DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
Apreensão dos objetos encontrados na posse de Manoel Sousa da Silva Filho, junto à fl. 09, parte dos quais foram restituídos à Maria Aldíria Sousa Cardoso
(fl. 10), verdadeira proprietária dos bens, subtraídos pelo flagrado, que, ao final foi indiciado como incurso no Art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal;
CONSIDERANDO o Auto de Exame de Corpo de Delito do flagrado, fl. 21, demonstrando lesão na parte inferior do corpo; CONSIDERANDO que no
Relatório Final do Inquérito n° 466-888/2017 (fls. 23/26), instaurado a partir da Prisão em Flagrante de Manoel, a autoridade policial entendeu que a atuação
do militar, diante das circunstâncias do caso, se deu por legítima defesa, diante da fundada suspeita de que o flagrado estivesse na posse de arma de fogo,
sendo incutido na mente dos policiais iminente risco à integridade física, o que encontra amparo no Art. 20, §1°, do Código Penal; CONSIDERANDO o
Relatório de fuga da cadeia pública de Itapipoca do detento Manoel Sousa da Silva Filho, em 29/11/2017 (dia dos fatos), juntado às fls. 101/102; CONSI-
DERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos foi conclusivo em apontar que o sindicado SD PM José Orlando Alves Leite foi o responsável
por efetuar um disparo de arma de fogo que veio a lesionar o suspeito Manoel Sousa da Silva Filho, quando este era perseguido pela composição do defen-
dente, tendo em vista que o mesmo figurava naquele momento como fugitivo da Cadeia Pública de Itapipoca/CE, entretanto as provas colecionadas no
presente procedimento apontam que o servidor agiu amparado pela descriminante putativa prevista no § 1º do Art. 20 do Código Penal, o qual preleciona,
in verbis: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não
há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Nesse diapasão, a documentação acostada aos autos aponta que o
suspeito era fugitivo da Cadeia Pública de Itapipoca (fls. 101/102), motivo pelo qual, ao ser avistado pela equipe policial composta pelo sindicado, empreendeu
fuga em direção a um matagal. Imperioso esclarecer que no momento da abordagem, a vítima seguia com um carrinho contendo vários bens oriundo de um
furto realizado em desfavor da senhora Maria Aldíria Sousa Cardoso (fl. 95), que em seu depoimento confirmou ser a proprietária dos bens encontrados em
poder do suspeito no momento de sua abordagem, ressaltando que a vítima conduziu o material furtado em seu próprio carrinho de mão. Segundo os autos
do Inquérito Policial nº 466-888/2017 (fls. 05/26), instaurado por ocasião da prisão de Manoel Sousa da Silva Filho, os bens encontrados em seu poder do
suspeito foram devidamente restituídos à senhora Maria Aldíria. Ainda em sede de depoimento, a senhora Maria Aldíria Sousa Cardoso disse ter tomado
conhecimento por meio de terceiros de que no momento da fuga, Manoel tentou atirar pedras na composição policial, acrescentando que o controle remoto
encontrado em sua cintura era um dos objetos furtados da residência da depoente. Corroborando com a versão da defesa, o SD PM Jório Dhauster Vieira
Lima (fl. 94), que estava presente na ocorrência, confirmou que na ocasião cruzaram com o suspeito na rua, o qual conduzia um carrinho de mão, momento
em que este empreendeu fuga em direção a um matagal, sendo perseguido pelo defendente e um outro colega. O depoente confirmou ter ouvido um barulho
de disparo de arma de fogo, sendo que ao chegar ao local, constatou a vítima ao chão, percebendo ele portava um controle remoto na cintura. Em auto de
qualificação e interrogatório (fl. 111), o sindicado SD PM José Orlando Alves Leite confirmou que no momento em que saiu em perseguição ao suspeito,
este ignorava o comando policial e seguia correndo, apenas olhando para trás e colocando a mão no interior da vestimenta, como se para tirar uma arma
escondida, tendo esse movimento se repetido por várias vezes. O defendente disse que continuou a perseguição a pé, enquanto os demais policiais realizavam
o cerco por meio de motocicletas, destacando que sempre verbalizou para que o suspeito parasse. O interrogado aduziu que em dado momento, ao perceber
que uma das motocicletas pilotadas por um colega policial se aproximou do suspeito, ficou receoso, pois julgou que Manoel colocara a mão na cintura com
o intuito de sacar uma arma de fogo e atingir os militares, situação que levou o defendente a efetuar um disparo de arma de fogo na direção dos membros
inferiores do suspeito, vindo a atingir suas nádegas. Por todo o exposto, conclui-se que o disparo realizado pelo defendente se deu num contexto de legítima
defesa putativa, já que as circunstâncias que envolveram a perseguição ao suspeito levaram o acusado a julgar que o suspeito atentaria contra a vida dos
demais policiais, situação que, se presente, justificaria a ação do defendente, conforme se depreende do Art. 20, §1 º do Código Penal. Sobre o instituto da
Legítima defesa putativa, Rogério Greco preleciona, in verbis: “(…) Quando falamos em putatividade, queremos nos referir àquelas situações imaginárias
que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro, que aquela situação existe (…) Quando falamos em descriminantes putativas, estamos
querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal
ou de exercício regular de direito (…) Nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escu-
sável, isenta o agente de pena (…)” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume I. 19ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2017. p. 444); CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 47/2022 (fls. 122/128), no qual manifestou o seguinte
entendimento, in verbis: “Dessa forma e pelo que foi apurado, este sindicante vem corroborar com a tese apresentada pela defesa no que se refere à legítima
defesa putativa, prevista no art. 20, § 1º: ‘É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima...’ Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, verifica-se não existir provas de que o sindicado SD PM JOSÉ ORLANDO
ALVES LEITE, MF Nº 307.343-1-9, tenha agido deliberadamente para ferir a pessoa de Manoel Sousa da Silva Filho, sendo levado a crer que a ação do
referido em fuga representava perigo iminente para sua pessoa e de seus companheiros, razão pela qual, é medida que se adequa a de sugestão de arquivamento
da presente sindicância administrativa.” (grifamos). Esse entendimento foi acatado pelo Orientador da CESIM/CGD, em Despacho n° 3723/2022 (fl. 131/131v),
e homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar, em Despacho n° 3964/2022 (fls. 132/134); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais à fl. 75,
verifica-se que o SD PM José Orlando Alves Leite foi incluído na PMCE em 14/04/2015, possui 09 (nove) elogios, não apresenta registro ativo de punição
disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°47/2022 (fls. 122/128), emitido pela Autoridade
Sindicante; b) Absolver o SD PM JOSÉ ORLANDO ALVES LEITE - M.F. nº 307.343-1-9, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com
fundamento na ausência de transgressão, tendo ficado demonstrado que o sindicado agiu em legítima defesa putativa, ou erro de tipo permissivo, diante de
uma falsa interpretação da realidade, pois acreditava estar diante de injusta agressão iminente que colocaria em risco sua vida e de seus companheiros de
composição; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 200185108-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 78/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA, 2º SGT PM MAURO CÉSAR BARROSO BRAGA e
SD PM EDGLEYSON FEIJÓ DE SOUSA, os quais, supostamente, conforme o informado no Ofício nº 227/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, encaminhando
cópia da Portaria nº 148/2020-3ºCRPM/IPM, referente a fatos ocorridos após o dia 18/02/2020, quando pertencentes à composição da VTR RP nº 11411,
durante a jornada de serviço, por volta das 19h30min, no Centro do município de Itapipoca/CE, foram surpreendidos por mulheres que seriam integrantes
do movimento em alusão, as quais adentraram na citada VTR e mandaram que fosse feito deslocamento até a sede do 11º BPM, tendo os membros da
composição voluntariamente aderido a solicitação, sendo que ao chegar ao local determinado, a viatura teve seus pneus esvaziados; CONSIDERANDO a
existência de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabi-
lidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram
devidamente citados às fls. 150/164, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 207/219. Foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pela Comissão Proces-
sante (fls. 284/285, 286/288, 289/291, 292/293, 294/295 e 296/297), e 06 (seis) testemunhas indicadas pelas Defesas (em audiências realizadas por meio de
videoconferências, com cópias em mídia acostada às fls. 320 e 367). Em seguida, os aconselhados foram interrogados (em audiências realizadas por meio
de videoconferências, com cópias em mídia acostada às fls. 367). Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 376/389; CONSIDERANDO que a testemunha
TEN CEL QOPM Carlos Leandro Ribeiro de Sousa (fls. 289/291) afirmou que na época dos fatos do movimento paredista, iniciado em 18/02/2020, o depo-
ente comandava o 11º Batalhão de Polícia Militar, em Itapipoca, no qual os Aconselhados eram lotados, esclarecendo que na hora em que se iniciou, o
depoente se encontrava em deslocamento, mas tão logo soube da presença de mulheres na entrada do quartel, dirigiu-se para a Unidade Militar, encontrando
ali várias mulheres acampadas na porta da unidade. Disse que a situação foi comunicada ao CEL PM COLARES, Comandante do 3º CRPM, sendo com ele
decidido que a rendição seria feita na Praça dos Três Climas, e não no quartel, com o objetivo de “driblar” o movimento, e assim foi feito. Disse que todas
as viaturas foram avisadas que a passagem de serviço seria na praça, pois ali tinha uma câmera de monitoramento, o que auxiliaria em um reconhecimento,
caso houvesse alguma tentativa de tomada das viaturas. Disse que o único policial que não conseguiu o contato foi justamente o ST PM Alcimar, o qual
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