DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3247 
 
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FRECHEIRINHA – AVISO DE LICITAÇÃO – O Presidente da 
CPL da Prefeitura Municipal de FRECHEIRINHA torna público para 
conhecimento dos interessados que fará realizar licitação na 
modalidade TOMADA DE PREÇOS, tombado sob o n.º 110623-
TP01, tendo como objeto a AMPLIAÇÃO DA ESCOLA LUIS DE 
LIMA, NA LOCALIDADE DE JARDIM, NO MUNICÍPIO DE 
FRECHEIRINHA/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO EM 
ANEXO AO EDITAL. A sessão de abertura será realizada às 
09h00min do dia 27 de julho de 2023, na Sala de Sessões da 
Comissão situada a Rua Joaquim Pereira, nº 855, Bairro Centro, CEP.: 
62.340-000, Município de Frecheirinha-CE. O Edital na íntegra 
poderá ser adquirido no endereço acima mencionado, no horário de 
08:00 às 12:00 hs. Fone: 0XX(88) 3655-1200. 
  
BENEDITO LUSINETE SIQUEIRA LOIOLA – 
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:D24FC73D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
LEI MUNICIPAL Nº 903/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 903/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023. 
  
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras 
providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2024: 
  
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. a organização e estrutura dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município 
e suas alterações 
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
VII. as disposições finais. 
  
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
  
I. Anexo I, Especificação da Receita; 
II. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III. adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo 
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: 
a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos 
riscos fiscais e providências; 
b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – 
metas anuais; 
c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – 
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – 
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – 
evolução do patrimônio líquido; 
f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – 
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – 
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; 
h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – 
estimativa e compensação da renúncia de receita; 
i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e 
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive 
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de 
engenharia. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
I. texto de lei; 
II. consolidação dos quadros orçamentários; 
III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 

                            

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