DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
¸CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao
mutuário.
¸CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
¸S = Sul do território nacional, conforme regionalização do IBGE;
¸N = Norte do território nacional, conforme regionalização do IBGE;
¸CO = Centro Oeste do território nacional, conforme regionalização do IBGE;
¸FAT = Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme art. 239 da Constituição Federal;
¸TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
¸RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;
¸LCA = Letra de Crédito do Agronegócio;
¸TLP = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017.
ANEXO IV
Modelo para verificação da conformidade da equalização
. Ação Orçamentária
Sequencial*
Data da Atualização
Período 
de
Referência
Número 
de
Contratos
MSD
Equalização 
Devida
Nominal
Equalização 
Devida
At u a l i z a d a
.
.
.
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
(*) N. da Codou: Republicada em parte por ter saído no DOU de 10/7/2023, Seção 1, pág. 30, com erro de montagem.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
O "caput" do inciso II do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 94, de 3 de julho de
2023, publicado no DOU de 4 de julho de 2023, Seção 1, páginas 24 a 27, Onde se lê: "II
- os itens 62 a 147 ao campo..."; Leia-se: "II - os itens 63 a 148 ao campo...".
ATO COTEPE/ICMS Nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação das empresas
nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do
ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito
Santo, recebida
no dia
10 de julho
de 2023, registrada
no processo
SEI nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º Os itens 53 a 56 ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS
nº 67, de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado do Espírito Santo, com
as seguintes redações:
"
. ESPÍRITO SANTO
. 53.
BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA
CNPJ: 28.345.933/0002-10
IE: 083.718.51-6
. 54.
CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ: 31.274.384/0001-64
IE: 081.131.20-8
. 55.
PREXX COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 18.398.145/0005-81
IE: 083.820.70-1
. 56.
VIXIMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 44.184.577/0001-76
IE: 083.834.09-5
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.151, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do
Imposto
sobre a
Propriedade Territorial
Rural
(DITR) referente ao exercício de 2023.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, com base na Portaria de Portaria de Pessoal SE/MF nº 1.063, de
28 de junho de 2023, DOU de 30 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
referente ao exercício de 2023.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023
aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou
isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente
a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em
função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do
imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data
da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em
processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao
Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação
e de assistência social imunes ao imposto;
III - a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido
entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2023; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante,
enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge
meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos
documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
Propriedade 
Territorial 
Rural 
(Diac), 
que 
contém 
as 
informações 
cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do
valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no
inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do
imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do
Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023 (Programa ITR
2023), 
disponível 
no 
site 
da 
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput
deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas
ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou
a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º
deve:
I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições
previstos para os demais contribuintes; e
II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área
total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2023,
total ou parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de
direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do
imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que
se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação
pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput
o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de
isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº
256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de
setembro de 2023 pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no
endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo
Programa ITR 2023 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do
computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo
contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos Meios de Apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser
apresentada:
I - por intermédio dos mesmos meios previstos no caput e no § 1º do art.
8º, pela Internet; ou
II - em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de
expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).
Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser
impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2023.

                            

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