DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3247 
 
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I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao 
programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, 
perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a 
Secretaria Executiva da Arrecadação; 
  
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma 
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho 
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria 
competente; 
  
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do 
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao 
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstar sua cobrança. 
  
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do 
presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos 
em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados. 
  
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a 
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa 
municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento: 
  
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o 
requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que 
trata o artigo 1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento. 
  
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de 
parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de 
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada 
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi 
efetivamente liquidada. 
  
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos 
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de 
que trata o artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de 
pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, 
implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no 
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu 
prosseguimento nos próprios autos. 
  
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, 
extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir 
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela 
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de 
sujeitar o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de 
recuperação de créditos fiscais. 
  
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta 
Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, 
implicará no cancelamento do acordo. 
  
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a 
qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais 
oriundas dos processos executivos ajuizados. 
  
Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o 
Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e 
atualização monetária, em casos de retenção/substituição de tributos 
municipais. 
  
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação 
deste diploma legal. 
  
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código 
Tributário Municipal. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 
DE JULHO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO I 
(LEI Nº 3.071, DE 03 DE JULHO DE 2023) 
  
REQUERIMENTO 
DE 
ADESÃO 
AO 
REFIS 
Nº 
________________ 
  
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
  
CPF/CNPJ: 
  
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA: 
  
TEL(S): 
  
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR: 
  
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa 
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, 
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos 
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte 
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os 
benefícios de que trata a Lei Municipal que dispõe sobre o REFIS 
2022, na seguinte forma:  
  
( ) À vista - ( ) 12 parcelas – ( ) 24 parcelas – ( ) 36 parcelas 
  
O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma 
irretratável, a dívida indicada na planilha em anexo, renunciando ao 
direito de questioná-la administrativa ou judicialmente, estando ciente 
e autorizando, neste ato, a negativação de seu cadastro e a respectiva 
inscrição do débito, uma vez negociado neste termo e não adimplido, 
no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no 
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que 
tenham a mesma finalidade, na forma do artigo 185-A da Lei 
Municipal Nº. 1.061, de 29/12/2005 (redação conferida pela Lei Nº. 
1.365, de 16/12/2009). 
  
Ciente estou de que: 
  
1. Renuncio, nesta oportunidade, ao direito de interpor qualquer 
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos 
referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores, 
dentro de 02 (dois) dias a contar do despacho abaixo, ensejará a 
imediata revogação dos benefícios, implicando assim, na cominação 
dos 
acréscimos 
legais, 
sem 
prejuízo 
do 
ajuizamento 
ou 
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente; 
  
2. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do 
prazo estipulado no inciso II do art. 2º da Lei Municipal que dispõe 
sobre o REFIS 2022, implicará na perda do benefício, acarretando, 
inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver 
proposta, 
no 
seu 
prosseguimento 
nos 
próprios 
autos. 
Tal 
inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo 
assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito 
todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva 
atualização monetária integral e sujeitará o contribuinte à análise de 
adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais – 
REFIS. 

                            

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