DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº499/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar a deslocamento de servidores constante do item 02 lotado na CERSEC (Quixadá-CE) às cidades de
Senador Pompeu - CE, Quixeramobim - CE, tendo por finalidade localizar e notificar testemunhas, no interesse de procedimento desta Controladoria Geral
de Disciplina (Investigação Preliminar SPU N° 2302834121; Investigação Preliminar SPU N° 2208554501; Investigação Preliminar SPU N°2302727082;
Investigação Preliminar SPU N°2210825002), conforme a Ordem de Serviço n°384/2023, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea
“a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº499/2023, DE 04 DE JULHO DE 2023
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
MARIA STELA TEIXEIRA
DE OLIVEIRA
PM
V
12/07/2023
QUIXADÁ - CE /SENADOR POMPEU - CE
/ QUIXERAMOBIM -CE - QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
FRANCISCO SARAIVA
LEÃO NETO
SGT PM
V
12/07/2023
QUIXADÁ - CE /SENADOR POMPEU - CE
/ QUIXERAMOBIM -CE - QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
TOTAL
61,34
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº500/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc.
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1907893293, que trata da Investigação Preliminar iniciada a partir de Termo
de Declarações prestado no dia 29/08/2019, por Leandro Rufino dos Santos, na Célula Regional de Disciplina do Cariri (CERC), versando sobre denúncias
em desfavor do 2º TEN PM ANTÔNIO FERREIRA FERRO NETO - MF: 094.519-1-9; CONSIDERANDO que consta dos autos que o denunciante afirma
ser o proprietário da motocicleta de placa OCN-7090, a qual teria vendido a uma pessoa que ficara de transferi-la do seu nome, sendo que aproximadamente
um ano depois, foi procurado em sua residência por policiais militares do serviço reservado que lhe perguntaram porque ele estaria entregando a motocicleta
para a prática de crime, sendo que posteriormente foi informado que a referida moto havia sido apreendida com duas mulheres, as quais estariam praticando
delitos em Juazeiro do Norte/CE, e que quem estava a frente dessa apreensão seria o então 2º TEN PM FERRO, que lhe disse que podia esquecer a moto,
pois ela havia sido apreendida, não lhe informando onde ela se encontrava apreendida, mas que não se preocupasse que não iria acontecer nada contra ele,
sendo que passado cinco anos, ou seja, em junho de 2019, enquanto trafegava pela cidade, reconheceu parada em um semáforo a motocicleta, que ainda
estava licenciada em seu nome, e ao abordar o seu condutor, reconheceu como sendo o mesmo policial militar responsável pela apreensão, o então 2º TEN
PM FERRO; CONSIDERANDO, ainda, que após breve conversa com ele, o aludido Oficial afirmara ter adquirido a motocicleta em questão de uma pessoa
de Missão Velha/CE e ficara de pagar algumas multas e pendências na documentação para poder transferi-la, ficando Leandro de acordo, haja vista o seu
interesse de somente se livrar de qualquer ônus que tal veículo pudesse lhe acarretar, pois já o havia vendido anteriormente, sendo que posteriormente a vítima
tomou conhecimento que o 2º TEN PM FERRO não cumpriu com o prometido e a vendeu na “feirinha de troca” em Juazeiro do Norte/CE a um terceiro,
sem dizer a quem, quando então Leandro resolveu procurar a CERC/CGD para relatar o fato e também a delegacia competente, onde registrou o Boletim
de Ocorrências (BO) nº 448-10089/2019, datado de 29/08/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV,
XVIII, XXV, XXIX, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII,
XIV, XVII, XXX e XXXVIII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM ANTÔNIO FERREIRA FERRO NETO -
MF: 094.519-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros
da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA -
MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o
processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em
conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenci-
ário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/
CE, 04 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº501/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2101204546, os quais noticiam que os Policiais Militares CB PM 29.177 FRANCISCO WESLEY FAUSTINO
MACHADO, MF: 306.143-1-3, SD PM 33.111 OSMAN MENEZES PAULA FILHO, MF: 308.861-4-3 e SD PM 34.357 TIAGO ARAGÃO DA SILVA,
MF: 309.029-1-2, quando realizavam patrulhamento de rotina no bairro Bela Vista, desembarcaram da viatura para verificação de um beco em que costu-
meiramente ocorre tráfico de drogas, e nesse momento se aproximou um indivíduo em uma motocicleta, o qual não teria obedecido à ordem de parada e teria
apontado um revólver em direção aos policiais, que imediatamente reagiram, momento em que cada policial da composição efetuou um disparo, atingindo o
indivíduo que pilotava a moto, o qual foi identificado como Reginaldo Dias de Souza Rodrigues, sendo socorrido ao hospital IJF-Centro, porém não resistiu
aos ferimentos e veio a óbito. Fato ocorrido no dia 29/01/2021, na Rua Tim Maia no Bairro Bela Vista, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi instaurado
o Inquérito Policial nº 110-68/2021, na Delegacia do 27º Distrito Policial para apurar as circunstancias da morte por intervenção policial de Reginaldo Dias
de Souza Rodrigues; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capi-
tulada como infração disciplinar por parte dos militares citados; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo ação policial de
resultado morte, disciplinada pela Portaria CGD nº 238/2015, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s)
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV - a disciplina, V - o profissionalismo; e X - a dignidade humana, c/c Art. 9º, § 1º, incisos I - a observância
rigorosa das prescrições legais e regulamentares, IV - a correção de atitudes; e V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos,
bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados, XIII - ser
fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público, XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular, XXIII
- considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares,
evitando exacerbá-las, XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso
desnecessário de violência, XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se
prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art.
12º, § 1º, incisos I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos
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