DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
chegou no batalhão em sua motocicleta, contudo ele percebeu toda movimentação das manifestantes, sendo informado da rendição na praça, seguindo dali 
para o local. Disse que pelo que tomou conhecimento, após a realização da passagem de serviço, o ST PM Alcimar, com a autorização do Oficial de Opera-
ções, seguiu para deixar sua motocicleta em casa, tendo a viatura com os outros dois componentes, SGT PM Mauro César e o SD PM Feijó, seguido na 
viatura para pegá-lo na residência. Disse que nesse trajeto, ao pararem no semáforo, foram abordados por vários manifestantes, no caso, homens e mulheres 
encapuzados, utilizando um carro preto de apoio, que embarcaram na viatura e foram conduzidos até o quartel. Disse que todos esses fatos chegaram ao 
conhecimento do depoente quando os Aconselhados chegaram no quartel. Tomou conhecimento que algumas mulheres embarcaram na viatura, não sendo 
informado se estas estavam armadas. Disse que tomou conhecimento de que os Aconselhados se apresentaram ao TEN PM Everardo, Comandante da 
Companhia, o qual trouxe toda a situação para o depoente, tendo os aconselhados permanecido até o final do serviço. Disse que diante dessa situação, o 
depoente, com a aquiescência do escalão superior, determinou o recolhimento de todas as viaturas para o quartel, onde ali foi conferido todo o efetivo, que 
permaneceu aquartelado diante do quadro que se instalou. Destacou que não houve a participação direta de nenhum dos policiais militares sob seu comando, 
junto com suas esposas e familiares. Disse que em relação ao ST PM Alcimar, após a confecção do relatório inicial, o depoente realizou um relatório comple-
mentar, onde consta que o mesmo não se encontrava na viatura na hora do arrebatamento, informação esta que foi encaminhada ao Comandante do 3º CRPM, 
para eventual retificação do rol de investigados. Disse que presidiu o Inquérito Policial Militar instaurado para apurar as condutas atribuídas aos aconselhados, 
concluindo pela inexistência do cometimento de crime militar pela não adesão direta dos mesmos ao movimento. Perguntado se além dos pneus esvaziados, 
a viatura dos aconselhados teve algum tipo de avaria, respondeu que somente os pneus foram esvaziados; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN 
QOPM José Everardo Bezerra de Oliveira Júnior (fls. 292/293) afirmou que no dia dos fatos o depoente era o Comandante de uma Companhia pertencente 
ao 11º Batalhão de Polícia Militar, em Itapipoca, exercendo ali suas funções desde 2018. Disse que conhecia os Aconselhados. Confirmou que, no dia 
18/02/2020, o depoente estava em deslocamento junto com o TEN CEL PM Leandro, quando receberam uma informação do TEN PM Fábio, Oficial de 
serviço junto ao policiamento de que algumas pessoas se encontravam acampadas na porta do quartel. No restante de seu termo, apresentou versão semelhante 
ao da testemunha TEN CEL PM Leandro; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN QOPM Francisco das Chagas Alves Filho (fls. 284/285) afirmou 
que acerca dos fatos descritos na Portaria inicial o depoente não se encontrava de serviço na sede do Batalhão de Itapipoca, no dia em que houve a deflagração 
do movimento paredista em fevereiro de 2020, não sabendo maiores detalhes que pudessem contribuir com a apuração neste Conselho de Disciplina; CONSI-
DERANDO o termo prestado pela testemunha 1º TEN QOAPM Nascimento Rodrigues de Lima (fls. 286/288), no qual afirmou que no momento em que 
houve a deflagração do movimento paredista o depoente se encontrava em casa, tomando conhecimento dos fatos por volta de 20h00min, pelas redes sociais. 
Disse que aproximadamente nesse horário foi chamado à sede do Batalhão para confeccionar um relatório para ser enviado aos escalões superiores. Disse 
que ao chegar no quartel o depoente se deparou com várias pessoas do povo, mulheres, crianças, parentes de policiais, com colchões, os quais estavam 
posicionados na entrada do quartel e que não detectou a presença de militares entre essas pessoas. Disse que os Aconselhados já se encontravam no quartel, 
os quais já tinham se apresentado ao comandante CEL PM Leandro e permaneceram até o final do serviço; CONSIDERANDO o termo prestado pela teste-
munha 1º TEN PM Francisco Galdêncio Fernandes Freitas (fls. 294/295), no qual afirmou que no dia dos fatos, o depoente exercia a função de P/3 do 
Batalhão de Itapipoca e tomou conhecimento dos fatos através da imprensa, pois se encontrava de folga, em Irauçuba, onde reside. Disse que tomou conhe-
cimento por terceiros e que os Aconselhados teriam sido abordados por manifestantes e que tiveram que seguir para o batalhão; CONSIDERANDO que a 
testemunha 2º SGT PM José Welder Rodrigues Viana (fls. 296/297), no qual afirmou que no dia 18/02/2020 o depoente exercia suas funções no Quartel do 
11º Batalhão, em Itapipoca, como Operador de Rádio da Companhia, ingressando no serviço as 19h00min. Disse que quando chegou para o serviço já havia 
várias pessoas (manifestantes) na frente do quartel, tendo o depoente saltado o muro para poder acessar ao quartel. Disse que não viu em que momento a 
viatura dos Aconselhados chegou no quartel, pois da sua sala não era possível visualizar, mas a viu em momento posterior; CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pelas Defesas (fl. 367), TEN CEL QOPM Jean Acácio Pinho, 1º TEN PM Fábio José Tabosa Muniz, ST PM Evandro Barroso Sales, ST 
PM Reginaldo Rodrigues Magalhães, Antônio Teixeira Pinto Júnior, José Paixão Moura, em termos prestados por meio de videoconferências, não acrescen-
taram maiores detalhes aos fatos, por outro lado enfatizaram a boa conduta profissional dos aconselhados; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação 
e Interrogatório, o Aconselhado ST PM José Alcimar Domingos Sousa (fl. 367) declarou que no momento da abordagem a viatura tinha ido deixar a moto 
em casa autorizado pelo oficial de serviço. Relatou que inicialmente foi ao quartel, quando aproximadamente às 16h30min viu o movimento de pessoas perto 
do quartel, mulheres e crianças. Disse que recebeu ligação do Copom informando que a rendição seria numa praça. Disse que um oficial explicou embora 
houvesse o movimento das mulheres próximos ao quartel, assumiriam o serviço normal. Dessa forma, o oficial foi deixar em suas casas o efetivo que estava 
saindo de serviço. Ao retornarem, o efetivo assumiu as viaturas, mas o oficial disse que não poderiam deixar seus veículos no quartel. Disse que dessa forma, 
ficou acordado que o Aconselhado deixaria sua moto em local conhecido para guardá-la. Disse que se deslocou rápido, pois o trajeto dura em torno de 5 
minutos, e por esse motivo achou estranha a demora da chegada da viatura para pegá-lo. Disse que com cerca de 20 minutos, o SD PM Feijó entrou em 
contato por telefone e disse que no trajeto para pegá-lo, ao parar no sinal, foram cercados por várias mulheres. Disse que elas queriam tomar a direção da 
viatura e para evitar um dano à viatura ou não deixá-la abandonada, os militares decidiram que conduziriam a viatura, supondo que no quartel poderiam 
contar com algum apoio. Disse que se apresentaram ao CEL PM Leandro e ficaram à disposição, tendo sido escalados no serviço de guarda do quartel. Disse 
que a imputação que lhe é feita não é verdadeira. Disse que não houve danos a viatura, pois somente teve seus pneus esvaziados; CONSIDERANDO que 
em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Aconselhado 2º SGT PM Mauro César Barroso Braga (fl. 367) afirmou que, no dia dos fatos, a viatura foi arre-
batada por 12 pessoas, além de terem ajuda de um carro no apoio, ressaltando que todos estavam mascarados. Disse que estavam somente o interrogado e o 
SD PM Feijó na viatura. Reiterou que não aderiu ao movimento. Destacou que foi instaurado um IPM sobre os fatos e que o procedimento foi favorável ao 
Aconselhado. Disse que se deslocou na viatura ao quartel para pedir apoio, mas que no quartel só havia 02 policiais militares. Ressaltou que pelo momento 
delicado não seria viável responder com violência às esposas dos policiais; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Aconselhado 
SD PM Edgleyson Feijó de Sousa (fl. 367) declarou que no dia dos fatos estava na viatura que foi arrebatada. Disse que havia muitas mulheres e tudo ocorreu 
de forma muito rápida. Disse que a comunicação restou impossibilitada, pois o rádio da viatura estava quebrado, dessa forma não tinham como pedir apoio. 
Destacou que na abordagem existia um carro no apoio fornecendo ajuda aos manifestantes. Declarou que entenderam que o mais viável naquele momento 
era levar a viatura ao quartel, a fim de evitar dano à viatura. Disse que os manifestantes somente secaram os pneus da viatura, isso após chegarem ao quartel. 
Ressaltou que permaneceu à disposição para tirar qualquer tipo de serviço, inclusive a pé. Reiterou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Disse 
que acreditavam que houvesse efetivo no quartel para dar o apoio e contornar a situação; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos 
Aconselhados (fls. 376/389) alegaram, em resumo, que eles cumpriram determinações de seus superiores para que a passagem de serviço excepcionalmente 
fosse realizada em uma praça, por conta do movimento paredista. Em sequência, foi autorizado que o ST PM José Alcimar Domingos Sousa fosse deixar 
seu veículo em sua residência, para que não ficasse exposto, ficando acordado que o 2º SGT PM Mauro Cesar Barroso Fraga e o SD PM Edgleyson Feijó de 
Sousa se deslocassem até a residência do ST PM ST PM José Alcimar Domingos Sousa para pegá-lo e então dar continuidade ao serviço. Enquanto o ST 
PM Alcimar aguardava o deslocamento, os Aconselhados 2º SGT PM Mauro César Barroso Fraga e o SD PM Edgleyson Feijó de Sousa alegaram que foram 
surpreendidos por um grupo de várias pessoas com os rostos cobertos. Argumentaram que dessa forma não houve chance para reação, no que ressaltaram 
que havia um veículo dando apoio aos manifestantes. Reiteraram que não participaram de nenhum movimento grevista e que não houve nenhum dano à 
viatura RP 11411, pois somente os pneus foram esvaziados. Por fim, requereram a absolvição dos Aconselhados e o consequente arquivamento dos presentes 
autos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 180/2022, às fls. 432/467, no qual firmou o seguinte posicionamento: 
“[…] Conclui-se que os policiais militares, ora Aconselhados, não violaram os pilares da Corporação Policial Militar, ou seja, a hierarquia e a disciplina, 
nem os deveres éticos e morais, estatuídos na Lei 13.407/2003, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 142, §3º, 
IV, que estabelece que ‘ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve’. Desta forma, fica claro e evidente de que os acusados não participaram 
da paralisação das atividades de segurança pública em sua unidade militar, conforme consta na exordial, não contrariando assim as leis federais, estaduais e 
as normas castrenses, principalmente no que diz respeitos as Recomendações oriundas do Ministério Público Estadual e do Comando-Geral da Corporação, 
sendo assim, as condutas que lhe forma atribuídas não restaram comprovadas. […] Por fim, conforme o julgado acima que também trata de um arrebatamento 
de uma viatura e conduzia a sede do 10º BPM, por ocasião da época do movimento paredista no Estado do Ceará, a Controladoria Geral de Disciplina entendeu 
por absolver os sindicados por insuficiência de provas, tendo em vista que ficou apurado que os acusados continuaram trabalhando normalmente e não 
aderiram ao movimento grevista, bem como todas as viaturas arrebatadas pertencentes a 5ªCIPM/4ºCRPM no movimento paredista foram restituídas sem 
nenhuma alteração, mutatis mutandis, como o ocorrido no caso sub oculis. […] Numa análise derradeira, esta Trinca Processante não encontrou nos autos 
nada que levasse a crer que os aconselhados tivessem aderido ao movimento paredista ou entregado de forma voluntária a viatura em que estavam de serviço 
(arrebatada por membros do movimento grevista de Itapipoca com apoio de um veículo particular) ou algumas das condutas exposadas pelo Conselho 
Permanente de Justiça Militar em processo semelhante que houvesse justa causa para o decreto de um édito condenatório. 7. CONCLUSÃO E PARECER 
Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, das condutas dos policiais militares Aconselhados, assim como o contexto das motivações 
ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada através dos elementos apresentados, 
com convicção, entendeu que não restaram dúvidas de que os policiais militares: ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA, MF: 098.419-1-1, 2º SGT 
PM 19070 MAURO CÉSAR BARROSO BRAGA, MF: 127.287-1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE SOUSA, MF: 307.731-1-X, não praticaram 
as condutas descritas na Portaria Inicial. Destarte em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença dos defensores legais dos Aconselhados, 
esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, 
§1º, I e II, da Lei 13.407/2003, o seguinte: ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA, M.F: 098.419-1-1: I – NÃO É CULPADO das acusações, 
conforme art. 439, alínea ‘c’ do CPPM II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NA ATIVA; 2º SGT PM 19.070 MAURO CÉSAR BARROSO 

                            

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