DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 130
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 39
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 56
Ministério da Saúde................................................................................................................ 56
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 68
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 71
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 72
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 72
Ministério Público da União................................................................................................... 72
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 73
................................... Esta edição é composta de 77 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/7/2023 a
edição extra nº 128-B e no dia 10/7/2023
a Edição Extra nº 129-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.617, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para
promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes
e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, em todo o território nacional.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, nos
âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover:
I - amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família,
à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos
setores empresarial e acadêmico, entre outros;
II - respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a
diversidade das infâncias brasileiras;
III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira
infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida,
consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de
2016;
IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de
imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
V - educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com
crianças na primeira infância e com suas famílias;
VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas
destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com
vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades
para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIII -
iniciativas dos
Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário
e da
sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.
Art. 3º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal deverão priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas
que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.592, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para
Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º,
§ 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do
Livro Branco de Defesa Nacional.
Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões
para a atualização do Livro Branco de Defesa Nacional, referente ao quadriênio 2024-2027.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério dos Povos Indígenas;
XVI - Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado
da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria
Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão
de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes
para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 5º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão adotadas
preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante
registro em ata.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pela Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial
será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa no prazo previsto no caput.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e
o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura
Exportadora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de
difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente
entre as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:
I - o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;
II - o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações
inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;
III - a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por
meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva
coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e

                            

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