DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inciso II, do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará -Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou 
assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do 
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 30 de junho de 2023. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200611131-5, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 176/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual, CEL QOPM RR DALVINO PORTELA MAGALHÃES JÚNIOR, em razão da decisão judicial (fls. 62/63), concedendo ‘Medidas Protetivas 
de Urgência’, em seu desfavor do referido servidor (processo nº 0002072-23.2019.8.06.0075, ‘autos principais’ oriundo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio, 
fls. 11/16, com base no I.P. nº 206-31/2019, fl. 11, fls. 17/47), por suposta prática dos crimes de difamação e violência doméstica (fl. 07), contra sua ex-com-
panheira, Walderlene Viana França, conforme o ofício nº 4453/2020 (fl. 06), oriundo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da 
Comarca de Fortaleza (processo nº 0051544-12.2020.8.06.0025, referente a ‘medida protetiva de urgência’, fls. 06/07, fls. 55/63); CONSIDERANDO que 
este subscritor concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 71/72, 
fl. 04); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente citado (fls. 100/101) e apresentou Defesa Prévia (fls. 106/108); 
CONSIDERANDO que, em sede de Defesa Prévia (fls. 106/108) o sindicado negou os fatos constantes da Portaria inaugural (fl. 04), alegando que as denún-
cias de sua ex-companheira, Walderlene Viana França, as quais originaram a presente Sindicância, seriam mais um ato de retaliação da denunciante, em 
razão da ação na qual o acusado requer a guarda do filho do casal, por meio de ação judicial (fls. 141/144), em curso na 3ª Vara de Família da Comarca de 
Fortaleza/CE. Destacou que nos autos do Inquérito Policial n° 206-31/2019 (fls. 17/47), consta um áudio no qual a denunciante afirma que o sindicado seria 
“manso, pacífico, sereno, tranquilo e nunca levantou a voz contra si”, além de registros de declarações de sua ex-companheira asseverando que “iria ferrar 
com o sindicado, realizaria manobras para prejudicá-lo profissionalmente e o difamaria perante toda a vizinhança”; CONSIDERANDO que a denunciante/
vítima, ex-companheira do acusado, não foi localizada para ser ouvida nos autos desta Sindicância, conforme certidões e relatórios (fls. 104/105, fl. 124, fl. 
129). Também, não foram ouvidas outras eventuais testemunhas dos fatos (fl. 04); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que 
no Inquérito Policial nº 206-31/2019 (fls. 38/47), que trata dos mesmos fatos ora em apuração, o acusado não foi indiciado, conforme ‘Relatório Final’ da 
autoridade policial (fls. 41/46), em razão da “ausência de testemunha de viso da agressão”, pois a única testemunha, a babá Alane Vieira Galvão, “não 
visualizou qualquer tipo de lesão em Walderlane Viana França”, após a discussão do casal, no dia 08/12/2018, data dos vergastados fatos. No processo nº 
2072-23.2019.8.06.0075, que teve como base o IP nº 206-31/2019, o Ministério Público postulou o arquivamento (fls. 136/139), pois “os fatos (fl. 04) não 
são suficientes a fundamentar uma peça acusatória, eis que não se pode aferir as circunstâncias do suposto delito, sua autoria, e nem mesmo se houve um 
delito, ante a possibilidade das lesões constatadas terem sido resultado de ações da criança, filho do casal, ou até auto-infligidas dada a animosidade da suposta 
vítima em relação ao ex-companheiro, conforme demonstrado em diversos documentos juntados aos autos” (sic). Ato contínuo, o Juiz da Vara única Criminal 
de Eusébio acolheu o Parecer Ministerial (fls. 136/139), determinando o arquivamento dos autos (fl. 140). Destarte, conforme o conjunto probatório acostado 
aos autos, notadamente o arquivamento do processo judicial que trata dos mesmos fatos, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural 
em desfavor do sindicado e, consequentemente, a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final (fls. 149/157), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Desde então a denunciante se encontra em destino incerto e não sabido 
juntamente com seu filho. Toda a sindicância se baseia unicamente em Exame de Corpo de Delito (fl. 24), entretanto no Relatório do IP nº206-31/2019 (fls. 
17/47), o próprio Delegado se manifesta pela impossibilidade de indiciamento[...]O Ministério Público (fls. 145/148) apresentou denúncia contra Sra Walder-
lane Viana França, por ‘subtração de incapazes’, Art 249 CP, informando que a mesma se encontra em local incerto e não sabido. Ficando claro, pelo exposto, 
que desde o início a intenção da denunciante era tumultuar o ‘processo de guarda’, fazendo uma denunciação caluniosa (Art. 339, CP), para obter seus fins 
desejados, a guarda do filho do casal[...]o conjunto probatório não reúne os elementos mínimos para firmar a convicção de qualquer imputação contrária ao 
ordenamento jurídico contra o investigado. Isto posto, cotejando os dispositivos que informam o raio acusatório assim definido na citação (fls. 100/101), 
com a análise fático-jurídica das circunstâncias específicas referente ao ocorrido, não se infere o cometimento, pelo CEL QOPM RR DALVINO PORTELA 
MAGALHÃES JÚNIOR, M.F. 091.343-1-X, de transgressão disciplinar, consistente na violação dos valores militares estaduais, previstos no Art. 7º, incisos 
IV, IX e X, dos deveres, consubstanciados no Art. 8º, incisos II e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I 
e II, c/c Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII, §2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM-Lei nº 13.407/2003, impondo-se lhe, por, conseguinte, o 
arquivamento dos autos”. Esse entendimento (fls. 149/157) foi acolhido pelo Orientador da CESIM, por meio do Despacho nº 3369/2022 (fls. 160/161), in 
verbis: “[...]O Sindicante sugeriu o arquivamento sumário, vez que o processo a que respondia o militar na 3ª Promotoria de Justiça de Eusébio foi arquivado 
por solicitação do Ministério Público e acatado pelo Juiz da Vara Única Criminal de Eusébio, como se vê às fls. 136 a 140. Concordamos com a sugestão do 
Sindicante, face aos argumentos contidos no documento da 3ª Promotoria de Justiça de Eusébio e que repercute no âmbito administrativo”. Ato contínuo, o 
Coordenador da CODIM, por meio do Despacho nº3834/2022 (fls. 162/164), homologou a posição da Autoridade Sindicante, in verbis: “[...]o Sindicante 
encarregado, por meio do Relatório Final acostado às fls. 149/157, sugeriu o arquivamento do feito tendo em vista que o processo penal foi arquivado pela 
justiça a pedido do Ministério Público enquanto titular da ação penal, tendo em vista não ser possível identificar a autoria delitiva[...]não havendo lastro 
probatório para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória a ensejar a eventual sanção disciplinar do sindicado, razão pela qual merece 
ser absolvido e o procedimento arquivado, tendo em vista o arquivamento do processo acerca dos mesmos fatos na seara penal”; CONSIDERANDO que, à 
luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, 
necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um 
edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, 
corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser imposi-
tiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 
Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas 
seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante sempre que a solução 
estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final (fls. 149/157) emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o CEL QOPM RR DALVINO PORTELA MAGALHÃES 
JÚNIOR – M.F. nº 091.343-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar 
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Art. 72, §único, inciso II, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição-CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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