DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100002
2
Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
IV - o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior,
especialmente as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos
os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as
seguintes iniciativas:
I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;
II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de
exportação;
III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;
IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;
V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de
serviços relacionados à exportação; e
VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para
exportação de produtos e serviços.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora,
com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.
Art. 5º Ao Comitê Nacional compete:
I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;
II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e
propor ajustes e correções necessárias;
III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e
entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;
IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional
de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da
República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e
V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões
operacionais não disciplinadas neste Decreto.
Art. 6º O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput
serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas
Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto:
I - secretarias de governo das unidades federativas;
II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio
exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de
organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento
de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão
e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.07;
e) dois CCE 2.05;
f) uma FCE 1.05;
g) duas FCE 2.02;
h) uma FCE 4.05; e
i) três FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a) dois CCE 2.10;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.13;
d) cinco FCE 1.10; e
e) duas FCE 2.01.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa
a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada
ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com
sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o
território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e
IV - ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos
ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de
Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado
da
Fazenda, dentre
os indicados
pelo
Colegiado, observada
a ordem
de
precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores
para cada uma das vagas na lista.
......................................................................................................................................
§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago,
interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de
Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de
exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
- PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de
vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)
"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
....................................................................................................................................
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento
nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos
que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto
nº 11.234, de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

                            

Fechar