DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
“BOM”. Nos assentamentos funcionais do SD PM José Santana da Silva (fls. 54/56), consta que este ingressou na PMCE em 27/12/2017, sem registro de
elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento “BOM”. Nos assentamentos funcionais do SD PM Francisco Ismael Brito de
Sousa (fls. 60/62), consta que este ingressou na PMCE em 11/06/2018, sem registro de elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no compor-
tamento “BOM”; CONSIDERANDO que a suposta vítima, embora tenha alegado ter sofrido lesões corporais supostamente praticadas pelos sindicados,
somente atestou-se em exame pericial a presença de lesão corporal em local distinto das narradas em sua denúncia. Ressalta-se, além disso, que o exame
pericial foi realizado três dias após a referida denúncia, alegando as defesas dos policiais militares que a lesão corporal atestada poderia ter ocorrido em data
após a comunicação da denúncia. Dessa forma, as provas acostadas aos autos se demonstraram frágeis para afastar dúvidas quanto ao possível cometimento
de transgressões por parte dos policiais militares, favorecendo-os, por sua vez, pela insuficiência de provas quanto às acusações; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final (fls. 141/147) e o Relatório Complementar (154/162) e, por consequência, absolver o MILITARES estaduais SD PM PEDRO
HENRIQUE BEZERRA DE FREITAS – M.F. nº 308.736-2-9, SD PM JOSÉ SANTANA DA SILVA – M.F. nº 308.832-0-9 e SD PM FRANCISCO ISMAEL
BRITO DE SOUSA – M.F. nº 309.069-7-7, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo
a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares;
c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n°
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18728131-9, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 459/2019, publicada no D.O.E. CE nº 161, de 27 de agosto de 2019, em face dos militares estaduais SD PM CARLOS
MAGNO HOLANDA DE LIMA, SD PM ANTÔNIO WALISSON PAULINO DE MORAIS, SD PM FRANCISCO JAIRO FACUNDO CORREIA e SD
PM ANTÔNIO GLEYDSON PIMENTEL HOLANDA, onde narrou-se, em tese, possíveis agressões físicas cometidas contra Francisco Edyvan da Silva de
Queiroz, quando da prisão deste, no dia 30/10/2018, por volta de 20h30min, na cidade de Quixeramobim/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 92/95, apresentaram Defesa Prévia às fls. 97/102, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
Autoridade Sindicante (123/125 e 130/133), por sua vez a Defesa não apresentou testemunhas a serem ouvidas. A suposta vítima não compareceu à audiência
previamente agendada, conforme Certidão às fls. 135. Em seguida, os Sindicados foram interrogados às fls. 138/145. Por fim, apresentaram Razões Finais
às fls. 150/155; CONSIDERANDO que consta à fl. 30 Exame de Lesão Corporal realizado em Francisco Edyvan da Silva de Queiroz, atestando presença de
lesão leve; CONSIDERANDO que conforme a Lei nº 13.407/2003 também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…] Art. 12. Trans-
gressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código,
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina
militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; CONSIDERANDO que ocorre, nas hipóteses
descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas aos Sindicados se equiparam, em tese, aos delitos previstos no Art. 209
do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de (03) três meses a 01 (um) ano, bem como ao delito previsto na antiga lei de abuso
de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no
Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), prescreve no prazo de 04 (quatro) anos,
hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja
inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do
§ 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos
e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção,
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 04 (anos) anos e 07 (sete)
meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de
suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo
vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM CARLOS MAGNO
HOLANDA DE LIMA – M.F. nº 300.052-1-X, SD PM ANTÔNIO WALISSON PAULINO DE MORAIS – M.F. nº 308.777-3-X, SD PM FRANCISCO
JAIRO FACUNDO CORREIA – M.F. nº 308.812-0-6, e SD PM ANTÔNIO GLEYDSON PIMENTEL HOLANDA – M.F. nº 308.936-4-6, em face da inci-
dência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto
no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
190448095-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 484/2020, publicada no D.O.E CE n° 250, de 11 de novembro de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais, CB PM HÍCARO ROCHA SEGUNDO, SD PM RAIMUNDO GLAEDER OLIVEIRA LIMA, SD PM LUCIANO
DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR e SD PM WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 15/12/2018, terem
agredido fisicamente e violado o domicílio de Yarley Moura de Freitas, sem estarem presentes as exceções previstas no Art. 5º, inciso XI, da CRFB/88. Os
referidos policiais militares teriam abordado o denunciante em um cruzamento da cidade de Quixadá/CE, e, ao encontrarem drogas em seu bolso, o colocaram
no xadrez da viatura e se deslocaram para sua residência, onde apreenderam mais substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO que, durante a instrução
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 144/147), apresentaram Defesa Prévia (fls. 149/156 e 158), foram interrogados (fls. 172/173) e
apresentaram Alegações Finais (fls. 176/184). Além disso, o Sindicante procedeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 171/173); CONSIDERANDO que,
em sede de Razões Finais (fls. 176/184), a defesa dos sindicados argumentou, em síntese, a regularidade da prisão de Yarley Moura e a inexistência de
qualquer agressão praticada pelos policiais, conforme apontaram os exames de corpo de delito (fls. 37/38); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls.
171), Yarley Moura de Freitas disse que não conhece os policiais que participaram de sua prisão e que sequer é capaz de indicá-los, porque todos estavam
encapuzados. Primeiro, Yarley afirmou que foi agredido quando se recursou a entrar na viatura, mas depois disse que, até o momento em que estava na
viatura, com três ou quadro policiais, não houve agressão, que só teria se iniciado quando da chegada do restante do comboio, em razão de não terem encon-
trado nada em sua residência. O depoente disse que ninguém teria presenciado as ditas agressões. Após a lavratura do flagrante, disse que realizou exame de
corpo de delito e que ficou detido na delegacia. No outro dia, quando policiais civis verificaram sangramento em seu ouvido, fez novo exame e informou
que teria sido agredido no momento de sua prisão, não tendo relevado quando de seu depoimento policial por medo; CONSIDERANDO que, em depoimento
(fl. 171), Evilania Gonçalves Moura, mãe de Yarley, disse que não presenciou a prisão do filho ou mesmo os policiais o agredindo, tendo apenas visto um
machucado na orelha de Yarlei na delegacia. Disse ainda que franqueou a entrada dos militares à sua residência, Por fim, disse que o interrogatório de Yarlei
na delegacia foi acompanhado pelo Delegado de Polícia e pelo Escrivão de Polícia, de modo que os policiais militares responsáveis pela prisão não estavam
presentes; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 172), os sindicados foram uníssonos em apresentar a mesma sistemática, com exceção do
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