DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
ensejando a instauração do Inquérito Policial (IP) n° 206-5/2020, referente ao crime de estelionato, e ao Processo n° 0050850-53.2021.8.06.0075, os prints
de conversas do WhatsApp, e as declarações prestadas pelos supostos sócios e contador da empresa, corroborando sobre a existência dos fatos supramen-
cionados; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, IX, XIV e XXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM RR LEOVÂNIO LOPES
MARINHO - MF: 107.280-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer na
situação de inatividade em que se encontra na Corporação Militar Estadual; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta
pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA
GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELA-
TORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº517/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407,
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 189858567, que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do
Ofício n° 469-2018, oriundo da Coordenação de Inteligência da CGD, informando que conforme o Relatório de Monitoramento, no dia 18/11/2018, por
volta das 04h30min, no Clube Arraialense Cabralsão, o SD PM 31.768 RONIELE SOUSA MEDEIROS - MF: 308.709-4-8, teria causado tumulto na Festa
da Banana, na cidade de Uruburetama/CE, efetuado disparos de arma de fogo, lesionando o próprio pé, sendo encontrado com o referido policial uma arma
Taurus, modelo PT938, oxidada, n° de série KDM36447, e quatro papelotes de pó branco, posteriormente identificados como cocaína; CONSIDERANDO
que nos autos do Inquérito Policial (IP) nº 466-815/2018, por suposta infração aos art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (Disparo de
arma de fogo) da Lei n° 10.826/2003, e ao art. 28 (Comprar, guardar ou portar drogas sem autorização para consumo próprio) da Lei nº 11.343/2006, dando
azo ao Processo n° 0000480-57.2018.8.06.0178, em que a liberdade provisória do SD PM S. MEDEIROS, foi concedida mediante fiança, bem como, o laudo
pericial, identificando a substância encontrada com o policial como cocaína, apesar de o exame toxicológico ter resultado negativo; CONSIDERANDO que
na denúncia ministerial oferecida pelo Ministério Público no citado Processo Judicial, foi asseverado que o policial militar retromencionado efetuou vários
disparos de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado, colocando em risco a integridade de várias pessoas que se divertiam no local, enquanto de folga
e sem qualquer explicação razoável; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disci-
plinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, e §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e
ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.768 RONIELE SOUSA MEDEIROS - MF: 308.709-4-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª Comissão de Processos
Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (PRESI-
DENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº519/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2110281990, que trata do Ofício nº 1037/2021, datado de 20/10/2021, oriundo
do Presídio Militar da Polícia Militar do Estado do Ceará, informando que o SD PM 33.246 FRANCISCO SÉRGIO PATRIOLINO FÉLIX NETO - MF:
308.864-4-5, fora recolhido naquele Presídio, em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, no dia 19/10/2021, na BR-116, em Itaitinga/CE, por
fato tipificado no art. 304 (Uso de documento falso) e 311 (Adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), após ter
sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRE) conduzindo o veículo Hyundai HB20, cor branca, de placas PLO-1F19, com suspeita de clonagem e de
ser produto de roubo, além de ter apresentado documentos falsos do mencionado veículo; CONSIDERANDO que segundo o SD. S. FÉLIX teria adquirido,
em dezembro do ano de 2020, o veículo em questão através de um grupo de WhatsApp e que teria conferido apenas as multas e o chassi, que estava tudo
em ordem, mas não conferiu uma possível ação revisional ou quantas prestações faltariam para o veículo ser quitado, sendo que recebeu três Certificados de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) dos anos de 2019, 2018 e outro, que não lembra o ano, e ao ser indagado sobre a divergência de placas nos
referidos certificados, onde existia um com a placa PLO-1F19 e nos demais constava a placa PJC-4139, não soube explicar, conforme seu termo de inter-
rogatório no auto de prisão em flagrante delito; CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público, nos autos do Processo nº 0272097-37.2021.8.06.0001,
na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, pugnando pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, que
foi acatado pelo MM Juiz de Direito da referida comarca, em decisão datada de 22/10/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencio-
nado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V,
XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e §2º, XX e LIII, tudo
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art.
71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.246 FRANCISCO SÉRGIO PATRIOLINO FÉLIX NETO - MF: 308.864-4-5, com
o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar
a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOBM AFRÂNIO
ARLEY FARIAS TEIXEIRA - MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-
1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA - MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o
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