DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100026
26
Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º,
se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem
por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a
entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem
prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do
recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou
inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço
informado no caput do art. 4º; ou
II - em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de
expediente,
gravada em
mídia
acessível
por porta
digital
(USB),
no caso
de
apresentação após o prazo previsto no caput do art. 8º.
§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2023 deve ser apresentada
pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR
originariamente apresentada.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente
apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser
informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente
ao exercício de 2023.
§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado
no caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas
iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em
quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de
setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova
opção de pagamento; ou
II - ampliar para até 4 (quatro)
o número de quotas do imposto
anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput,
mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira
quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos
acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido
com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de
celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do
arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo
pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas
federais.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse
ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva
apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser
efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes,
sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 129, DE 7 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro
de 
2017, 
que 
dispõe 
sobre 
procedimentos
operacionais
relativos
ao controle
e
despacho
aduaneiro de remessa postal internacional.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de
15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho
aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas
específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 48.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no
prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos
incisos I ou II do referido parágrafo." (NR)
"Art. 55. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com
os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação
aduaneira ou de comércio exterior; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ...............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação
da remessa; e
...............................................................................................................................
§ 1º Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior em campo
específico no Siscomex Remessa pela ECT.
§ 2º Enquanto não houver o campo específico mencionado no parágrafo
anterior deverá ser utilizado o campo "Observações" do arquivo de solicitação de
devolução previsto no inciso I do art. 52 desta Portaria." (NR)
"Art. 59. ..............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação
da remessa; e
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior
na Lista de Remessas." (NR)
"Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do
efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de
Remessas.
Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista
de Remessas poderá ser realizada por amostragem." (NR)
"Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de
Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo
Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria.
§ 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço
será caracterizado conforme os procedimentos de exportação.
§ 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço
fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de
verificação física." (NR)
"Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro
do art. 61, a ECT
providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos
das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria
fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira
alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país.
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro
para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de
origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da
carga à unidade aduaneira mais próxima." (NR)
"Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de
Devolução, e de seus anexos aos remetentes.
Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante
de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa
postal de que trata o respectivo documento." (NR)
"Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao
exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao
destinatário não foi possível.
..............................................................................................................................
§ 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá
referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo
eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de
Ceints do Anexo I.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e seus incisos I e II, o § 4º e o §
5º do art. 29, o § 6º do art. 31, o inciso I e suas alíneas e o inciso II e suas alíneas do art.
62, o art. 71 e o inciso II do art. 73 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MIRELA BATISTA
ANEXO ÚNICO
Relação de ceints
. CEINT
CNPJ
COD 
RECINTO
(*)
. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Centro Internacional de São Paulo Metropolitana -
DR/SPM
Rua Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila
Leopoldina
05311-030 - São Paulo/SP
34.028.316/7105-
85
0817900-0
. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro Internacional de Curitiba - DR/PR
Rua Salgado Filho, 476, Jardim Amélia
83330-972 - Pinhais/PR
34.028.316/9148-
22
0917900-3
. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ
Endereço: Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador
21941-510 - Rio de Janeiro/RJ
34.028.316/7189-
93
0717700-3
. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro Internacional de Valinhos - SP
Endereço: Rua Clark, 3401 Macuco
13279-984 - Valinhos/SP
34.028.316/9395-
74
0817700-7
(*) O código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização obrigatória
no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.

                            

Fechar