DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Modificar a alínea l) do item 3 Características Metrológicas e substituir os
anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 120, de 11 de abril de 2022,
publicada no D.O.U em 13/04/2022, seção 1, página 304, que aprova modelo CNU-
OSBRA20/12-001, de sistema de medição e abastecimento para Guidos-óleo, classe de
exatidão 0.3, marca CONAUT, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 126, DE 3 DE JULHO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 116/2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
e abastecimento para fluidos-óleos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004080/2023-10, resolve:
Modificar a alínea l) do item 4 Características Metrológicas e substituir os
anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 116, de 8 de abril de 2022, publicada
no D.O.U em 12/04/2022, seção 1, páginas 54 e 55, que aprova o modelo CNU-OPASA14-
001, de sistema de medição e abastecimento para Guidos-óleo, classe de exatidão 0.3,
marca Conaut, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127, DE 6 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para para bombas
medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
no 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010081/2022-12, resolve:
Aprovar as famílias de modelos CLH, CHHS, CHH e CHI, de bombas medidoras
de combustíveis líquidos, marca Wertco, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 128, DE 6 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012 e n.º 520/2014; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.012109/2022-48, resolve:
Aprovar o modelo Zeus 8023 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação
de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe
de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 27, DE 7 DE JULHO DE 2023
O 
DIRETOR
EXECUTIVO 
SUBSTITUTO
DO 
INSTITUTO
NACIONAL 
DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.207,
de 26 de setembro de 2022, e o inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno do INPI,
aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017; e fundamentado no
Processo SEI 52402.002112/2023-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer as Diretrizes de exame para averbação ou registro de contratos
de licença de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito
integrado, transferência de tecnologia e franquia, dispostos no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Resolução INPI/PR Nº 199, de 07 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO AREAS BURLANDY
ANEXO I
DIRETRIZES DE EXAME PARA AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE CONTRATOS DE
LICENÇA DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DE REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE
CIRCUITO INTEGRADO, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO
Art. 1º São requisitos para admissibilidade dos requerimentos de averbação ou
de registro e petições aos processos a apresentação dos seguintes documentos:
I. Formulário de pedido de averbação ou de registro ou da petição ao
Processo, protocolado com login do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte ou do
procurador constituído;
a) Para cada processo deverá ser apresentado um único contrato, que poderá
conter mais de uma modalidade contratual, sob pena de arquivamento do requerimento,
caso não tenha apresentado nenhum contrato;
b) Para cada processo deverá ser apresentado uma fatura, ou mais de uma,
limitada ao número de doze faturas desde que emitidas pelas mesmas partes e contendo
o mesmo objeto contratual, sob pena de arquivamento do requerimento, caso não seja
apresentado nenhuma fatura;
c) O requerimento de pedido de averbação ou de registro ou da petição ao
Processo poderá ser solicitado por qualquer uma das partes do contrato e/ou por seu
procurador com poderes para tal ato, sob pena de exigência de apresentação do
documento;
II. Comprovante do recolhimento da retribuição devida, com a respectiva Guia
de Recolhimento da União (GRU);
a) O pagamento da GRU, na rede bancária, deverá ser obrigatoriamente
realizado até o envio do Formulário Eletrônico, sob pena da solicitação do serviço ser
considerada inexistente no INPI;
b) O protocolo do requerimento ou petição pode ser realizado após o
pagamento da GRU, sem necessidade de aguardar a conciliação bancária. Caso não haja
conciliação bancária do protocolo do requerimento ou petição com GRU, o protocolo de
requerimento ou petição será considerado inexistente no INPI;
c) Não serão aceitos como comprovante de pagamento os agendamentos de
operação bancária e comprovantes de transferência bancária, sob pena do requerimento
ou petição ser considerado inexistente no INPI;
d) Para fins de validade dos atos praticados pelo usuário que dependam de
pagamento de retribuição, o serviço pretendido será considerado como efetivamente pago
somente após a conciliação bancária da respectiva GRU, sob pena do requerimento ou
petição ser considerado inexistente no INPI;
e) Caso o contrato contenha mais de uma modalidade contratual deverá ser
emitida e paga uma única GRU correspondente a todas as modalidades objeto do
contrato, sob pena de exigência para apresentação do comprovante de pagamento da
outra modalidade contatual.
III. Procuração digitalizada da via original, observado o disposto nos artigos 216
e 217 da Lei n° 9.279, de 1996;
a) Procuração vigente que outorgue poderes específicos para assinatura de
contratos/fatura/aditivos, quando o signatário do documento não for sócio, presidente,
vice-presidente, diretor ou gerente, caso seja aplicável, conforme § 1º do artigo 661 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sob pena de exigência para a apresentação do
documento.
b) Procuração vigente da empresa requerente que outorgue poderes de
representação perante o INPI;
c) Caso a procuração seja emitida no exterior, deverá estar notarizada,
reconhecimento quanto à autenticidade da assinatura da(s) parte(s) estrangeira(s) pelo
notário público daquele país, e consularizada ou apostilada, conforme Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016, e acompanhada de tradução, sob pena de exigência para a
apresentação do documento.
IV. Contrato, fatura, ou instrumento representativo do ato digitalizado da via
original, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando
aplicável;
a) A fatura deve conter o número, a data de sua expedição, a descrição do
serviço e o período em que este foi executado, o valor e moeda de pagamento, a razão
social da empresa cessionária de acordo com seu contrato social, a razão social da
empresa cedente, além do nome completo e cargo do signatário da fatura, nos termos da
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sob pena de exigência da apresentação de uma nova
fatura com as informações solicitadas, observando-se as formalidades de atos praticados
no exterior, quando aplicável;
b) Não serão aceitos documentos rasurados ou adulterados sob pena de
exigência para apresentação do documento sem rasura e/ou adulterado;
c) O Contrato, Aditivo, Fatura,
ou Instrumento representativo do ato
apresentados para averbação ou registro devem conter a correta identificação das partes,
local e data de assinatura, e os signatários devem ser identificados e qualificados pela
indicação do cargo ocupado na empresa, sob pena de exigência para a apresentação do
Contrato, Aditivo, Fatura, ou Instrumento representativo do ato apresentados com a
correta identificação das partes, local e data de assinatura, observando-se as formalidades
de atos praticados no exterior, quando aplicável;
d) O aditivo contratual deverá ser assinado pelas partes na vigência do prazo
contratual, sob pena de indeferimento da petição e arquivamento do processo;
V. Tradução para o idioma português digitalizada da via original, quando
documento redigido em idioma estrangeiro;
a) Para toda documentação apresentada para requerimento de averbação ou
registro e petição em língua estrangeira deverá ser enviada tradução simples ou
juramentada, sob pena de exigência para a apresentação da tradução simples ou
juramentada do documento em língua estrangeira;
b) Caso seja apresentada a tradução juramentada dos documentos, é
necessária apresentá-la digitalizada da via original, sob pena de exigência para a
apresentação da via digitalizada da tradução juramentada.
VI. Documento atualizado que comprove o enquadramento da requerente
como beneficiária da obtenção do desconto na tabela de retribuições dos serviços do INPI,
quando aplicável, sob pena de exigência para a apresentação desse documento.
VII. Outros documentos, a critério da parte interessada, pertinentes ao negócio
jurídico.
a) O requerente ou seu representante devidamente constituído poderá
apresentar no requerimento de averbação ou registro do contrato ou petição uma carta
explicativa devidamente datada e assinada com a finalidade de apresentar informações
complementares a respeito do contrato ou fatura para subsidiar a análise formal e /ou
técnica.
§ 1º. Em caso de sublicenciamento de direito de propriedade industrial e de
registro de topografia de circuito integrado, o requerente deverá apresentar o contrato ou
outro documento
contendo a
autorização formal
do titular
desse direito
para
sublicenciamento, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando
aplicável, sob pena de exigência para a apresentação desse documento;
§ 2º. Para os contratos de franquia, o requerente apresentará a Circular de
Oferta de Franquia ou uma declaração de recebimento da Circular de Oferta de Franquia,
assinada pelo(s) sócio(s) da empresa franqueada, nos termos artigo 2º, da Lei nº 13.966,
de 26 de dezembro de 2019, sob pena de exigência para a apresentação desse
documento;
§ 3º. Em caso de subfranqueamento, o requerente apresentará o contrato ou
outro documento contendo a autorização formal do franqueador para subfranqueamento,
observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável, sob pena
de exigência para a apresentação desse documento.
CAPÍTULO II
DO EXAME FORMAL E TÉCNICO DOS CONTRATOS E FATURAS
Art. 2º O exame formal analisará os seguintes aspectos:
I. A conformidade da documentação apresentada ao INPI listada no Art. 1º do
Anexo desta Portaria, para atendimento aos requisitos de admissibilidade das normas
vigentes para o registro público do contrato ou fatura;
II. O levantamento da titularidade e da situação dos pedidos de direito de
propriedade industrial e de vigência dos direitos de propriedade industrial objeto dos
contratos de cessão, licença e sublicença de direito de propriedade industrial e de
topografia de circuito integrado e dos contratos de franquia.
Art. 3º O exame técnico analisará os seguintes aspectos:
I. O objeto e as condições dos contratos de fornecimento de tecnologia e
serviços de assistência técnica e científica, quanto ao enquadramento como transferência
de tecnologia nos termos do artigo 211 da Lei nº 9.279, de 1996;
II. A análise da situação dos pedidos de direito de propriedade industrial e de
vigência dos direitos de propriedade industrial objeto dos contratos de licença e
sublicença de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado e dos
contratos de franquia para a emissão do Certificado de Averbação ou de Registro;
III. A vigência do contrato de cessão, licença e sublicença dos direitos de
propriedade industrial e de topografia de circuito integrado limitado à sua vigência no INPI
para a emissão do Certificado de Averbação;
IV. A natureza da licença ou sublicença exclusiva ou não exclusiva objeto do
contrato de licença ou sublicença do(s) direito(s) e pedido(s) de propriedade industrial e
de registro(s) e pedido(s) de topografia de circuito integrado para a emissão do Certificado
de Averbação;
V. O objeto do contrato de franquia quanto ao requisito do artigo 2º, da Lei
nº 13.966, de 2019 e do artigo 211, da Lei nº 9.279, de 1996.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES CONTRATUAIS NO CERTIFICADO
Art. 4º As modalidades averbadas como contratos de licenciamento ou
sublicenciamento no INPI envolvem marcas, patentes e desenhos industriais e topografia
de circuito integrado;
I. O contrato de licença ou sublicença de uso de marca compreende a
permissão de uso de marca registrada e/ou pedido de registro depositado no INPI. Esses
contratos deverão indicar o número do pedido ou da marca registrada, devendo respeitar
o disposto nos artigos 139, 140 e 141, da Lei n° 9.279, de 1996.
II. O contrato de licença ou sublicença de patente compreende a permissão de
exploração de patente concedida e/ou pedido de patente depositado no INPI. Esses
contratos deverão indicar o número do pedido ou da patente, devendo respeitar o
disposto nos artigos 61, 62 e 63, da Lei n° 9.279, de 1996.

                            

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