DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3247
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§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas por recursos provenientes:
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição
Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
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