DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            182
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
apreendido. O defendente relatou não ter presenciado, em nenhum momento, o uso da força por parte dos policiais que atenderam a ocorrência. Por fim, o 
interrogando disse que fez a condução do denunciante para realizar o exame de corpo de delito e não visualizou marcas de agressão; CONSIDERANDO que 
em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 293), o sindicado SD PM Janmerson Freitas de Queiroz, de forma sucinta, confirmou que sua 
equipe esteve no local do fato após terem recebido uma denúncia de disparo de arma de fogo e tráfico de drogas. Ao chegar na residência, o sindicado disse 
que o denunciante negou as prática delitivas e autorizou verbalmente a entrada dos policiais para averiguar a denúncia, tendo entrado na residência o inter-
rogado e os sindicados SD PM Addley Gurgel e SD PM Gabriel Holanda, negando que tenham praticado qualquer agressão contra o denunciante; CONSI-
DERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 293), o sindicado CB PM Addley Pinheiro Gurgel dos Santos, resumidamente, 
disse que já conhecia o denunciante, pois ele já era envolvido na prática de crimes, tendo confirmado que estava na equipe que teve acesso pela frente da 
residência. Assim como o anterior interrogado, disse que se dirigiram ao local após denúncia de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. Disse, ademais, 
que o denunciante negou os fatos e franqueou o acesso dos policiais na residência, local onde foram encontradas substâncias entorpecentes. O sindicado 
confirmou que ter entrado na residência do denunciante, juntamente com os policiais SD PM Gabriel Holanda e o SD PM Janmerson Queiroz. Aduziu que 
no momento da prisão o denunciante apresentou resistência, motivo pelo qual foi necessário utilizar moderadamente da força. O sindicado negou que tenha 
havido agressão e apoderamento de valores durante a abordagem. CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 294), 
o sindicado SD PM Gabriel Victor Bezerra Holanda, em suma, confirmou que estava na equipe do sindicado CB PM Addley Gurgel e SD PM Janmerson 
Queiroz, tendo sua equipe se dirigido pela frente da casa e acessado o domicílio após autorização do denunciante. Segundo o interrogado, todo o valor 
encontrado na casa foi devidamente apresentado na delegacia, negando que tenha ocorrido qualquer tipo de agressão em desfavor do denunciante. O inter-
rogado confirmou que duas equipes policiais estiveram no local dos fatos, sendo que no momento da abordagem as equipes foram divididas. Aduziu ainda 
que o que motivou a ida da composição policial ao local dos fatos teria sido uma denúncia de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo atribuídos ao 
denunciante. O defendente confirmou que somente sua equipe teve acesso ao interior da residência. Ao final, o sindicado esclareceu que durante seu período 
de atuação no RAIO de Quixadá participou de várias prisões com apreensões de valores em dinheiro e nunca surgiu denúncias de que a equipe do defendente 
tenha subtraído tais valores; CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 294), o sindicado CB PM Thercio Santiago 
Menezes, em síntese, confirmou que estava na equipe que entrou na residência do denunciante e que já o conhecia de outras prisões, mas negou ter ameaçado 
o denunciante em situações anteriores. O sindicado esclareceu que o que motivou a ida de sua composição policial ao local dos fatos teria sido uma denúncia 
de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo atribuídos ao denunciante. O defendente confirmou que o suspeito, após negar as acusações, autorizou volun-
tariamente a entrada dos policiais na casa, sem coação. O interrogando disse que ficou do lado de fora da casa e negou que tenha havido desvio nos valores 
apreendidos, bem como qualquer agressão por parte dos policiais, mas acredita que o denunciante possa ter se lesionado no trajeto para a delegacia, haja 
vista a estrada ter muitos buracos; CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 294), o sindicado SD PM Joao Maciel 
da Silva Neto, de maneira sucinta, confirmou que no dia dos fatos ora apurados estava na equipe que permaneceu nos fundos da residência do denunciante 
e que não presenciou a entrada dos policiais, só sabendo que esta se deu com a devida autorização. O sindicado explicou que contra o suspeito havia diversas 
denúncias de cometimento de diversos crimes, tais como disparos de arma de fogo e tráfico de drogas, o que motivou a ida da composição policial ao local 
dos fatos. O defendente confirmou que as denúncias se confirmaram, tendo em vista que uma das equipes policiais encontrou drogas no interior da residência 
do denunciante. O defendente disse que em nenhum momento acessou o interior da residência. Por fim, negou que tenha ocorrido agressão física ou desvio 
do valor apreendido, justificando que as alegações do denunciante são motivada pelo seu interesse pessoal de ver o RAIO fora da cidade, tendo em vista que 
o suspeito é conhecido por ser o chefe de uma facção criminosa que atua na região de Banabuiú/CE; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da 
doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assen-
tar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é 
preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável os sindicados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando 
os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição 
dos militares acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, 
havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e 
convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que, diante dos elementos colhidos nos autos, notadamente as provas testemunhais e documentais, não se pode afirmar, sem 
qualquer dúvida, que os sindicados foram autores de lesão corporal e de ameaça contra o noticiante. Tem-se que o Laudo Pericial n° 781320/2019, à fl. 29, 
apontou que Francisco Edeilson Pereira Nobre apresentou apenas “escoriações distribuídas em ombro esquerdo, pé direito, antebraço direito”, produzidas 
por meio contundente, que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra consequência mais gravosa. 
Tais lesões não se coadunam com o depoimento do denunciante e de sua companheira, segundo os quais, os policiais sindicados teriam agredido Francisco 
Edeilson com chutes, desde que entraram na residência. Ainda segundo o denunciante, este teria sido enrolado em uma rede, algemado e torturado. Entretanto, 
o laudo não apontou marcas dos supostos chutes, os quais deixam, habitualmente, escoriações, bem como não apontou marcas de supostas algemas e torturas 
praticadas contra o noticiante. Soma-se a isso o fato de que os militares foram uníssonos em relatar a mesma dinâmica da atuação policial, negando a prática 
de agressões ou de ameaças contra o abordado. Também não foram identificadas outras testemunhas que tenham presenciado as supostas agressões, só 
havendo o relato do denunciante, sua irmã e de sua companheira, que não se coadunam com os demais elementos constantes nos autos. Cumpre destacar que 
as testemunhas Jeniffer Pereira De Oliveira (fl. 248) e Francisca Ederlucia Pereira Nobre (fl. 248), conforme se depreende de seus depoimentos, não presen-
ciaram as supostas torturas praticadas pelos sindicados, nem tampouco conseguiram individualizar o papel de cada policial durante a abordagem. Imperioso 
esclarecer que a ação policial ora atacada resultou na prisão do denunciante e na apreensão de uma certa quantidade da droga denominada “maconha” (fl. 
42), materializada no auto de prisão em flagrante nº 534-686/2018, cujo relatório final (fls. 70/73) concluiu pelo indiciamento do denunciante nas tenazes 
do Art. 33 da Lei de drogas (11.343/2006). De igual modo, a ação policial foi ratificada pelo poder judiciário que acabou por condenar o denunciante nos 
autos da Ação Penal nº 0001188-57.2019.8.06.0151, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Quixadá, a uma pena de reclusão de 5 (cinco) anos, 9 (nove) 
meses e 14 (quatorze) dias em regime inicial fechado (fls. 220/225), nas tenazes do Art. 33, caput, da Lei de Drogas, cuja decisão transitou em julgado em 
15/05/2021, conforme certidão de fl. 412 (Processo Criminal nº 0001188-57.2019.8.06.0151). Não obstante as acusações perpetradas pelo autuado, a conde-
nação deste teve por base, dentre outras provas, a apreensão da droga no interior da residência do denunciante, cuja análise pelo poder judiciário foi conclu-
siva pela legalidade da ação policial. Em sua decisão (fls. 220/225), o magistrado asseverou, in verbis: “(…) A defesa sustenta que o processo tem ilegalidades 
devido ao fato de o acusado ter sido supostamente agredido pelos policiais, fazendo menção de que no exame corpo de delito foi constatado ofensa a sua 
integridade física. Ora, o laudo pericial nada obstante informar a existência de escoriações no acusado, a defesa não trouxe elementos para comprovar que 
tais lesões foram oriundas de condutas ilícitas dos agentes de segurança (…)”. Pelo que se depreende do exposto acima, o Poder Judiciário, ao julgar pela 
condenação do denunciante, considerou legítima a ação perpetrada pelos sindicados, o que enfraquece sobremaneira as transgressões imputadas aos defen-
dentes. Por outro lado, as testemunhas SD PM Gerson de Queiroz Cavalcante e SD PM Edenilson Oliveira Xavier nada acrescentaram para o deslinde dos 
fatos ora apurados, limitando-se, de maneira geral, a atestar a conduta dos defendentes. Por todo o exposto, com base em tudo que foi produzido nos autos, 
conclui-se não haver prova inequívoca de que os policiais militares ora sindicados tenham praticado as condutas ilícitas previstas na portaria inaugural, motivo 
pelo qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não há como responsabilizá-los disciplinarmente. Sobre o princípio em comento, Renato Brasi-
leiro preleciona, in verbis: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da 
valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte 
acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável 
que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer 
juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao 
dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com obje-
tividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal 
a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. 
p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, 
exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança 
para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a 
busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos 
particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo 
Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
às fls. 161/169, verifica-se que: a) o CB PM Edvando Queiroz da Silva foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 13 (treze) elogios, não apresenta registro 
ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “ótimo”; b) o SD PM Jeová João Dias Sampaio Neto foi incluído na PMCE em 
14/04/2015, possui 03 (três) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; c) o SD PM 
Janmerson Freitas de Queiroz foi incluído na PMCE em 27/12/2017, não possui elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra 
atualmente no comportamento “bom”; d) o SD PM Addley Pinheiro Gurgel dos Santos foi incluído na PMCE em 06/06/2014, possui 02 (dois) elogios, não 
apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; e) o SD PM Francisco Walyson da Silva Menezes foi 

                            

Fechar