Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100026 26 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Multa por Atraso na Entrega Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. § 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue. § 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas. CAPÍTULO VIII DA RETIFICAÇÃO Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora: I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou II - em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital (USB), no caso de apresentação após o prazo previsto no caput do art. 8º. § 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2023 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada. § 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso. § 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2023. § 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou II - ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante: I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período. CAPÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAL Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 129, DE 7 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 3º ................................................................................................................... ............................................................................................................................ II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º." (NR) "Art. 11. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 48................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo." (NR) "Art. 55. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ Parágrafo único. ................................................................................................ I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e ..................................................................................................................." (NR) "Art. 58. ............................................................................................................... I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e ............................................................................................................................... § 1º Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior em campo específico no Siscomex Remessa pela ECT. § 2º Enquanto não houver o campo específico mencionado no parágrafo anterior deverá ser utilizado o campo "Observações" do arquivo de solicitação de devolução previsto no inciso I do art. 52 desta Portaria." (NR) "Art. 59. .............................................................................................................. I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e ............................................................................................................................. Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior na Lista de Remessas." (NR) "Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas. Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem." (NR) "Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria. § 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço será caracterizado conforme os procedimentos de exportação. § 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de verificação física." (NR) "Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro do art. 61, a ECT providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país. Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da carga à unidade aduaneira mais próxima." (NR) "Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de Devolução, e de seus anexos aos remetentes. Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento." (NR) "Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível. .............................................................................................................................. § 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 77. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de Ceints do Anexo I. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e seus incisos I e II, o § 4º e o § 5º do art. 29, o § 6º do art. 31, o inciso I e suas alíneas e o inciso II e suas alíneas do art. 62, o art. 71 e o inciso II do art. 73 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRELA BATISTA ANEXO ÚNICO Relação de ceints . CEINT CNPJ COD RECINTO (*) . Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Centro Internacional de São Paulo Metropolitana - DR/SPM Rua Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila Leopoldina 05311-030 - São Paulo/SP 34.028.316/7105- 85 0817900-0 . Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Centro Internacional de Curitiba - DR/PR Rua Salgado Filho, 476, Jardim Amélia 83330-972 - Pinhais/PR 34.028.316/9148- 22 0917900-3 . Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Centro Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ Endereço: Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador 21941-510 - Rio de Janeiro/RJ 34.028.316/7189- 93 0717700-3 . Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Centro Internacional de Valinhos - SP Endereço: Rua Clark, 3401 Macuco 13279-984 - Valinhos/SP 34.028.316/9395- 74 0817700-7 (*) O código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização obrigatória no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.Fechar