Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100017 17 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III. O contrato de licença ou sublicença de desenho industrial compreende a permissão de exploração de registro de desenho industrial e/ou pedido de registro de desenho industrial depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número do pedido ou do registro de desenho industrial, devendo respeitar o disposto no artigo 121, da Lei n° 9.279, de 1996. Art. 5º A modalidade averbada como licenciamento compulsório de patente no INPI; I. A licença compulsória de patente compreende uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente ou pedido, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo baseado na patente concedida e/ou pedido de patente depositado no INPI objeto de licença compulsória de patente. A licença compulsória de patente deverá indicar o número do pedido ou da patente, devendo respeitar os dispostos nos artigos 68 a 74, da Lei n° 9.279, de 1996 e Decretos nºs 3.201, de 06 de outubro de 1999, e 4.830, de 04 de setembro de 2003. II. Esta licença somente poderá será concedida ao requerente com legítimo interesse desde que a empresa licenciada tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente e/ou pedido de patente. Art. 6º As modalidades contratuais averbadas como cessão no INPI envolvem marcas, patentes, desenhos industriais e topografias de circuito integrado. Parágrafo único. As patentes concedidas ou de pedidos de patente, registro de topografia de circuito integrado ou de pedidos de registro de topografia de circuito integrado, registros de desenho industrial ou de pedidos de desenho industrial e registros de marca ou de pedidos de marca objeto de contrato de cessão deverão ter petições de transferência de titularidade protocoladas na Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuito Integrado e Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, respectivamente, deste Instituto, sob pena de arquivamento do requerimento de averbação. I. O contrato de cessão de marca é a transferência de titularidade de marca registrada e/ou pedido de registro depositado no INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 134 a 138, da Lei n° 9.279, de 1996. II. O contrato de cessão de patente é a transferência de titularidade de patente e/ou pedido de patente depositado no INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 58 a 59, da Lei n° 9.279, de 1996. III. O contrato de cessão de desenho industrial é a transferência de titularidade de registro de desenho industrial e/ou pedido de registro depositado no INPI, devendo respeitar o disposto no artigo 121, da Lei n° 9.279, de 1996. IV. O contrato de cessão de topografia de circuito integrado é a transferência de titularidade de registro de topografia de circuito integrado e/ou pedido de registro depositado no INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 41 a 43, da Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 7º As modalidades averbadas como contratos de licenciamento no INPI que envolvem pedido ou registro de topografia de circuito integrado; I. O contrato de licença ou sublicença de topografia de circuito integrado compreende a permissão de exploração de registro de topografia de circuito integrado e/ou pedido de registro de topografia de circuito integrado depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número do pedido ou do registro de topografia de circuito integrado, devendo respeitar o disposto nos artigos 44 a 46, da Lei n° 11.484, de 2007. II. O contrato de licenciamento compulsório de topografia de circuito integrado compreende uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de um registro de topografia de circuito integrado ou pedido, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo baseado no registro e/ou pedido depositado no INPI objeto de licença compulsória de topografia de circuito integrado. A licença compulsória de topografia de circuito integrado deverá indicar o número do pedido ou do registro topografia de circuito integrado, devendo respeitar os dispostos nos artigos 47 a 54, da Lei n° 11.484, de 2007. III. Esta licença somente poderá será concedida ao requerente com legítimo interesse desde que a empresa licenciada tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da topografia de circuito integrado e/ou pedido da topografia de circuito integrado. Art. 8º As modalidades contratuais registradas como aquisição de conhecimentos no INPI envolvem o fornecimento de tecnologia e os serviços de assistência técnica e científica. I. O contrato de fornecimento de tecnologia compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação dos produtos. II. O contrato ou fatura de prestação de serviços de assistência técnica e científica estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudo e projeto destinados à execução ou prestação de serviços especializados, quando relacionados à atividade fim da empresa cessionária. Art. 9º As modalidades contratuais registradas como franquia empresarial no INPI envolvem a adesão ao sistema de franquia e também, os sistemas máster franquia e subfranquia. I. O contrato de franquia se destina à concessão temporária de direitos que envolvam uso de marcas e/ou patentes, prestação de serviços de assistência técnica, fornecimento de tecnologia, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo. Esse contrato deverá conter obrigatoriamente pelo menos um registro de marca ou pedido de registro marca depositado, e a caracterização completa do pedido ou da marca registrada e/ou pedido ou patente concedida, conforme o artigo 1º, da Lei nº 13.966, de 2019; II. O contrato de máster franquia compreende a concessão de direito à empresa franqueada de subfranquear o sistema de franquia em áreas específicas. III. O contrato de subfranquia compreende as autorizações concedidas pelo franqueador a um subfranqueador para formalizar um contrato de subfranquia. CAPÍTULO IV DAS PARTES NO CERTIFICADO Art. 10. O Certificado de Averbação ou de Registro deverá observar os seguintes aspectos em relação às partes do contrato: I. A identificação deve ser precisa, constando a razão social, sua inscrição nos órgãos oficiais e os endereços completos (logradouro, cidade, unidade da federação e o país) da(s) empresa(s) cessionária(s), quando nacionais. II. As partes no contrato de licença de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado são a(s) empresa(s) licenciante(s) ou pessoa(s) física(s), que é (são) titular(es) do direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado, e a(s) empresa(s) licenciada(s) ou pessoa(s) física(s), que é(são) autorizada(s) ao uso ou exploração do direito de propriedade industrial. III. As partes no contrato de cessão de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado são a(s) empresa(s) cedente(s) ou pessoa(s) física(s), que cede(m) a titularidade do direito e/ou pedido de propriedade industrial ou topografia de circuito integrado, e a(s) empresa(s) cessionária(s) ou pessoa(s) física(s), que é(são) a(s) nova(s) titular(es) do direito e/ou pedido de propriedade industrial e/ou topografia de circuito integrado. IV. As partes no contrato de fornecimento de tecnologia e de prestação de serviços de assistência técnica e científica são a(s) empresa(s) cedente(s) ou pessoa(s) física(s), que detém a tecnologia e serviços não amparados por direito de propriedade industrial, e a(s) empresa(s) cessionária(s) ou pessoa(s) física(s), que é(são) a(s) receptora(s) da tecnologia e dos serviços para o desenvolvimento de competências produtivas; V. As partes no contrato de franquia são a empresa franqueadora ou pessoa(s) física(s), que constituiu o modelo de negócio, e a empresa franqueada ou pessoa(s) física(s), que tem a autorização de utilizar o modelo de negócio; § 1º As correções da razão social, da inscrição nos órgãos oficiais e dos endereços completos das partes do Contrato estão sujeitas à apresentação de aditivo contratual, sob pena de exigência para a apresentação do documento; § 2º A alteração das partes no campo Partes Contratantes do Certificado de Averbação ou de Registro somente poderá ser realizada por meio de aditivo ao contrato assinado pelas partes envolvidas e pela nova parte, sob pena de exigência para a apresentação do documento; § 3º A averbação dos contratos de sublicenciamento depende da apresentação de contrato ou ato representativo contendo autorização formal do titular dos direitos de propriedade industrial referente ao sublicenciamento, sob pena de exigência para a apresentação do documento. Art. 11. O Certificado de Averbação ou de Registro deverá observar em relação ao domicilio ou residência das partes do contrato, com indicação se no Brasil ou no exterior. § 1º Para contratos entre partes domiciliadas ou residentes no exterior, apenas serão averbados os contratos de licença e cessão de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado, desde que haja direito de propriedade industrial concedido e/ou pedido de direito de propriedade industrial depositado no Brasil; § 2º A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. CAPÍTULO V DO OBJETO DO CONTRATO NO CERTIFICADO Art. 12. O campo objeto do Certificado de Averbação ou de Registro refletirá o objeto do contrato apresentado ao INPI e deverá estabelecer a modalidade contratual requerida. I. O objeto do contrato de licença de uso de marcas, exploração de patentes, exploração de desenho industrial e exploração do circuito integrado é respectivamente, o pedido ou registro de marca, o pedido depositado ou patente concedida, o pedido depositado ou registro de desenho industrial e o pedido depositado ou registro de topografia de circuito integrado expedido no Brasil, verificados as seguintes situações; a) A natureza do licenciamento deverá identificar se a autorização de uso ou exploração é exclusiva ou não exclusiva e se há previsão ou não para o sublicenciamento; b) Identificação de produtos e/ou serviços relacionados com os direitos de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado objeto do contrato; c) Se o pedido de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado estiver na situação de pedido indeferido, mas com recurso na esfera administrativa no INPI, será averbado na condição de pedido, até a publicação na Revista da Propriedade Industrial da decisão do recurso, nos termos do § 1º, do artigo 212, da Lei nº 9.279, de 1996; d) Caso haja mais de um contrato apresentado para averbação no INPI com os mesmos direitos de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado e/ou pedido(s) de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado objeto do contrato, a natureza do licenciamento ou sublicenciamento deverá ser "não exclusiva". e) As alterações na natureza da licença ou sublicença de "exclusiva" para "não exclusiva" estão sujeitas à apresentação de aditivo contratual; f) O contrato a ser averbado pelo INPI indicará o número de cada pedido ou direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado concedido pelo INPI, e o respectivo prazo de vigência; g) Caso o contrato não apresente o número de cada pedido de patente ou patente concedida ou registro de marca, registro de desenho industrial e registro de topografia de circuito integrado concedido pelo INPI, o número de cada pedido de propriedade industrial e topografia de circuito integrado e/ou direito de propriedade industrial e registro de topografia de circuito integrado concedido pelo INPI está sujeita à apresentação por meio de aditivo contratual assinado pelas partes do contrato. II. O(s) pedido(s) de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado e/ou direito(s) de propriedade industrial e registro de topografia de circuito integrado que compõe(m) o contrato apresentado para averbação ou registro deve(m) estar depositados ou concedidos no Brasil e em situação regular no INPI; III. Os direitos de propriedade industrial concedido e/ou pedidos de direito de propriedade industrial e de registro de topografia de circuito integrado objeto do contrato apresentado para averbação ou registro no INPI não comporão o Certificado de Averbação ou de Registro nas seguintes situações: a) Pedido(s) de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado indeferido(s) sem petição de recurso, nos termos do artigo 212, da Lei nº 9.279, de 1996; b) Direito(s) de propriedade industrial e registro(s) de topografia de circuito integrado extinto(s); c) Vigência expirada do(s) direito(s) de propriedade industrial e registro(s) de topografia de circuito integrado; d) Direito(s) de propriedade industrial e registro(s) de topografia de circuito integrado concedido(s) e/ou pedido(s) de direito de propriedade industrial e topografia(s) de circuito integrado arquivado(s); e) Divergência de titularidade do(s) direito(s) e/ou do(s) pedido(s) de propriedade industrial com a empresa licenciante ou empresa franqueadora ou pessoa física do contrato sem a apresentação da autorização do titular do(s) direito(s) e/ou pedido(s) de direito de propriedade industrial; IV. O(s) direito(s) de propriedade industrial e de registro(s) de topografia de circuito integrado concedido(s) e/ou pedido(s) de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado objeto de contrato com petição de transferência de titularidade no INPI e que não tenham sido deferidos e publicados na Revista da Propriedade Industrial podem ser objeto de requerimento de averbação ou registro ou petição, devendo ser informado o número da petição do pedido de transferência de titularidade. a) O(s) direito(s) de propriedade industrial e de registro(s) de topografia de circuito integrado concedido(s) e/ou pedido(s) de direito de propriedade industrial e topografia(s) de circuito integrado objeto de contrato, cuja petição de transferência de titularidade não seja deferida pelo INPI, não comporá(rão) o Certificado de Averbação ou de Registro. V. Será considerada a data da publicação na Revista da Propriedade Industrial do deferimento da petição de transferência de titularidade dos direitos e dos pedidos de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado objeto do contrato de licença e cessão de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado para o início do Prazo declarado no contrato, nos casos em que a data de publicação na Revista da Propriedade Industrial do deferimento da petição de transferência de titularidade dos direitos e dos pedidos de propriedade industrial e registro(s) de topografia de circuito integrado objeto do contrato para o licenciante do contrato seja posterior a data do início do contrato. VI. O objeto do contrato e da fatura de prestação de assistência técnica e científica deverá estar relacionado com o escopo de serviços que impliquem transferência de tecnologia, por envolverem a transmissão direta de conhecimentos e informações técnicas, nos termos do artigo 211, da Lei nº 9.279, de 1996; a) Será indeferida a apresentação de outro contrato de prestação de assistência técnica e científica com o mesmo objeto entre as mesmas partes. VII. Os serviços listados na Resolução nº 156, de 09 de novembro de 2015 não são passíveis de registro nos termos do artigo 211 da Lei nº 9.279, de 1996; VIII. O objeto do contrato de fornecimento de tecnologia deverá conter uma identificação dos produtos e/ou processos ou serviço no setor de atividade econômica definido no objeto social da empresa cessionária, bem como a tecnologia e conhecimentos tácitos e explícitos a serem adquiridos pela empresa cessionária; a) Será indeferida a apresentação de outro contrato de fornecimento de tecnologia com o mesmo objeto entre as mesmas partes. IX. O objeto do contrato de franquia ou máster franquia deverá relacionar as marcas e/ou os pedidos de registro e/ou patentes e/ou pedido de patente, as condições de exclusividade e subfranqueamento. a) Caso haja mais de um contrato de máster franquia apresentado para registro no INPI para o mesmo território definido em cláusula contratual, a natureza da condição de exploração para máster franqueado será "não exclusivo" para o território.Fechar