DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº527/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2211473070, que trata da Investigação Preliminar iniciada instaurada para
apurar estupro de vulnerável, supostamente ocorrido em 22/05/2021, por volta das 22h00, na cidade de Missão Velha/CE, tendo como vítima a menor de idade,
L. B. L. S. e como investigado o SD PM 33.896 CLÓVIS EDUARDO JESUS SILVA - MF: 308.986-7-2; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito
Policial (IP) nº 488-734/2022, concluído com o indiciamento formal do referido policial militar nas tenazes do art. 217-A, §1º (Estupro de vulnerável), do
Código Penal Brasileiro (CPB), gerando o Processo nº 0200669-94.2023.8.06.0301, na Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, conforme autorização de
compartilhamento; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2211466790, que trata da Investigação Preliminar iniciada instaurada para apurar
estupro de vulnerável, supostamente ocorrido em 15/12/2021, por volta das 11h00, na cidade de Missão Velha/CE, tendo como vítima a menor de idade, P.
E. R. S. e investigado o SD PM CLÓVIS; CONSIDERANDO que em torno do caso foi instaurado o IP nº 488-733/2022, concluído com o indiciamento do
referido militar nas tenazes do art. 217 A, §1º (Estupro de vulnerável), do CPB, dando ensejo ao Processo nº 0200670-79.2023.8.06.0301, também na citada
Comarca; CONSIDERANDO a juntada dos autos do SISPROC nº 2211466790, nos autos do SISPROC nº 2211473070, para fins de apuração única dos fatos
imputados ao policial militar retromencionado, em razão da existência de elementos de autoria e materialidade de suposta continuidade de falta disciplinar
referente ao investigado no IP nº 488-733/2022 e IP nº 488-734/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos
disciplinares envolvendo como vítimas crianças e adolescentes, disciplinada na Portaria CGD nº 526, publicada no DOE nº 233, de 23/11/2022; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres
Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM
33.896 CLÓVIS EDUARDO JESUS SILVA - MF: 308.986-7-2, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9
(PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº529/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2306073265, iniciado a partir de denúncia formulada pela Sra.
Barbara Bastos Camilo noticiando ter sido vítima de agressões física e emocional por parte de seu ex-namorado o IPC WITEMBERG FERNANDES DA
SILVA DIAS, em datas diversas, sendo o último episódio no dia 19.06.2023; CONSIDERANDO que após o registro da mencionada denúncia, foi elabo-
rado Relatório Técnico nº 464/2023, pela Coordenadoria de Inteligência desta CGD, informando que além da denúncia presencial, a vítima teria registrado
Boletim de Ocorrência n.º 303-5414/2023 referente a agressões em data de 10.06.2023, além de novo Boletim de Ocorrência n.º 303-5769/2023, registrado
em 04.07.2023, relatando novas lesões corporais praticadas pelo policial civil contra sua ex-namorada; CONSIDERANDO que o Boletim de Ocorrência
n.º 303-5769/2023 gerou o Inquérito Policial n.º 303-1378/2023, para apurar o cometimento de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica;
CONSIDERANDO o laudo pericial n.º 2023.0338169, indicando presença de equimose e abaulamento frontal à direita, equimose periorbitária à direita,
escoriações faciais à direita e lateral cervical ipsilateral, equimose em placa na região lateral da coxa direita em terço distal, realizado em data de 04.07.2023;
CONSIDERANDO que a conduta do servidor também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como
as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos admi-
nistrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia
Civil WITEMBERG FERNANDES DA SILVA DIAS, M.F. nº 300.736-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º,
§ 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) DETERMINAR o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido SERVIDOR de suas funções,
nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau
de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disci-
plinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra
Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza,
06 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO – CODISP
Acórdão nº 016/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Marcos Aurélio Dantas dos Santos – M.F. nº 587.434-1-0 Recurso/Viproc nº
04658789/2023 Advogadas: Dra. Amanda Roberta de Oliveira Rodrigues – OAB/CE nº 41.983 e Dra. Natasha Duarte Sores – OAB/CE nº 42.561 Origem:
Sindicância Administrativa sob SPU nº 210114057-2 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR. LEI 13.407/2003. APLICAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE 05 (CINCO) DIAS. SANÇÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo
(Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do policial militar CB PM Marcos
Aurélio Dantas dos Santos – M.F. nº 587.434-1-0; 2. Razões recursais: A defesa negou com veemência as acusações ora imputadas. Requereu a absolvição
e arquivamento do processo; 3. Inocorrência de Prescrição. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de
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