DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            178
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
190928259-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 417/2021, publicada no D.O.E CE n° 190, de 18 de agosto de 2021, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual, SGT PM JODEMIR GREGÓRIO GOMES, em razão de, supostamente, no dia 16/10/2019, quando, de folga e apaisana, 
ingeria bebida alcoólica no “Mercantil do Neguinho”, localizado em Tauá-CE, ter se desentendido com Eudes Siqueira Soares, o qual estava sob efeito de 
álcool, ao ponto de chegarem às vias de fato, resultando em lesões corporais recíprocas. Ato contínuo, Eudes Siqueira Soares e sua irmã Suziene Siqueira 
Soares noticiaram que o referido policial militar teria usado sua arma de fogo durante a contenda em alusão (fl. 04); CONSIDERANDO que, durante a 
instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 61/62), apresentou Defesa Prévia (fls. 63/76), foi interrogado (fls. 134/135) e apresentou 
Alegações Finais (fls. 140/147). Além disso, a autoridade Sindicante procedeu à oitiva de 06 (seis) testemunhas (fls. 118/119, fls. 120/121, fls. 123/124, fls. 
126/127, fls. 128/129, fls. 132/133); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 140/147), a defesa argumentou, em síntese, que Eudes foi quem 
insultou o servidor, proferindo ofensas à Polícia Militar e ao sindicado diretamente. Após, Eudes foi para cima do militar, iniciando uma briga, na qual o 
acusado tentou apenas se defender; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 118/119), Eudes Siqueira Soares relatou que, ao chegar no estabelecimento 
comercial onde ocorreu o fato, encontrou o sindicado, o qual passou a proferir ofensas em seu desfavor, chamando-o de vagabundo. Ato contínuo, sem 
qualquer motivo, o referido Policial Militar teria partido para cima do depoente e passado a lhe agredir, inclusive fazendo uso de uma arma de fogo, com a 
qual bateu em seu rosto. O depoente relatou que o exame pericial realizado no policial militar foi feito somente uma semana após a contenda. Destacou que 
a esposa do sindicado teria dito que ele havia se machucado em um acidente doméstico. No entanto, consta nos autos dois Laudos de Exame de Corpo de 
Delito os quais o sindicado foi submetido, datados de 17/10/19 e 19/11/19, ou seja, 01 dia e 30 dias após os fatos, respectivamente. Inicialmente, disse que 
sequer conseguiu beber algo no comércio de “Neguinho”, haja vista a imediata agressão do militar. Todavia, posteriormente, confirma que havia tomado 
duas doses de cachaça no local antes da discussão. Por fim, disse que, por conta das lesões provocadas pelo sindicado, teria ficado impossibilitado de traba-
lhar. Inobstante, a testemunha Francisco Joseni da Silva asseverou que Eudes só parou de trabalhar tempos depois da vergastada ocorrência, em razão de um 
grave acidente de moto; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 120/121), Francisco Helder Rolim Duarte relatou que não presenciou os vergastados 
fatos, embora tenham ocorrido na calçada de seu estabelecimento comercial, pois estava no interior do imóvel. Disse que, no dia dos fatos, não visualizou o 
sindicado armado. O depoente asseverou que, antes de adentrar no interior do seu estabelecimento comercial, visualizou o acusado e Eudes sentados no bar. 
Este fato contraria a declaração de Eudes, no sentido de que teria sido agredido pelo militar antes de descer de sua bicicleta, logo ao chegar no “Mercantil 
do Neguinho”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 123/124), Francisco Joseni da Silva disse que Eudes chegou no local dos fatos embriagado e 
pediu uma dose de cachaça ao sindicado, sendo atendido. Depois, pediu uma coca-cola, sendo também concedido. Logo após, quando o depoente já estava 
um pouco distante do local, visualizou o sindicado e Eudes em luta corporal, com agressões recíprocas. Destacou que o militar não fazia uso de arma de fogo. 
Ambos os contendores brigaram com as mãos, porém não soube quem iniciou a luta corporal. O depoente informou que Eudes “já é preso da Justiça”, que 
“já puxou muita cadeia”. Ainda asseverou que viu Eudes trabalhando no final do ano de 2020, porém no ano de 2021, ele sofreu um grave acidente de moto 
e não mais trabalhou; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 126/127, fls. 128/129, fls. 132/133), o SUB TEN PM Marcondes Marques Bentemuller, 
o 1° SGT PM Murilo Bernardo e o 2° SGT PM Erlândio Miguel da Silva declararam que não presenciaram os fatos. Eles foram uníssonos em afirmar a boa 
conduta do sindicado, desconhecendo que tenha se envolvido em fatos semelhantes, e que ficaram sabendo que Eudes é quem teria iniciado as agressões. O 
1° SGT PM Murilo Bernardo disse que Eudes ficou vários anos preso no presídio de Tauá, no período em que o depoente trabalhou naquele Município, e 
“deu muito trabalho aos policiais penais”, inclusive, acredita que Eudes tentou tomar uma arma de um policial penal dentro do hospital de Tauá e ainda o 
lesionou, no ano de 2016 ou 2017. O 2° SGT PM Erlândio Miguel disse que ambas as partes saíram lesionadas e soube que Eudes é uma pessoa envolvida 
em conflitos; CONSIDERANDO que, em interrogatório (fls. 134/135), o sindicado disse que estava no “Mercantil do Neguinho”, ingerindo bebida alcoólica, 
na companhia de Francisco Joseni da Silva, quando Eudes chegou e pediu que “Neguinho”, dono do local, servisse cachaça para ele. Neguinho ofereceu 
resistência. O sindicado disse que servisse, que pagaria. Assim, Neguinho serviu cachaça e coca-cola a Eudes. Após algum tempo, o interrogando ouviu 
Eudes afirmar: “policial sem vergonha”, tendo o indagado se aquela ofensa era direcionada a ele e Eudes confirmou. Então, o policial revidou, dizendo que 
Eudes é quem seria “vagabundo”. Nesse momento, Eudes se levantou e partiu para cima do sindicado e o atingiu. Assim, teve que se defender, entrando em 
luta corporal com Eudes. O interrogando negou estar armado. Diante das agressões de Eudes, o interrogando fraturou seu braço. Ao procurar atendimento 
médico, no dia seguinte, o ortopedista constatou uma fissura na urna, osso do antebraço, tendo que ficar 34 (trina e quatro) dias com gesso e realizar umas 
10 (dez) ou 15 (quinze) sessões de fisioterapia. Quanto a Eudes, disse que no outro dia, soube que ele estava bebendo em outro bar, de modo que, em razão 
da contenda com o sindicado, não ficou lesionado a ponto de não conseguir trabalhar. Por fim, o interrogando disse que, tempos depois do ocorrido, Eudes 
sofreu um grave acidente de moto, tendo passado meses internado em Fortaleza; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial n° 2019.0041848 (fls. fls. 105/106), 
realizado em 17/10/19, constatou ofensa à integridade corporal ou à saúde do sindicado, produzida por meio contundente e que acarretou incapacidade para 
as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. O Laudo Pericial n° 2019.0048966 (fls. 107/108), realizado em 19/11/19, cerca de um mês após os fatos, 
ratificou que as lesões provocadas no sindicado resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO 
que o Laudo Pericial n° 2019.0056522 (fls. 110/111), realizado em 17/10/19, constatou ofensa à integridade corporal ou à saúde de Eudes Siqueira Soares, 
produzida por meio contundente, sem elementos para identificar se causou incapacidade para atividades habituais e registrando, ainda, sinais clínicos compa-
tíveis com embriaguez etílica, confirmada pelo Laudo Pericial n° 2019.0056472 (fls. 114/115). O exame complementar em Eudes Siqueira Soares tornou-se 
impossibilitado, consoante Laudo Pericial n° 2019.0048948 (fls. 112/113), diante da não apresentação de relatório médico do IJF a respeito do caso, sugerindo 
retorno posterior; CONSIDERANDO que os Laudos Periciais concluiram pela existência de lesão corporal tanto no sindicado, como em Eudes Siqueira 
Soares. Todavia o conjunto probatório carreado aos autos, mormente testemunhal, não fora capaz de demonstrar, de forma inequívoca, quem iniciou a 
discussão que levou às vias de fato e, consequente, às lesões comporais recíprocas. Assim, não há provas indubitáveis dos fatos delineados na Portaria inau-
gural, em desfavor do acusado, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 49/53), verifica-se que o 
sindicado foi incluído na PM na data de 04/08/03, possui dois elogios, nenhuma punição e está no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 170/2021 (fls. 148/154v), no qual manifestou o seguinte entendimento, in verbis: “De início, podemos 
afirmar que a assertiva de que ambos (Policial Militar sindicado e civil EUDES SIQUEIRA SOARES), sofreram lesão corporal quando da luta corporal 
travada, é fato incontroverso. Neste sentido, vê-se que existem provas suficientes da materialidade dos fatos (ver laudos periciais de fls. 104/113). Igualmente, 
não existem dúvidas quanto ao fato de que o civil EUDES SIQUEIRA SOARES, quando chegou no estabelecimento comercial estava sob efeito de bebida 
alcoólica. (ver laudo pericial de fls. 114 e verso) (…) a única testemunha que presenciou parte dos fatos, narrou não haver presenciado o Policial Militar 
sindicado fazendo uso de arma de fogo durante a luta corporal. Relativo as lesões corporais sofridas pelo civil EUDES SIQUEIRA SOARES e pelo Policial 
Militar sindicado, vê-se que estamos diante de lesões corporais recíprocas, portanto, o cerne da questão é definir quem na verdade iniciou a agressão, e, por 
via de consequência, concluir quem agiu sob o manto da legítima defesa [...] no presente caso, em que há lesões corporais recíprocas nas pessoas do civil 
EUDES e no Policial Militar sindicado e não se têm provas de quem na verdade iniciou as agressões, nada mais rozoável que invocar o princípio “in dubio 
pro reo”, uma vez que, como dito, tanto o civil EUDES SIQUEIRA SOARES, quanto o Policial Militar sindicado, podem sim ter agido em legítima defesa[...] 
Sistema de Informações Policiais – SIP, foi constatado que o civil EUDES SIQUEIRA SOARES, foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 
17/01/2021, data bem posterior ao ocorrido[...] Por todas as considerações de natureza técnica, de fato e de direito expendidas, atento a margem de dúvida 
existente nos presentes autos acerca de quem partiu as agressões físicas, muito menos de quem agiu dolosamente no sentido de lesionar o outro, não vejo 
como imputar culpa ao Policial Militar sindicado. Desta forma, considerando que a versão apresentada pelo civil EUDES SIQUEIRA SOARES, não foi 
confirmada com provas firmes, e assim, entendendo que no presente caso, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” é medida que se impõe, este Sindi-
cante vem à presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito, APRESENTAR PARECER/SUGESTÃO CONSISTENTE NO ARQUIVAMENTO 
DA PRESENTE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.” Esse entendimento foi acatado pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho n° 
16102/2021 (fl. 158), e homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho n° 16565/2021 (fls. 159/160); CONSIDERANDO que, à 
luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, 
necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um 
edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, 
corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser imposi-
tiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 
Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas 
seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°170/2021 (fls. 148/154v), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o 2° 
SGT PM JODEMIR GREGÓRIO GOMES – M.F. nº 135.964-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência 
de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 

                            

Fechar