DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
16h00, no município de Serra Talhada/PE, tendo sido denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, §2°, II, III e IV, do CPB,
e recebida, que foi devidamente recebida, e pronunciado o mesmo submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri; CONSIDERANDO o termo
circunstanciado de degravação, realizado em 22/04/2021, em áudios de conversas pelo aplicativo WhatsApp entre as pessoas de Sevas Nogueira Rodrigues
de Carvalho, Ewerton Pablo de Souza e Márcio Magno, em que conversam sobre o homicídio de Murilo e Pablo afirmara ter sido chamado para cometer
o crime de homicídio em companhia do aludido Soldado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores
Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII,
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XXX, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71,
III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS - MF: 309.051-9-9, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II)
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº508/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2008534248, que trata do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela
Portaria de nº 238/2020-4ºCRPM, datada de 22/02/2020, em desfavor de policiais militares com lotações no Batalhão de Polícia de Meio Ambiente do Ceará,
onde o 2º SGT PM 20.512 EMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO - MF; 134.580-1-4, através de áudios enviados via WhatsApp, aliciou os policiais
militares lotados na cidade de Juazeiro do Norte/CE para aderirem ao movimento paredista, ou seja, para se amotinarem no quartel da 2ªCIA/BPMA, situado
naquele município; CONSIDERANDO que, em razão desse fato, o SGT PM EMERSON foi condenado nas penas do art. 154 (Aliciação para motim ou
revolta) e 155 (Incitamento), todos do Código Penal Militar (CPM), porém foi absolvido no crime de conspiração, tendo recebido uma pena de 2 (dois) anos
de reclusão para cada delito, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, julgado de forma unânime pelo Conselho Especial de Justiça na
Auditoria Militar do Estado do Ceará, conforme a sentença nos autos do Processo nº 0264365-39.2020.8.06.0001, datada de 17/05/2023; CONSIDERANDO
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disci-
plinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres
Éticos consubstanciados no art. 8º, I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXXI, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XXIV, XXVII, XXXVII, LVII e LVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em
face do 2º SGT PM 20.512 EMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO - MF; 134.580-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9
(PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº509/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2206273289, que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício
nº 745/2022-SUBCMDO-GERAL, datado de 23/06/2022, encaminhando documentação advinda da 2ªCia/10ºBPM, informando acerca de uma ocorrência
de homicídio por disparos de arma de fogo, no dia 03/06/2022, no município de Farias Brito/CE, que vitimou José Hermon Ferreira, também conhecido por
“Zezinho Ferreira”, figurando como suposto autor do ocorrido o CB PM 27.170 ALESSANDRO MELO DOS SANTOS - MF: 587.232-1-5, em virtude
de uma discussão havida entre ambos cerca de um mês antes; CONSIDERANDO que no curso da investigação fora juntada aos autos cópia parcial em
mídia do Inquérito Policial nº 450-30/2022, instaurado na Delegacia Municipal de Farias Brito/CE, apontando na ocorrência a existência do veículo Toyota
Corolla de cor preta, de placas NQN1325, de propriedade e registrado em nome do SD PM 27.927 JOSÉ GERÔNIMO TAVARES ALVES - MF: 300.240-
1-X, com as mesmas características do utilizado pelo acusado de cometer o citado homicídio, resultando na Decretação da Prisão Temporária e de Busca e
Apreensão nas residências de ambos os suspeitos CB PM ALESSANDRO e SD PM TAVARES; CONSIDERANDO que consta no Relatório Técnico (RT)
nº 072/2022/CECINT/COIN SSPDS, de 14/07/2022, que antes da data do homicídio em questão, no dia 08/05/2022, o CB PM ALESSANDRO teria se
envolvido em uma briga com “Zezinho Ferreira”, em um parque de vaquejada, no distrito de Cariutaba, localizado na zona rural de farias Brito/CE, ocasião
em que o referido Cabo, quando estava de folga e com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, teria ameaçado de morte a vítima, e após discutir com
algumas pessoas por conta de um congestionamento no estacionamento do referido estabelecimento, o mesmo sacou uma pistola e apontou-a para algumas
pessoas, dentre elas a vítima, que conseguiu desarmá-lo, após breve disputa corporal, sendo então entregue a uma composição policial que compareceu no
local, conforme depoimentos de testemunhas colhidos no Inquérito Policial instaurado para investigar essa morte; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da
militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON),
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no
art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI,
XXX, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 27.170 ALESSANDRO MELO DOS SANTOS - MF: 587.232-1-5, e SD PM
27.927 JOSÉ GERÔNIMO TAVARES ALVES - MF: 300.240-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar
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