DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3247
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I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao
programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência,
perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a
Secretaria Executiva da Arrecadação;
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria
competente;
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstar sua cobrança.
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do
presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos
em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa
municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que
trata o artigo 1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de
parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi
efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de
que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de
pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei,
implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu
prosseguimento nos próprios autos.
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo,
extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de
sujeitar o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de
recuperação de créditos fiscais.
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas,
ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS,
implicará no cancelamento do acordo.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a
qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais
oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o
Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e
atualização monetária, em casos de retenção/substituição de tributos
municipais.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação
deste diploma legal.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código
Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03
DE JULHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
ANEXO I
(LEI Nº 3.071, DE 03 DE JULHO DE 2023)
REQUERIMENTO
DE
ADESÃO
AO
REFIS
Nº
________________
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174,
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os
benefícios de que trata a Lei Municipal que dispõe sobre o REFIS
2022, na seguinte forma:
( ) À vista - ( ) 12 parcelas – ( ) 24 parcelas – ( ) 36 parcelas
O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma
irretratável, a dívida indicada na planilha em anexo, renunciando ao
direito de questioná-la administrativa ou judicialmente, estando ciente
e autorizando, neste ato, a negativação de seu cadastro e a respectiva
inscrição do débito, uma vez negociado neste termo e não adimplido,
no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que
tenham a mesma finalidade, na forma do artigo 185-A da Lei
Municipal Nº. 1.061, de 29/12/2005 (redação conferida pela Lei Nº.
1.365, de 16/12/2009).
Ciente estou de que:
1. Renuncio, nesta oportunidade, ao direito de interpor qualquer
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos
referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores,
dentro de 02 (dois) dias a contar do despacho abaixo, ensejará a
imediata revogação dos benefícios, implicando assim, na cominação
dos
acréscimos
legais,
sem
prejuízo
do
ajuizamento
ou
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente;
2. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do
prazo estipulado no inciso II do art. 2º da Lei Municipal que dispõe
sobre o REFIS 2022, implicará na perda do benefício, acarretando,
inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver
proposta,
no
seu
prosseguimento
nos
próprios
autos.
Tal
inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo
assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito
todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva
atualização monetária integral e sujeitará o contribuinte à análise de
adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais –
REFIS.
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