DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3247
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário n.º 1.293.453/RS, Tema n.º 1130, da Repercussão Geral que deu interpretação
conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a
título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução
Normativa RFB n.º 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para
fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados
em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal
do Brasil e a Receita do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas
contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de
1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012.
Art. 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Ipueiras ficam obrigados, a partir de Julho de
2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e
pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive os convênios com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem
no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o
presente Decreto.
§ 1º. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observados os percentuais estabelecidos no Anexo I.
§ 2º. Os Órgãos e Entidades referidos no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com
a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal n° 10.833, de 2003.
Art. 3°. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens
e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei
Federal n° 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012.
Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4 da IN 1234/2012.
Art. 4°. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas
fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB N° 1234, de 2012.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou
retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na
forma prevista neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, 10 de julho de 2023.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTA - IRPF
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clinicas de que trata o art. 31.
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
Mercadorias e bens em geral.
1,20
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene d-aviação (QAV), e demais produtos
derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o
caput do art. 19;
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e
comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantesadquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e
nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 50;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou allquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°.
1,20
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,40
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
0,00
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro Saúde.
2,40
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
4,80
Fechar