DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
(não existir prova suficiente para a condenação), §único, do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
190329972-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 406/2021, publicada no D.O.E CE n° 187, de 13 de agosto de 2021, para apurar denúncia de que 
os policiais militares CB PM Edvando Queiroz da Silva, SD PM Jeová João Dias Sampaio Neto, SD PM Francisco Walyson da Silva Menezes, SD PM 
Janmerson Freitas de Queiroz, SD PM Addley Pinheiro Gurgel dos Santos, SD PM Gabriel Victor Bezerra Holanda, SD PM João Maciel da Silva Neto e 
SD PM Thercio Santiago Menezes, teriam praticado agressões físicas, violação de domicílio, ameaças, subtração de numerários e omissão, durante o aten-
dimento de uma ocorrência no dia 25/12/2018, na cidade de Banabuiú/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os militares sindicados 
foram devidamente citados (fls. 188/194 e 228), apresentaram Defesa Prévia (fls. 203, 215/216 e 230), foram interrogados (fls. 292/295) e apresentaram 
Alegações Finais (fls. 300//307 e 308/316). A Autoridade Sindicante procedeu à oitiva das testemunhas Jeniffer Pereira de Oliveira (fl. 248), Francisca 
Ederlucia Pereira Nobre (fl. 248), SD PM Edenilson Oliveira Xavier (fls. 248 e 292), SD PM Gerson de Queiroz Cavalcante (fls. 248 e 292) e Francisco 
Edeilson Pereira Nobre (fl. 291); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 300/307), a defesa do sindicado argumentou, em síntese, a ausência 
de elementos que comprovem agressão do militar ao abordado ou a subtração de valores, destacando que: “embora o CB Queiroz fosse o mais antigo no 
procedimento, este não tinha ciência de todo o fato, uma vez que, eram duas casas e havia risco de existirem outros elementos no local abordado”. Também 
destacou que os depoimentos colhidos durante a instrução não foram conclusivos em apontar o nome do sindicado como sendo um dos militares que ingres-
saram na residência do denunciante. Ao final, requereu o arquivamento da presente sindicância, face a ausência de provas robustas que justifique a aplicação 
de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 308/316), a defesa dos sindicados argumentou, em suma, que não houve 
agressão em desfavor do flagrado, o qual teria autorizado voluntariamente a entrada dos militares em sua residência, ressaltando, por fim, que não houve 
subtração de numerários, de modo que a atuação teria se dado em estrito cumprimento do dever legal e em exercício regular de direito. Sobre as lesões 
apresentadas pelo denunciante, constantes no Laudo Pericial de fl. 29, a defesa argumentou que no trajeto Banabuiú-Quixadá, à época dos fatos ora apurados, 
a via estava em péssimas condições de trafegabilidade, motivo pelo qual o flagranteado batia muito na parte do xadrez da viatura, situação que justificaria 
as lesões apresentadas pelo preso. Ainda em sede de razões finais, a defesa asseverou que os sindicados pediram autorização para ingressar na residência, a 
qual fora concedida e, portanto, “não foi possível identificar infração disciplinar na conduta dos sindicados”, destacando que os sindicados negam a prática 
dos fatos objeto de apuração, a saber, as agressões, ameaças e subtração de numerários. Ao final, ressaltando os relevantes serviços prestados pelos defen-
dentes, requereu a absolvição destes, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a aplicação de medida disciplinar 
mais branda; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (fl. 248), a companheira do denunciante, em resumo, aduziu 
que no dia dos fatos, por volta das 19:00 horas, também se encontrava na residência do denunciante, momento em que este abriu a porta da casa após um 
policial dizer “abre, se não eu vou arrombar”. Segundo a depoente, os policiais já entraram chutando o denunciante e o levaram para o quintal, tendo o 
enrolado em uma rede e o colocado em uma caixa d’água, oportunidade em que “judiaram” muito dele. Entretanto, a testemunha disse não ter presenciado 
esses últimos atos, tendo apenas ouvido, já que permaneceu na sala da residência, mas ressaltou que, posteriormente, viu hematomas no companheiro. Asse-
verou que um dos policiais chegou a puxar no braço de seu filho infante de três anos, exigindo que lhe fosse relatado onde estaria a droga e arma. Contudo, 
a depoente não soube identificar o referido policial, tendo apenas relatado que se tratava de um homem alto. Disse que chegou a sofrer um tapa no rosto e 
xingamentos por parte dos policiais, destacando que os policiais permaneceram por cerca de duas horas na residência da depoente. Dentre os policiais que 
participaram da ocorrência, a testemunha identificou os sindicados SD PM Thercio Santiago Menezes e SD PM João Maciel da Silva Neto, os quais já seriam 
conhecidos da cidade e teriam ficado com o denunciante enquanto este ficou no quintal. Por fim, a depoente disse que teria sido apreendida em sua casa a 
quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), mas somente cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) havia sido apresentado na delegacia, destacando 
que esta quantia seria oriunda de um empréstimo junto ao Crediamigo. A depoente ressaltou que o denunciante somente franqueou o acesso dos policiais 
militares à residência por ter ficado com medo. A testemunha também relatou que após a prisão do denunciante, este sofreu uma tentativa de homicídio por 
arma de fogo praticada por duas pessoas armadas em uma motocicleta. Respondendo a perguntas da defesa dos sindicados, a depoente asseverou que no dia 
dos fatos duas viaturas estiveram no local, não sabendo informar o total de policiais. Disse que se recorda que adentraram à sua residência, os policiais 
militares: SD PM João Maciel da Silva Neto, SD PM Thercio Santiago Menezes e um outro policial baixinho e moreno. A depoente disse não saber se o 
denunciante tem envolvimento com a prática de ilícitos penais, mas confirmou que ele já esteve preso anteriormente. Asseverou que após a agressão praticada 
pelos policiais, seu esposo apresentava hematomas por todo o corpo. Sobre a tentativa de homicídio sofrido pelo denunciante, disse que pouco antes do 
atentado, uma motocicleta do Raio com um policial fardado passou pelo denunciante; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de vide-
oconferência (fl. 248), a testemunha Francisca Ederlucia Pereira Nobre, irmã do denunciante, em suma, disse que não presenciou a abordagem policial ora 
tratada, ficando sabendo das agressões ora investigadas através da própria vítima. Segundo a depoente, a senhora Jeniffer não chegou a presenciar as agres-
sões sofridas pelo denunciante, pois enquanto este permaneceu no quintal, sua companheira permaneceu em um dos cômodos do imóvel. A testemunha disse 
que Jeniffer lhe relatou ter ouvido muitos gritos de ajuda por parte do denunciante. A depoente disse ter presenciado, já na delegacia, uma conversa entre 
Jeniffer e um policial, o qual teria questionado: “Vocês vão mexer com polícia mesmo?”, dizendo recordar que a conversa girava em torno das agressões e 
de uma quantia em dinheiro. A testemunha também disse que, já na delegacia, constatou que o denunciante estaria lesionado na boca; CONSIDERANDO 
que em depoimento prestado por meio de videoconferência (fls. 248 e 292), os policiais militares SD PM Gerson de Queiroz Cavalcante e SD PM Edenilson 
Oliveira Xavier, em resumo, disseram que não participaram da ocorrência objeto desta Sindicância, mas sabem que o denunciante é envolvido com a prática 
de crimes e desconhecem fatos que desabone a conduta dos sindicados; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (fl. 
291), o denunciante Francisco Edeilson Pereira Nobre, em resumo, declarou que ao chegarem na residência, os militares ordenaram que ele deitasse e já 
iniciaram as agressões. Disse que teria sido levado para o quintal da casa, algemado e torturado. Aduziu que na ocasião, foi enrolado em uma rede, momento 
em que os policiais passaram a jogar água no seu rosto, exigindo que o depoente afirmasse onde estaria a arma. O depoente disse que, dias depois de ter sido 
solto, sofreu uma tentativa de homicídio, acreditando que os autores eram policiais. Ademais, reconheceu os sindicados João Neto e Thercio como sendo 
policiais que o agrediram na ocorrência, pois, na delegacia, tiraram as coberturas do rosto (bala-clava). O depoente negou ser o proprietário da droga apre-
sentada na delegacia durante sua prisão, mas não soube declinar de onde os policiais militares retiraram a referida droga. Sobre o dinheiro que teria sumido 
no momento de sua prisão, o depoente disse que não viu nenhum dos policiais que participaram da ocorrência se apropriar da referida quantia, pois só pode 
afirmar que havia policiais no interior do quarto onde estava a quantia. O depoente disse que em razão de sua prisão efetuada na presente ocorrência foi 
condenado a uma pena de seis anos e três meses de reclusão; CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 292), o 
sindicado CB PM Edvando Queiroz da Silva, em apertada síntese, confirmou que era o militar mais antigo na ocorrência, mas que em nenhum momento 
entrou na residência do denunciante, tendo permanecido na parte de trás, não sabendo como se deu a entrada da equipe, nem mesmo se houve resistência, 
não tendo tomado conhecimento de que algum sindicado subtraiu quantia em dinheiro. Ademais, disse que foram à casa do noticiante após denúncia anônima 
de posse ilegal de arma de fogo, não se lembrando se ainda era dia ou se já era noite; CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de vide-
oconferência (fl. 292), o sindicado SD PM Jeová João Dias Sampaio Neto, resumidamente, disse que conhecia o denunciante somente de ouvir falar, escla-
recendo que sua composição permaneceu nos fundos da casa, não tendo entrado na residência do denunciante. Aduziu que a ocorrência teve início após 
denúncia de que Francisco Edeilson havia efetuado disparos de arma de fogo e estaria praticando tráfico de drogas. O interrogado soube posteriormente que 
o denunciante estaria no interior da residência no momento da ocorrência. O defendente confirmou que outros policiais adentraram o imóvel do denunciante, 
onde permaneceram por aproximadamente 30 (trinta) minutos. O defendente disse não ter presenciado, em nenhum momento, o uso da força por parte dos 
policiais que atenderam a ocorrência. Por fim, disse que não sabe do valor que foi apreendido e apresentado na delegacia, tendo relatado, ainda, que havia 
muitos buracos na estrada de Banabuiú para Quixadá; CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência (fl. 293), o sindicado 
SD PM Francisco Walysson da Silva Menezes, sucintamente, disse que sua equipe realizou o cerco à residência, oportunidade em que permaneceu na reta-
guarda do imóvel, não tendo entrado na casa, e que também não viu como os policiais que entraram na casa procederam, não tendo conhecimento do valor 

                            

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