Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100004 4 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 . CCE 1.15 5,04 5 25,20 4 20,16 . CCE 1.13 3,84 3 11,52 2 7,68 . CCE 1.10 2,12 4 8,48 2 4,24 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 2 2,78 . CCE 2.10 2,12 5 10,60 7 14,84 . CCE 2.07 1,39 3 4,17 2 2,78 . CCE 2.05 1,00 11 11,00 9 9,00 . SUBTOTAL 1 34 80,02 29 67,75 . FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 . FCE 1.13 2,30 17 39,10 19 43,70 . FCE 1.10 1,27 44 55,88 49 62,23 . FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98 . FCE 1.05 0,60 1 0,60 - - . FCE 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84 . FCE 2.07 0,83 1 0,83 1 0,83 . FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 . FCE 2.02 0,21 7 1,47 5 1,05 . FCE 2.01 0,12 10 1,20 12 1,44 . FCE 4.05 0,60 3 1,80 2 1,20 . FCE 4.02 0,21 10 2,10 10 2,10 . FCE 4.01 0,12 38 4,56 35 4,20 . SUBTOTAL 2 142 113,96 145 126,20 . T OT A L 176 193,98 174 193,95 ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 . CCE-13 3,84 1 3,84 - - -1 -3,84 . CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 . CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 . FC E - 1 5 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 . FC E - 1 3 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 . FC E - 1 0 1,27 - - 5 6,35 5 6,35 . FC E - 5 0,60 2 1,20 - - -2 -1,20 . FC E - 2 0,21 2 0,42 - - -2 -0,42 . FC E - 1 0,12 1 0,12 - - -1 -0,12 . T OT A L 10 14,01 8 13,98 -2 -0,03 DECRETO Nº 11.595, DE 10 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: I - pessoas nacionais e estrangeiras; II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR) "Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. § 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão; IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR) "Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; ............................................................................................................................" (NR) "Art.9º ................................................................................................................ Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) "Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002: I - o parágrafo único do art. 1º; e II - o parágrafo único do art. 2º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 316, de 10 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.617, de 10 de julho de 2023. Nº 317, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 89.300.000,00, para os fins que especifica.". Nº 318, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar no valor de R$ 11.639.590,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 319, de 10 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 4.167.554,00, para os fins que especifica.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MEREGES SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001653/2023-82. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 173, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária GABRIELLY FREITAS CAMARGOS, inscrita no CRMV-GO sob o nº 11333- VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios de Jataí, Serranópolis, Aparecida do Rio Doce, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Maurilândia. Processo SEI nº 21020.001381/2023-81 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 569, DE 6 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.004324/2016-56; resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária, MARINA SERENO DE FREITAS não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti e Seropédica, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 349, de 26 de julho de 2012 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVAFechar