DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100004
4
Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA CVM:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
5
25,20
4
20,16
.
CCE 1.13
3,84
3
11,52
2
7,68
.
CCE 1.10
2,12
4
8,48
2
4,24
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
2
2,78
.
CCE 2.10
2,12
5
10,60
7
14,84
.
CCE 2.07
1,39
3
4,17
2
2,78
.
CCE 2.05
1,00
11
11,00
9
9,00
.
SUBTOTAL 1
34
80,02
29
67,75
.
FCE 1.15
3,03
-
-
1
3,03
.
FCE 1.13
2,30
17
39,10
19
43,70
.
FCE 1.10
1,27
44
55,88
49
62,23
.
FCE 1.07
0,83
6
4,98
6
4,98
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
-
-
.
FCE 1.02
0,21
4
0,84
4
0,84
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
1
0,83
.
FCE 2.05
0,60
1
0,60
1
0,60
.
FCE 2.02
0,21
7
1,47
5
1,05
.
FCE 2.01
0,12
10
1,20
12
1,44
.
FCE 4.05
0,60
3
1,80
2
1,20
.
FCE 4.02
0,21
10
2,10
10
2,10
.
FCE 4.01
0,12
38
4,56
35
4,20
.
SUBTOTAL 2
142
113,96
145
126,20
.
T OT A L
176
193,98
174
193,95
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
.
CCE-13
3,84
1
3,84
-
-
-1
-3,84
.
CCE-7
1,39
1
1,39
-
-
-1
-1,39
.
CCE-5
1,00
2
2,00
-
-
-2
-2,00
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
2
4,60
2
4,60
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
5
6,35
5
6,35
.
FC E - 5
0,60
2
1,20
-
-
-2
-1,20
.
FC E - 2
0,21
2
0,42
-
-
-2
-0,42
.
FC E - 1
0,12
1
0,12
-
-
-1
-0,12
.
T OT A L
10
14,01
8
13,98
-2
-0,03
DECRETO Nº 11.595, DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002,
que dispõe sobre a instituição e concessão da
Medalha Defesa Civil Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a
premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional
em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)
"Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida,
anualmente, a até cinquenta:
I - pessoas nacionais e estrangeiras;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta;
e
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR)
"Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional
de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o
Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados,
pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR)
"Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário
Nacional de Proteção e Defesa Civil.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão
Técnica, quando seu detentor:
I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que
afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que
apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o
processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
............................................................................................................................" (NR)
"Art.9º ................................................................................................................
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das
insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto." (NR)
"Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos
consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 316, de 10 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.617, de 10 de julho de 2023.
Nº 317, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros
da União, crédito especial no valor de R$ 89.300.000,00, para os fins que especifica.".
Nº 318, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, do
Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito
suplementar no valor de R$ 11.639.590,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.".
Nº 319, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e
Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 4.167.554,00, para os fins que especifica.".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MEREGES SOLUÇÕES E SERVIÇOS
EM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001653/2023-82.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 173, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária GABRIELLY FREITAS CAMARGOS, inscrita
no CRMV-GO sob o nº 11333- VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios de Jataí, Serranópolis,
Aparecida do Rio Doce, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e
Maurilândia. Processo SEI nº 21020.001381/2023-81
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 569, DE 6 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina
a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
disposto 
no 
processo 
eletrônico 
nº
21044.004324/2016-56; resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária, MARINA SERENO
DE FREITAS não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nova Iguaçu,
Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti e Seropédica, situado no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2018, devendo a habilitada observar as normas
e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 349, de 26 de julho de 2012
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA

                            

Fechar