cássio Nascimento da 
Silva foi incluído na PMCE no dia 01/02/13, possui seis elogios e nenhuma punição; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório 
Final n° 116/2021 (fls. 185/188), no qual concluíra, in verbis: “A testemunha YARLEY MOURA DE FREITAS, autor da “denúncia”, reafirmou foi agredido 
no momento da abordagem e em sua casa, contudo disse que não houve outras testemunhas e que não conseguiu identificar quais policiais cometeram as 
agressões, o que prejudica a individualização dos fatos e dos supostos autores. A testemunha EVILANIA GOÇALVES MOURA, mãe de YARLEY, afirmou 
autorizou a entrada dos policiais na casa, o que resta superado a notícia de invasão domiciliar irregular. Ainda com relação as agressões, a fragilidade das 
provas se confirmou pois a única potencial testemunha, EVILANIA, a qual se encontrava na casa, disse não tê-las presenciado. Ademais, o exame de corpo 
de delito realizado em YARLEY logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante, não reconhece a existência de lesões ou de ofensa à sua integridade 
física, o que confronta fortemente com os argumentos daquele, no sentido de que foi agredido pelos policiais tanto no momento da abordagem quanto em 
sua casa[...] Não há, portanto, correlação segura entre os argumentos de YARLEY, no sentido de que foi agredido pelos policiais em dois momentos, com 
o resultado dos exames apresentados. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que os sindicados 
NÃO SÃO CULPADOS de terem cometido transgressão disciplinar, relacionada à agressão física e/ou violação (ilegal) de domicílio, no dia 15/12/2018, 
por volta de 20h30min, nesta cidade de Quixadá/CE, quando da prisão de YARLEY MOURA DE FREITAS, aplicando-se o art. 439, alínea “e”, do Código 
de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com o art. 26, da Instrução Normativa 
nº 12/2020-CGD; do que, portanto, somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, 
ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual 
nº 13.407/2003”. O entendimento da Autoridade Sindicante fora ratificado pela Orientação da CESIM/CGD, fl. 190 e pela Coordenação da CODIM/CGD, 
fls. 191/194; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 171/173) e documental (fls. 37/38), notadamente o depoimento de Evilania Gonçalves 
Moura, mãe do denunciante, única testemunha dos fatos, no sentido de que autorizou a entrada dos sindicados na residência, bem como não presenciou os 
acusados agredirem Yarley Moura de Freitas, corroborando com o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no denunciante (fls. 37/38), o qual atesta 
a inexistência de ofensa à integridade corporal ou à saúde de Yarlei Moura de Freitas. Destarte, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria 
inaugural (fl. 03), em desfavor dos sindicados, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina 
majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em 
elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver 
prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, os sindicados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos 
informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares 
acusados, com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida 
razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve 
ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade 
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório 
Final nº116/2021 emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 185/188); b) Absolver o CB PM HÍCARO ROCHA SEGUNDO – M.F. nº 303.233-1-9, SD 
PM RAIMUNDO GLAEDER OLIVEIRA LIMA – M.F. nº 300.331-1-6, SD PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR – M.F. nº 587.419-1-4 e 
o SD PM WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 587.486-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inciso II, do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - 
CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o 
Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação 
formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18649652-4, instaurado 
sob a égide da Portaria nº 370/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 228, de 14 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos militares estaduais, SD PM FRANCISCO MAYCON OLIVEIRA DA SILVA, SD PM GÊNESIS CHAVES DA SILVA e SD PM TIAGO SANTIAGO 
LA BANCA, em razão de, supostamente, no dia 01/08/2018, terem agredido fisicamente e ameaçado Jhones dos Santos Silva, quando estiveram de serviço, 
nesta capital, na VTR, placas OSF 1498; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, as condutas imputadas aos acusados se equiparam, em tese, aos delitos de 
lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção, e ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima 
em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, incisos V e VI, do CPB, o delito cuja pena máxima 
seja igual a 01 (um) ano prescreve no prazo de 04 (quatro) anos e o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, 
hipóteses em que se enquadram os supostos delitos de lesão corporal leve e ameaça, respectivamente; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores 
de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, 
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de 
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida 
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em 
face dos MILITARES estaduais SD PM FRANCISCO MAYCON OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 587.778-1-1, SD PM GÊNESIS CHAVES DA SILVA, 
M.F. 308.204-1-X, e SD PM TIAGO SANTIAGO LA BANCA, M.F. 308.707-3-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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