Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100016 16 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Modificar a alínea l) do item 3 Características Metrológicas e substituir os anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 120, de 11 de abril de 2022, publicada no D.O.U em 13/04/2022, seção 1, página 304, que aprova modelo CNU- OSBRA20/12-001, de sistema de medição e abastecimento para Guidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca CONAUT, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 126, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 116/2022 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição e abastecimento para fluidos-óleos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004080/2023-10, resolve: Modificar a alínea l) do item 4 Características Metrológicas e substituir os anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 116, de 8 de abril de 2022, publicada no D.O.U em 12/04/2022, seção 1, páginas 54 e 55, que aprova o modelo CNU-OPASA14- 001, de sistema de medição e abastecimento para Guidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Conaut, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127, DE 6 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e, Considerando os elementos constantes no Processo Inmetro n.º 0052600.010081/2022-12, resolve: Aprovar as famílias de modelos CLH, CHHS, CHH e CHI, de bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Wertco, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 128, DE 6 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012 e n.º 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012109/2022-48, resolve: Aprovar o modelo Zeus 8023 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 27, DE 7 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR EXECUTIVO SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, e o inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017; e fundamentado no Processo SEI 52402.002112/2023-71, resolve: Art. 1º Estabelecer as Diretrizes de exame para averbação ou registro de contratos de licença de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado, transferência de tecnologia e franquia, dispostos no Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Resolução INPI/PR Nº 199, de 07 de julho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO AREAS BURLANDY ANEXO I DIRETRIZES DE EXAME PARA AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE CONTRATOS DE LICENÇA DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DE REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E FRANQUIA CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO Art. 1º São requisitos para admissibilidade dos requerimentos de averbação ou de registro e petições aos processos a apresentação dos seguintes documentos: I. Formulário de pedido de averbação ou de registro ou da petição ao Processo, protocolado com login do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte ou do procurador constituído; a) Para cada processo deverá ser apresentado um único contrato, que poderá conter mais de uma modalidade contratual, sob pena de arquivamento do requerimento, caso não tenha apresentado nenhum contrato; b) Para cada processo deverá ser apresentado uma fatura, ou mais de uma, limitada ao número de doze faturas desde que emitidas pelas mesmas partes e contendo o mesmo objeto contratual, sob pena de arquivamento do requerimento, caso não seja apresentado nenhuma fatura; c) O requerimento de pedido de averbação ou de registro ou da petição ao Processo poderá ser solicitado por qualquer uma das partes do contrato e/ou por seu procurador com poderes para tal ato, sob pena de exigência de apresentação do documento; II. Comprovante do recolhimento da retribuição devida, com a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU); a) O pagamento da GRU, na rede bancária, deverá ser obrigatoriamente realizado até o envio do Formulário Eletrônico, sob pena da solicitação do serviço ser considerada inexistente no INPI; b) O protocolo do requerimento ou petição pode ser realizado após o pagamento da GRU, sem necessidade de aguardar a conciliação bancária. Caso não haja conciliação bancária do protocolo do requerimento ou petição com GRU, o protocolo de requerimento ou petição será considerado inexistente no INPI; c) Não serão aceitos como comprovante de pagamento os agendamentos de operação bancária e comprovantes de transferência bancária, sob pena do requerimento ou petição ser considerado inexistente no INPI; d) Para fins de validade dos atos praticados pelo usuário que dependam de pagamento de retribuição, o serviço pretendido será considerado como efetivamente pago somente após a conciliação bancária da respectiva GRU, sob pena do requerimento ou petição ser considerado inexistente no INPI; e) Caso o contrato contenha mais de uma modalidade contratual deverá ser emitida e paga uma única GRU correspondente a todas as modalidades objeto do contrato, sob pena de exigência para apresentação do comprovante de pagamento da outra modalidade contatual. III. Procuração digitalizada da via original, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei n° 9.279, de 1996; a) Procuração vigente que outorgue poderes específicos para assinatura de contratos/fatura/aditivos, quando o signatário do documento não for sócio, presidente, vice-presidente, diretor ou gerente, caso seja aplicável, conforme § 1º do artigo 661 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sob pena de exigência para a apresentação do documento. b) Procuração vigente da empresa requerente que outorgue poderes de representação perante o INPI; c) Caso a procuração seja emitida no exterior, deverá estar notarizada, reconhecimento quanto à autenticidade da assinatura da(s) parte(s) estrangeira(s) pelo notário público daquele país, e consularizada ou apostilada, conforme Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, e acompanhada de tradução, sob pena de exigência para a apresentação do documento. IV. Contrato, fatura, ou instrumento representativo do ato digitalizado da via original, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável; a) A fatura deve conter o número, a data de sua expedição, a descrição do serviço e o período em que este foi executado, o valor e moeda de pagamento, a razão social da empresa cessionária de acordo com seu contrato social, a razão social da empresa cedente, além do nome completo e cargo do signatário da fatura, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sob pena de exigência da apresentação de uma nova fatura com as informações solicitadas, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável; b) Não serão aceitos documentos rasurados ou adulterados sob pena de exigência para apresentação do documento sem rasura e/ou adulterado; c) O Contrato, Aditivo, Fatura, ou Instrumento representativo do ato apresentados para averbação ou registro devem conter a correta identificação das partes, local e data de assinatura, e os signatários devem ser identificados e qualificados pela indicação do cargo ocupado na empresa, sob pena de exigência para a apresentação do Contrato, Aditivo, Fatura, ou Instrumento representativo do ato apresentados com a correta identificação das partes, local e data de assinatura, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável; d) O aditivo contratual deverá ser assinado pelas partes na vigência do prazo contratual, sob pena de indeferimento da petição e arquivamento do processo; V. Tradução para o idioma português digitalizada da via original, quando documento redigido em idioma estrangeiro; a) Para toda documentação apresentada para requerimento de averbação ou registro e petição em língua estrangeira deverá ser enviada tradução simples ou juramentada, sob pena de exigência para a apresentação da tradução simples ou juramentada do documento em língua estrangeira; b) Caso seja apresentada a tradução juramentada dos documentos, é necessária apresentá-la digitalizada da via original, sob pena de exigência para a apresentação da via digitalizada da tradução juramentada. VI. Documento atualizado que comprove o enquadramento da requerente como beneficiária da obtenção do desconto na tabela de retribuições dos serviços do INPI, quando aplicável, sob pena de exigência para a apresentação desse documento. VII. Outros documentos, a critério da parte interessada, pertinentes ao negócio jurídico. a) O requerente ou seu representante devidamente constituído poderá apresentar no requerimento de averbação ou registro do contrato ou petição uma carta explicativa devidamente datada e assinada com a finalidade de apresentar informações complementares a respeito do contrato ou fatura para subsidiar a análise formal e /ou técnica. § 1º. Em caso de sublicenciamento de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado, o requerente deverá apresentar o contrato ou outro documento contendo a autorização formal do titular desse direito para sublicenciamento, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável, sob pena de exigência para a apresentação desse documento; § 2º. Para os contratos de franquia, o requerente apresentará a Circular de Oferta de Franquia ou uma declaração de recebimento da Circular de Oferta de Franquia, assinada pelo(s) sócio(s) da empresa franqueada, nos termos artigo 2º, da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, sob pena de exigência para a apresentação desse documento; § 3º. Em caso de subfranqueamento, o requerente apresentará o contrato ou outro documento contendo a autorização formal do franqueador para subfranqueamento, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável, sob pena de exigência para a apresentação desse documento. CAPÍTULO II DO EXAME FORMAL E TÉCNICO DOS CONTRATOS E FATURAS Art. 2º O exame formal analisará os seguintes aspectos: I. A conformidade da documentação apresentada ao INPI listada no Art. 1º do Anexo desta Portaria, para atendimento aos requisitos de admissibilidade das normas vigentes para o registro público do contrato ou fatura; II. O levantamento da titularidade e da situação dos pedidos de direito de propriedade industrial e de vigência dos direitos de propriedade industrial objeto dos contratos de cessão, licença e sublicença de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado e dos contratos de franquia. Art. 3º O exame técnico analisará os seguintes aspectos: I. O objeto e as condições dos contratos de fornecimento de tecnologia e serviços de assistência técnica e científica, quanto ao enquadramento como transferência de tecnologia nos termos do artigo 211 da Lei nº 9.279, de 1996; II. A análise da situação dos pedidos de direito de propriedade industrial e de vigência dos direitos de propriedade industrial objeto dos contratos de licença e sublicença de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado e dos contratos de franquia para a emissão do Certificado de Averbação ou de Registro; III. A vigência do contrato de cessão, licença e sublicença dos direitos de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado limitado à sua vigência no INPI para a emissão do Certificado de Averbação; IV. A natureza da licença ou sublicença exclusiva ou não exclusiva objeto do contrato de licença ou sublicença do(s) direito(s) e pedido(s) de propriedade industrial e de registro(s) e pedido(s) de topografia de circuito integrado para a emissão do Certificado de Averbação; V. O objeto do contrato de franquia quanto ao requisito do artigo 2º, da Lei nº 13.966, de 2019 e do artigo 211, da Lei nº 9.279, de 1996. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES CONTRATUAIS NO CERTIFICADO Art. 4º As modalidades averbadas como contratos de licenciamento ou sublicenciamento no INPI envolvem marcas, patentes e desenhos industriais e topografia de circuito integrado; I. O contrato de licença ou sublicença de uso de marca compreende a permissão de uso de marca registrada e/ou pedido de registro depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número do pedido ou da marca registrada, devendo respeitar o disposto nos artigos 139, 140 e 141, da Lei n° 9.279, de 1996. II. O contrato de licença ou sublicença de patente compreende a permissão de exploração de patente concedida e/ou pedido de patente depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número do pedido ou da patente, devendo respeitar o disposto nos artigos 61, 62 e 63, da Lei n° 9.279, de 1996.Fechar