DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
180
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18338454-7, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 291/2019, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar
estadual, SD PM CLEITON ARAÚJO PINHO, em razão de, supostamente, ser o responsável pelo vazamento de fotos íntimas da denunciante, Naára Tassis
Bernardo Ferreira da Silva (B.O.nº 105-2268/2018, fl.09), na rede social Facebook (fl. 47, mídia, fl. 17), no dia 02/05/2018 (fls. 06/07). Destaca-se que uma
testemunha declarou que o referido servidor mostrou, pessoalmente, fotografias íntimas da denunciante, por meio de capturas de tela de conversas realizadas
pelo aplicativo WhatsApp (fls. 43/53); CONSIDERANDO que o Secretário Executivo, respondendo pela então Controladora Geral de Disciplina, concluíra
que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 64/66); CONSIDERANDO que,
durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 71) e apresentou Defesa Prévia (fls. 78/79). No azo, foram ouvidas 7 (sete) testemunhas
(fls. 85/88, fls. 89/91, fls. 96/98, fls. 99/100, fls. 106/108, fls. 121/122, fls. 123/124). Ato contínuo, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 148, mídia)
e apresentou Alegações Finais (fls. 150/154); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 85/88), Naára Tassis Bernardo Ferreira de Silva declarou que
mantinha um relacionamento próximo de amizade com o sindicado e sua esposa, em razão de seu marido também ser policial e por frequentarem a mesma
igreja. Um dia, uma amiga, Ana Paula, lhe procurou e mostrou ‘prints’ de conversas que tivera com o SD PM Cleiton, na qual o acusado afirma que a denun-
ciante estava lhe assediando. Frisou que Ana Paula não lhe mostrou fotos. Porém, ouviu uma ligação do acusado para Ana Paula, na qual o SD PM Cleiton
pergunta para Ana Paula ‘se ela mostrou as imagens das fotos que haviam sido mostradas por ele’. Ana Paula respondeu que não, ressaltando que ele mesmo
apagou tais fotos. Em seguida, o acusado assevera que a denunciante não poderia cobrar nada dele, pois mandava fotos para os homens. Tempos depois,
verificou que várias pessoas ligaram para o seu celular no mesmo dia. Então, tomou conhecimento que algumas fotos suas estavam sendo expostas na rede
social Facebook, numa conta fake em nome de ‘Gustavo Alves’. Estas fotos teriam sido direcionadas através de marcação para amigos ligados a depoente,
sendo as mesmas fotos que o sindicado havia mostrado para Ana Paula, no ano de 2017. Destacou que costumava enviar fotos exclusivamente para seu
esposo, inclusive havia uma foto sua exposta neste perfil fake, que estava apenas no seu celular e no do seu esposo. Por fim, mencionou que apenas registrou
um Boletim de Ocorrência, com a finalidade de cessar as referidas exposições, não tendo representado criminalmente contra o acusado; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 89/91), Ana Paula Veras Gomes declarou que o SD PM Cleiton era seu pastor e, num determinado dia, lhe mostrou fotos da denun-
ciante, acrescentando que Naara estava lhe assediando. No ano seguinte, tomou conhecimento que havia sido criada uma conta no Facebook, com um perfil
fake, e que fotos íntimas de Naara estavam sendo divulgadas. A depoente não chegou a ver tais fotos, pois quando tentou localizar a conta já havia sido
cancelada. As fotos eram enviadas para as pessoas ligadas à Naara pelo aplicativo Messenger, através de mensagens. No azo, a depoente identificou as fotos
mostradas por essas pessoas que receberam essa mensagem dessa conta fake, como sendo as mesmas fotos que Cleiton havia lhe mostrado no ano de 2017.
Destacou que o sindicado afirmou que teve um relacionamento amoroso com Naara, e que estava tentando se sair, mas Naara não estava aceitando o fim
dessa relação. Inobstante, Naara negou esse fato; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 106/108), Rayz Allan Ferreira da Silva declarou que é marido
da denunciante, policial militar e que trabalhou várias vezes na mesma viatura com o sindicado, o qual foi pastor da igreja que o depoente frequentava. Em
2018, chegou em casa e viu Naara chorando, momento em que a denunciante lhe contou que o sindicado criou um perfil falso na rede social Facebook e
divulgou fotos íntimas dela para vários membros da igreja, através do aplicativo de mensagens Messenger. O acusado teria mostrado para Ana Paula as
mesmas fotos expostas pelo perfil falso. O depoente asseverou que não sabe como essas fotos chegaram ao telefone do sindicado, acrescentando que na época
que trabalhavam juntos, em diversas ocasiões, teria deixado seu aparelho celular na viatura carregando, ficando no interior dessa viatura apenas o sindicado,
inclusive seu aparelho celular não tinha senha; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 148), o sindicado refutou a acusação (fls. 03/04),
aduzindo que viveu um relacionamento extraconjugal com a denunciante. Em razão dos fatos em apuração, o interrogado afirmou ter sido prejudicado, pois
perdeu um relacionamento de dezoito anos. Frisou que nunca quis se separar de sua esposa, mas era pressionado pela denunciante, que também era casada
com um policial militar. Explicou que recebia as fotos tiradas e enviadas pela própria denunciante, via WhatsApp e nunca encaminhou para ninguém, nem
divulgou em rede social, por meio de qualquer conta. Ainda, mencionou que o trecho da conversa com Ana Paula estava fora de contexto, pois se refere a
um julgamento feito pela denunciante em relação a seu filho e a filha de Ana Paula, no qual se posicionou dizendo que a denunciante não tinha moral para
falar a respeito, pois era casada e mandava ‘nudes’ para outro homem (sindicado), que inclusive é pastor da igreja que frequentam; CONSIDERANDO que
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 126/2022 (fls. 155/174), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]A primeira observação
a fazer é que o Sr. Cleiton alegou que teve um relacionamento extraconjugal, no ano de 2017, com a Sra. Naara, e que, devido a esse fato, tinha fotos intimas
da mesma, que eram enviadas através do aplicativo WhatsApp[... ]Rayz (esposo) alegou que na época trabalhava com o sindicado, em diversas ocasiões,
teria deixado seu aparelho celular na viatura carregando, ficando no interior dessa mesma viatura, embarcado apenas o sindicado; QUE o aparelho celular
do depoente não tinha senha. Além disso a testemunha Ana Paula alegou que o Sr. Cleiton, em 2017, teria mostrado fotos intimas da Sra. Naara pessoalmente
e que posteriormente o Sr. Cleiton teria mandado mensagens para a mesma alegando o assédio da Sra. Naara, confirmadas através de uma gravação de uma
conversa, onde o Sr. Cleiton admite ter enviado fotos pelo aplicativo whasApp, onde o mesmo diz: “aquelas fotos você passou para alguém?”. Todavia o Sr.
Cleiton negou em auto de qualificação e interrogatório que mostrou ou enviou fotos para a senhora Ana Paula, alegando a ilegalidade da gravação[...]Cumpre
observar que no ano de 2018 a Sra. Naara alegou que suas fotos intimas foram divulgadas em um perfil intitulado “Gabriel Alves” e disponibilizadas para
seus conhecidos através do aplicativo “messenger” e que as fotos disponibilizadas, são as mesmas que o Sr. Cleiton mostrou à Ana Paula, no ano de 2017,
que devido a esse fato a Sra. Naara prestou um Boletim de Ocorrência nº 105-2268/2018. Seguramente todas as testemunhas arroladas que sabiam do fato,
são uníssonas em informar que algumas fotos íntimas da Sra. Naara estavam sendo expostas na rede social Facebook, numa conta em nome de Gustavo
Alves. Como também afirmaram que Ana Paula identificou as fotos mostradas por pessoas que receberam essa mensagem dessa conta “fake”, como sendo
as mesmas fotos que Cleiton havia lhe mostrado no primeiro momento, em 2017. Percebe-se que apesar do Sr. Cleiton assumir ter imagens de “prints” de
fotos íntimas da senhora Naara, não foi possível atribuí-lo como criador do perfil intitulado “Gabriel Alves”, pois não foi feito nenhuma perícia para identi-
ficação do IP[...]a prova testemunhal produzida, que atribuiu responsabilidade ao sindicado, deixou margem para dúvida[...]sugiro o arquivamento, tendo
em vista ‘não existir prova suficiente para condenação’ (inciso III, §único, do Art. 72), conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da
lei 13.407/2003”. Esse entendimento (fls. 155/174) foi acolhido pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº 6312/22 (fl. 175), in verbis: “[…]
arquivamento em face a ausência de provas que levem a certeza de que o autor das publicações tenha sido o militar acusado, eis que a publicação foi feita
no facebook com o nome de outra pessoa, ademais o esposo da vítima também tinha as fotos e afirmou que deixava o celular na viatura e sem a senha.
Concordamos com o parecer do sindicante”. O Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº 6361/22 (fl. 176) homologou o entendimento apresentado
pela Autoridade Sindicante (fls. 155/174); CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fl. 09, fl. 17, fls. 43/53) e testemunhal (fls. 85/88, fls.
89/91, fls. 96/98, fls. 99/100, fls. 106/108, fls. 121/122, fls. 123/124) acostado aos autos, notadamente o depoimento da testemunha Ana Paula Veras Gomes
(fls. 89/91), restou demonstrado que foram divulgadas fotos íntimas de Naára Tassis Bernardo Ferreira de Silva, por meio da conta nominada ‘Gabriel Alves’,
na rede social Facebook, sem o consentimento da ofendida, nos termos do Art. 218-C do CP. Também foi comprovado que o acusado possuía as referidas
fotos íntimas da denunciante. Todavia, não há provas indubitáveis de que o sindicado obteve as vergastadas fotos de forma ilícita, nem de que tenha praticado
a mencionada conduta em apuração (fls. 03/04) por meio do perfil ‘Gabriel Alves’. Destaca-se que o marido da denunciante, Rayz Allan Ferreira da Silva
(fls. 106/108), possuía as fotografias no seu celular e não utilizava senha no aparelho. Destarte, ‘não há provas suficientes para a condenação’ do SD PM
Cleiton Araújo Pinho, pela prática de conduta caracterizadora de transgressão disciplinar, referente a acusação delineada na Portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condena-
tório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma,
para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do
fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob
pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção
de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência
de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 73/76), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 19/02/2001,
possui 7 (sete) elogios e 3 (três) de punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 126/2022 (fls. 155/174),
emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o SD PM CLEITON ARAÚJO PINHO – M.F. nº 135.390-1-4, em relação à acusação constante na
Portaria Inaugural (fls. 03/04), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o inciso III
Fechar