Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100040 40 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5° Compete ao avaliador: I - estabelecer metas e atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo e o planejamento da unidade organizacional (quando houver), as quais são objeto de apreciação no processo de avaliação; II - esclarecer expectativas em relação ao desempenho do servidor com diálogo e estabelecimento dos critérios para a avaliação de seu desempenho; III - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor em estágio probatório ao longo de todo o período avaliativo; IV - realizar a avaliação de desempenho do estágio probatório no encerramento de cada período avaliativo de estágio probatório, até o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria; V - consultar, se julgar conveniente, as chefias anteriores quando o servidor não tiver permanecido na unidade pelo período completo da avaliação; VI - considerar para sua avaliação princípios como imparcialidade, justiça e honestidade; e VII - propor sugestões de melhoria quanto ao desempenho do servidor. § 1º O servidor que esteve subordinado, durante cada período de avaliação, a mais de uma chefia, será avaliado pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo durante o período avaliativo. § 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontra no momento do encerramento do período de avaliação. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR Art. 6º Ao servidor em estágio probatório, poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos: I - para tratamento da própria saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para exercício de mandato eletivo; VII- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; XIX - à gestante, à adotante e à paternidade; e X - estudo ou missão no exterior. Parágrafo único. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ficará suspensa nos casos do inciso I, II, V, VI e VII do art. 6º desta Portaria. Art. 7º Ao servidor em estágio probatório não serão concedidos as licenças e os afastamentos: I - para tratar de interesses particulares; II - para desempenho de mandato classista; III - para capacitação; e IV - para participação de programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e no exterior. Art. 8º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer cargo comissionado - CCE ou função comissionada - FCE neste Instituto. Art. 9º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, somente poderá ser cedido ou afastar-se para exercer cargo ou função comissionada de nível 1.13 ou superiores e equivalentes. § 1° O disposto no caput será afastado para os casos previstos em legislação específica. § 2° Com a cessão, o processo de avaliação de desempenho será de responsabilidade do órgão requisitante. Art. 10. O servidor em estágio probatório fará jus à progressão funcional, submetendo-se ao interstício de um ano, contado a partir da data de entrada em exercício no cargo. Art. 11. Até que ocorra o primeiro ciclo de avaliação do servidor em estágio probatório, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista em Meio Ambiente - GDAEM, esse fará jus à gratificação de desempenho correspondente a 80 pontos. Art. 12. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, inclusive dos que lhes possam causar prejuízo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 13. O servidor será submetido a 3 (três) avaliações no período de 36 (trinta e seis) meses, sendo as duas primeiras anuais e a terceira oito meses após a segunda avaliação, contados a partir do início do exercício efetivo no cargo. Art. 14. Em cada um dos períodos avaliativos, o desempenho do servidor será mensurado tendo como referência os fatores dispostos no art. 2°, que possuirão o limite máximo de 20 pontos cada um. § 1º Cada fator disposto no art. 2º é composto por 5 (cinco) competências. § 2º Cada competência é medida em uma escala de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, em que se avalia o nível da frequência observada, sendo o valor 0 (zero) correspondente à menor frequência e 4 (quatro) à maior frequência. § 3º A apuração de cada fator corresponde ao somatório das notas recebidas para as respectivas competências, totalizando no máximo 20 (vinte) pontos. § 4º O resultado final da avaliação será o somatório das pontuações obtidas nos cinco fatores avaliados. Art. 15. Cada avaliação corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos e será calculada conforme estabelecido no art. 14. Art. 16. As avaliações deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente preenchidas e assinadas pelo avaliador e pelo avaliado em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data de encerramento de cada período avaliativo. Art. 17. O resultado final da avaliação de desempenho do estágio probatório será obtido pela média aritmética dos resultados obtidos nas três avaliações estabelecidas no art. 13. Art. 18. Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos. CAPÍTULO V DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 19. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar pedido de reconsideração ao avaliador, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data ciência do resultado. § 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 2º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão criada em Portaria específica. § 3º Proferida decisão no recurso, caberá à CGGP comunicá-la ao avaliador e promover a ciência do avaliado. CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 20. O Presidente do ICMBio homologará o resultado do estágio probatório. Parágrafo único. O Diretor da DIPLAN poderá homologar o resultado do estágio probatório em caso de delegação de competência, em ato próprio do Presidente do ICMBio. Art. 21. A homologação do resultado final será publicada em Boletim de Serviço e dela decorrerá: I - efetivação no cargo, no caso de aprovado; II - recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação no estágio probatório; e III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço público, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor. Parágrafo único. Para ter direito à recondução, na hipótese do inciso II, o servidor reprovado no estágio probatório deverá atender às seguintes condições: I- ter sido efetivado no cargo anteriormente ocupado; II - ter solicitado vacância do cargo anteriormente ocupado em razão de posse em outro cargo público. CAPÍTULO VII DA ESTABILIDADE Art. 22. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em avaliação de estágio probatório nos termos desta Portaria por comissão instituída para esta finalidade, em consonância com o §4° do Art. 41 da Constituição Fe d e r a l . Art. 23. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público é estável após cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório. Art. 24. A estabilidade será concedida pelo Presidente do ICMBio por meio de Portaria publicada no Boletim de Serviço. Parágrafo único. O Diretor da DIPLAN poderá conceder a estabilidade em caso de delegação de competência, em ato próprio do Presidente do ICMBio. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.312/SPTE/MME, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001475/2023-11. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.983, de 1º de novembro de 2022, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.314/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001172/2023-71. Interessada: Sertão Solar Barreiras XIX S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.239.137/0001-67. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XIX, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG UFV.RS.BA.044510-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL no 10.010, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.315/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001173/2023-15. Interessada: Sertão Solar Barreiras XX S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.289.242/0001-00. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XX, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.044515-0.01, objeto da Resolução Autorizativa da ANEEL no 10.011, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos- prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.316/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001174/2023-60. Interessada: Sertão Solar Barreiras XXI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.239.099/0001-42. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XXI, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.049771-1.01, objeto da Resolução Autorizativa da ANEEL no 10.012, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos- prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.317/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001436/2023-96. Interessada: Sitia 2 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.938.218/0001-55. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sitiá 2, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.038397-0.01., objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.766, de 16 de março de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRAFechar