Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100039 39 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 835, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006996/2021-14) Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo. Representado: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI. e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME). Advogados: Bruno de Luca Drago; Daniel Oliveira Andreoli; Job Mendes Coelho Pitthan; Marcionilio Flor Pereira; Marco Antonio Fonseca Junior; Otavio Cividanes Ribeiro Cabral; Paula Pinedo; e Vinicius Hercos da Cunha. Tendo em vista a Nota Técnica nº 30/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1241434), e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 13, inciso V da Lei nº 12.529/2011 c/c do art. 155 do Regimento Interno do Cade, decido pelo não acolhimento dos pedidos de reconsideração feitos pelos Representados; e, portanto, pela manutenção da decisão proferida no Despacho SG nº 1037 (SEI 1093148) que acolheu a Nota Técnica nº 41/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1093039) FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 6 DE JULHO DE 2023 Altera o item 1.1.1.15 e inclui novo item 6.3.1.6 no Anexo da Instrução Normativa 23, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre os artigos 18 e 19 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, para estabelecer especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBDBr-3, aplicados a veículos leves. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução PORTARIA Nº 165, DE 7 DE JULHO DE 2023 Delega competência ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística para os fins que especifica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, Seção 2, Página 2, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 15, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e art. 195 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.012050/2021-98; resolve: Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística e, em seus impedimentos, a seu substituto legal, para representar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF. Art. 2º Caberá à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística realizar a gestão dos veículos de propriedade da sede desta Autarquia junto ao DETRAN-DF, bem como assinar Termo de Responsabilidade para emissão do CRLV, do ATPV-e e realização de diversas transações referentes aos veículos nas plataformas digitais: Portal de Serviços do Detran e aplicativo Detran Digital. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.003800/2020-50, resolve: Art. 1°. O Anexo da Instrução Normativa 23, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".......................................................................................... A N E X O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..................... ........................................................................................... "1.1.1.15. Estado de prontidão ou "readiness status" - Estado no qual a diagnose de todos os sistemas e componentes monitorados foi completada ou não completada, de acordo com a especificação da norma SAE J1979." (NR) ........................................................................................... "6.3.1.6. A critério do fabricante, os dados básicos de diagnose e as informações do controle bidirecional podem ser fornecidos no formato e unidades previstos na SAE J1979-2, podendo desta forma alterar os Serviços, PIDs, Tests IDs, Monitors IDs e INFOTYPE ID´s informados no Art. 16 e nos itens 2.5, 2.10, 6.2, 6.4 e 7.6 do Anexo desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA ICMBIO Nº 2.132, DE 7 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva - FCE do ICMBio, Coordenação da PFE FCE 1.10, constante no Anexo II, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, e no Anexo I, Portaria ICMBio nº 802, de 14 de março de 2023, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no Regimento Interno do ICMBio e nas alterações futuras do Decreto Nº 11.193, de 08 de setembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DA REALOCAÇÃO DE FCE DO ICMBIO . Unidade e Função na Portaria ICMBio nº 802/2023 Denominação da Função na Portaria ICMBio nº 802/2023 Código da Função no Decreto nº 11.193/2022 Qtd. Nova Unidade da Função Nova Denominação da Função Novo Código da Função Qtd. . Gerência Regional 2 Nordeste, Coordenação Coordenação de Projetos Estratégicos da PFE - COPE/PFE/PB FCE 1.10 1 ICMBIO - SEDE Coordenação de Projetos Estratégicos da PFE - COPE/PFE/DF FCE 1.10 1 GABINETE COORDENAÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA PORTARIA ICMBIO Nº 2.379, DE 7 DE JULHO DE 2023 Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo SEI nº 02070.006552/2023-28). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 Considerando o disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no §4° do art. 41, da Constituição Federal, nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de julho de 1998 e Parecer da AGU/MC - 01/2004 Considerando a necessidade de estabelecer normas, rotinas e procedimentos administrativos a se desenvolverem durante o período do estágio probatório e a aquisição de estabilidade no serviço público no âmbito do ICMBio; resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na forma do Anexo. Art. 2º Os casos omissos serão submetidos ao Presidente do ICMBio. Parágrafo único. Os casos omissos poderão ser submetidos ao Diretor de Administração, Planejamento e Logística - DIPLAN em caso de delegação de competência em ato próprio do Presidente do ICMBio. Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa nº 553, de 29 de setembro de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir à Administração Pública Federal avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público. Art. 2° Durante o período do estágio probatório será avaliado o desempenho funcional do servidor recém ingressado em cargo de provimento efetivo no âmbito do ICMBio, observados os seguintes fatores dispostos no art. 20 da Lei nº 8.112/90: I - assiduidade - diz respeito ao cumprimento regular da jornada de trabalho prevista para o cargo, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata; II - disciplina - abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético- profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos; III - capacidade de iniciativa - envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho na unidade organizacional em que atua, bem como a capacidade de solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço; IV - produtividade - refere-se à quantidade, à qualidade e ao tempo de execução das atividades atribuídas ao servidor; e V - responsabilidade - envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo as decisões tomadas, os resultados obtidos na sua atuação, observando os preceitos morais e éticos do servidor público e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3° A competência da avaliação do servidor em estágio probatório será do chefe ao qual esteja imediatamente subordinado ou de seu substituto legal, no caso de impedimento do titular durante cada período avaliatório. Art. 4° Na impossibilidade de atendimento da hipótese prevista no art. 3º, a avaliação do servidor será feita pela chefia imediatamente superior.Fechar