DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            183
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
incluído na PMCE em 29/12/2017, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento 
“bom”; f) o SD PM Gabriel Victor Bezerra Holanda foi incluído na PMCE em 11/10/2017, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição 
disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; g) o SD PM Thercio Santiago Menezes foi incluído na PMCE em 06/06/2014, possui 01 (um) 
elogio, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “ótimo”; h) o SD PM João Maciel da Silva Neto foi 
incluído na PMCE em 28/12/2017, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra Sindicante elaborou o Relatório 
Final n° 196/2022 (fls. 317/324), sugerindo a aplicação de sanção disciplinar para parte dos sindicados e o arquivamento do feito em favor dos demais. Esse 
entendimento não foi acatado pelo Orientador da CESIM/CGD, que sugeriu o integral arquivamento deste feito, conforme Despacho n° 9445/2022 (fl. 
326/326v), por entender que “não há nada que comprove que as lesões constantes nos autos tenham sido provocadas pelos militares, salvante a palavra de 
Edenilson e sua companheira a qual deve ser valorada com cuidado, pois sequer é testemunha. A prisão em flagrante e a sentença de Edenilson são provas 
mais que suficientes de que os militares agiram nos termos da lei, bem realizaram seu trabalho em prol da sociedade, ademais, repisamos, as denúncias 
constantes nesses autos são idênticas as apresentadas na Justiça e que não foram acatadas pela autoridade judicial pela carência de provas.” Ao final, o 
Coordenador de Disciplina Militar, no Despacho n° 9448/2022 (fl. 327), acompanhou o Orientador da CESIM/CGD e sugeriu o arquivamento do feito; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre 
que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante 
do exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final n°196/2022 (fls. 317/324), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver os SINDICADOS CB 
PM Edvando Queiroz da Silva – M.F. nº 304.511-1-2, SD PM Jeová João Dias Sampaio Neto – M.F. nº 307.229-1-4, SD PM Francisco Walyson da Silva 
Menezes – M.F. nº 308.807-8-1, SD PM Janmerson Freitas de Queiroz - M.F. nº 308.818-5-0, SD PM Addley Pinheiro Gurgel dos Santos - M.F. nº 305.797-
1-2, SD PM Gabriel Victor Bezerra Holanda - M.F. nº 308.714-6-4, SD PM João Maciel da Silva Neto - M.F. nº 308.822-3-7 e SD PM Thercio Santiago 
Menezes - M.F. nº 306.629-1-1, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar 
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento 
funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto 
Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 
de junho de 2023. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
17899277-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 643/2020, publicada no D.O.E CE n° 284, de 22 de dezembro de 2020, retificada pela Portaria de 
Corrigenda nº 035/2021, publicada no D.O.E CE nº 020, de 27 de janeiro de 2021, para apurar denúncia de que o policial militar CB PM JOSÉ ORLANDO 
ALVES LEITE, no dia 29 de novembro de 2017, por volta de 14h, quando de serviço na localidade de São Jerônimo, Umirim/CE, teria efetuado disparo de 
arma de fogo contra Manoel Sousa da Silva Filho, o qual empreendeu fuga ao avistar a corporação e, a cada salto, arrumava algum objeto na cintura, que 
posteriormente veio a saber tratar-se de um controle remoto; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 
62/63), apresentou Defesa Prévia (fls. 69/71), foi interrogado por meio de videoconferência (fl. 112) e apresentou Razões Finais (fls. 119/128). Além disso, 
a Autoridade Sindicante procedeu à oitiva das testemunhas SD PM Jório Dhauster Vieira Lima (fl. 94) e Maria Aldíria Sousa Cardoso (fl. 95); CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais (fls. 119/128), a defesa do sindicado, em síntese, alegou que o militar atuou em legítima defesa putativa ao efetuar 
disparo de arma de fogo em região não letal no suspeito, para salvar a própria vida e de seus companheiros. Segundo narrado, “em patrulhamento na cidade 
de Umirim, na localizada de São Jerônimo, ao se deslocar próximo ao trilho do trem, avistou o suspeito empurrando um carrinho com vários objetos dentro. 
Ao perceber que a abordagem seria realizada, o mesmo apreendeu fuga, pulando várias cercas de arame e a todo momento levando suas mãos a cintura, de 
forma que desse a entender que estava portando uma arma consigo.” Ao final, requereu o arquivamento do presente feito, tendo em vista não ter sido cons-
tatada por meio de prova cabal qualquer conduta transgressiva; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 94, o SD PM Jório Dhauster Vieira 
Lima, o qual estava com o sindicado no dia dos fatos, relatou, in verbis: “(…) que recorda dos fatos que lhe foram apresentados na presente audiência, 
esclarecendo que se encontrava de serviço com o SD PM Orlando na data dos fatos, que não recorda com precisão, em razão do tempo decorrido; que no dia 
da ocorrência, o depoente e sua composição, tomou conhecimento da fuga do Manoel de Sousa da cadeia pública de Itapipoca, e, a partir de então, passaram 
a diligenciar no sentido de localizá-lo; que após algumas tentativas infrutíferas, cruzaram com uma pessoa conduzindo um carrinho de mão; que então iden-
tificaram a pessoa com sendo o fugitivo da cadeia e retornaram, ocasião em que o indivíduo empreendeu fuga, no sentido a um matagal; que o depoente 
permaneceu na motocicleta junto com seu garupa, apenas monitorando os movimentos do fugitivo; que o sd pm orlando adentrou ao matagal, junto com seu 
parceiro, não recordando quem era, e, momento depois, o depoente ouviu apenas um estampido; que o depoente então se deslocou para o local de onde partiu 
o disparo e, ao chegar, constatou o indivíduo deitado no chão, percebendo que havia um controle remoto de um aparelho eletrônico na cintura do mesmo, 
estando este ferido nas nádegas; que então a equipe solicitou o apoio de uma viatura, onde o indivíduo foi conduzido para o hospital; que os fatos foram 
apresentados à delegacia de plantão, onde foi lavrado o respectivo auto; que não sabe informar se o autuado foi ouvido no mesmo dia; que no interior carrinho 
de mão havia vários objetos domiciliares (…)” (grifamos); CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 95, Maria Aldíria Sousa Cardoso disse: 
“QUE a depoente é dona da residência alvo do furto praticado na época dos fatos; QUE tomou conhecimento dos fatos através do seu irmão, Antonio Aldemir; 
QUE a depoente, na época dos fatos, residia em Fortaleza; QUE teve que comparecer na delegacia para prestar depoimento e receber seus pertences; QUE 
o autor do furto os conduziu em seu próprio carrinho de mão; QUE a depoente não presenciou os fatos, mas seu irmão lhe relatou que antes do indivíduo 
entrar em sua residência, ele já havia furtado uma escola; QUE também soube que a polícia já andava à procura do mesmo, e, quando ele avistou a polícia, 
correu para dentro dos matos; QUE seu irmão também lhe relatou que ele passou a atirar pedras na polícia; QUE soube que um dos policiais teve que atirar 
no indivíduo; QUE dentre os objetos, ele furtou uma televisão, uma furadeira e outras coisas; QUE sobre o controle remoto que encontraram na cintura dele, 
a depoente o recebeu na delegacia, junto com seus pertences; QUE não conhecia o indivíduo, nem chegou a vê-lo; QUE somente foi ouvida na delegacia e 
agora, no presente momento; QUE diante de tudo o que soube, acredita que o policial cumpriu o seu papel diante de uma pessoa perigosa, fugitiva e que não 
se entregou e se rendeu ao trabalho policial” (grifamos); CONSIDERANDO a impossibilidade de oitiva de Manoel Sousa da Silva Filho nos autos desta 
Sindicância, em vista de seu falecimento em 04/04/2018, conforme Exame Cadavérico de fls. 91/92. Nada obstante, em audiência de custódia, fl. 38, o 
denunciante admitiu estar em fuga pela linha do trem, negou a prática do furto na residência da Sra. Maria Aldíria ou que tivesse empurrando o carrinho de 
mão com os objetos, acusando os policiais militares de haverem atirado contra sua pessoa, mas admitindo que lhe foi dada ordem de parada e que, mesmo 
assim, empreendeu fuga; CONSIDERANDO que em interrogatório realizado por meio de videoconferência (fl. 112), o sindicado SD PM Orlando Alves 
Leite disse que no dia dos fatos estava de serviço como subcomandante da equipe de motociclistas e haviam passado a manhã inteira em busca de Manoel 
Sousa da Silva Filho, conhecido autor de furtos e roubos, que estava na condição de fugitivo da Cadeia Pública de Itapipoca. Segundo relatou, não só sua 
patrulha estava em busca de Manoel, mas também outras do batalhão de Itapipoca, quando, por volta das 14h, se depararam com Manoel empurrando um 
carrinho de mão cheio de objetos, tendo este se evadido ao avistar a composição. Disse que, em razão da proximidade em relação aos demais policiais, saiu 
em perseguição a Manoel, ordenando que ele parasse. Por sua vez, Manoel ignorava o comando policial e seguia correndo, apenas olhava para trás e colocava 
a mão no interior da vestimenta, como se para tirar uma arma escondida, tendo esse movimento se repetido por várias vezes: enquanto corria do policial 
sindicado, Manoel olhava para trás e colocava a mão na roupa. O sindicado relatou que seguiu a pé a perseguição e os outros dois policiais de moto, fazendo 
o cerco do local, e que, a fim de cessar aquela situação, deu tiros de advertência e continuava verbalizando para que Manoel parasse, no entanto, esse não 
cessou a fuga. Quando viu que uma das motocicletas que fazia o cerco se aproximava de Manoel, o interrogando disse que ficou receoso, achando que Manoel 
colocava a mão na roupa para tirar uma arma de fogo e que iria tentar contra a vida de seus companheiros, tendo então resolvido atirar na região dos membros 
inferiores, vindo e atingir-lhe na nádega. Segundo o interrogando, embora quando conseguiram render Manoel constataram que ele trazia apenas um controle 
remoto, sua intenção naquele momento da fuga era evitar o mal maior para a composição, diante do que acreditava ser uma ameaça iminente de tiro. Em 
seguida, o interrogando disse que levaram Manoel para o hospital, onde foi retirado o projétil. Por fim, disse que, pelo que sabe, Manoel foi assassinado na 
cidade de Umirim, por populares, porque estava praticando furtos na região, como no caso tratado nos autos; CONSIDERANDO o Auto de Apresentação e 

                            

Fechar