DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5° Compete ao avaliador:
I - estabelecer metas e atividades a serem desenvolvidas pelo servidor,
considerando a atribuição básica do cargo e o planejamento da unidade organizacional
(quando houver), as quais são objeto de apreciação no processo de avaliação;
II - esclarecer expectativas em relação ao desempenho do servidor com diálogo
e estabelecimento dos critérios para a avaliação de seu desempenho;
III - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor
em estágio probatório ao longo de todo o período avaliativo;
IV - realizar a avaliação de desempenho do estágio probatório no encerramento
de cada período avaliativo de estágio probatório, até o prazo estabelecido no art. 15 desta
Portaria;
V - consultar, se julgar conveniente, as chefias anteriores quando o servidor não
tiver permanecido na unidade pelo período completo da avaliação;
VI - considerar para sua avaliação princípios como imparcialidade, justiça e
honestidade; e
VII - propor sugestões de melhoria quanto ao desempenho do servidor.
§ 1º O servidor que esteve subordinado, durante cada período de avaliação, a
mais de uma chefia, será avaliado pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por
mais tempo durante o período avaliativo.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em
diferentes unidades, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se
encontra no momento do encerramento do período de avaliação.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR
Art. 6º Ao servidor em estágio probatório, poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para exercício de mandato eletivo;
VII- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
coopere;
VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;
XIX - à gestante, à adotante e à paternidade; e
X - estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório
ficará suspensa nos casos do inciso I, II, V, VI e VII do art. 6º desta Portaria.
Art. 7º Ao servidor em estágio probatório não serão concedidos as licenças e os
afastamentos:
I - para tratar de interesses particulares;
II - para desempenho de mandato classista;
III - para capacitação; e
IV - para participação de programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e no
exterior.
Art. 8º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer
cargo comissionado - CCE ou função comissionada - FCE neste Instituto.
Art. 9º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, somente poderá ser
cedido ou afastar-se para exercer cargo ou função comissionada de nível 1.13 ou
superiores e equivalentes.
§ 1° O disposto no caput será afastado para os casos previstos em legislação
específica.
§ 2° Com a cessão, o processo de avaliação de desempenho será de
responsabilidade do órgão requisitante.
Art. 10. O servidor em estágio probatório fará jus à progressão funcional,
submetendo-se ao interstício de um ano, contado a partir da data de entrada em exercício
no cargo.
Art. 11. Até que ocorra o primeiro ciclo de avaliação do servidor em estágio
probatório, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista em Meio Ambiente - GDAEM, esse fará jus à gratificação de desempenho
correspondente a 80 pontos.
Art. 12. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua
avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, inclusive
dos que lhes possam causar prejuízo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. O servidor será submetido a 3 (três) avaliações no período de 36 (trinta
e seis) meses, sendo as duas primeiras anuais e a terceira oito meses após a segunda
avaliação, contados a partir do início do exercício efetivo no cargo.
Art. 14. Em cada um dos períodos avaliativos, o desempenho do servidor será
mensurado tendo como referência os fatores dispostos no art. 2°, que possuirão o limite
máximo de 20 pontos cada um.
§ 1º Cada fator disposto no art. 2º é composto por 5 (cinco) competências.
§ 2º Cada competência é medida em uma escala de 0 (zero) a 4 (quatro)
pontos, em que se avalia o nível da frequência observada, sendo o valor 0 (zero)
correspondente à menor frequência e 4 (quatro) à maior frequência.
§ 3º A apuração de cada fator corresponde ao somatório das notas recebidas
para as respectivas competências, totalizando no máximo 20 (vinte) pontos.
§ 4º O resultado final da avaliação será o somatório das pontuações obtidas
nos cinco fatores avaliados.
Art. 15. Cada avaliação corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos e será
calculada conforme estabelecido no art. 14.
Art. 16. As avaliações deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas - CGGP via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente
preenchidas e assinadas pelo avaliador e pelo avaliado em até 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir do dia subsequente à data de encerramento de cada período
avaliativo.
Art. 17. O resultado final da avaliação de desempenho do estágio probatório
será obtido pela média aritmética dos resultados obtidos nas três avaliações estabelecidas
no art. 13.
Art. 18. Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado
final igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos.
CAPÍTULO V
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 19. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação poderá
apresentar pedido de reconsideração ao avaliador, devidamente justificado, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar da data ciência do resultado.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou
indeferi-lo.
§ 2º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá
recurso à Comissão criada em Portaria específica.
§ 3º Proferida decisão no recurso, caberá à CGGP comunicá-la ao avaliador e
promover a ciência do avaliado.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 20. O
Presidente do ICMBio homologará o
resultado do estágio
probatório.
Parágrafo único. O Diretor da DIPLAN poderá homologar o resultado do estágio
probatório em caso de delegação de competência, em ato próprio do Presidente do
ICMBio.
Art. 21. A homologação do resultado final será publicada em Boletim de Serviço
e dela decorrerá:
I - efetivação no cargo, no caso de aprovado;
II - recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação no
estágio probatório; e
III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço
público, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor.
Parágrafo único. Para ter direito à recondução, na hipótese do inciso II, o
servidor reprovado no estágio probatório deverá atender às seguintes condições:
I- ter sido efetivado no cargo anteriormente ocupado;
II - ter solicitado vacância do cargo anteriormente ocupado em razão de posse
em outro cargo público.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 22. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
aprovação em avaliação de estágio probatório nos termos desta Portaria por comissão
instituída para esta finalidade, em consonância com o §4° do Art. 41 da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 23. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público é estável após cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no
estágio probatório.
Art. 24. A estabilidade será concedida pelo Presidente do ICMBio por meio de
Portaria publicada no Boletim de Serviço.
Parágrafo único. O Diretor da DIPLAN poderá conceder a estabilidade em caso
de delegação de competência, em ato próprio do Presidente do ICMBio.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.312/SPTE/MME, DE 4 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001475/2023-11. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco - Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.983, de 1º de novembro de 2022,
de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no 
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.314/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001172/2023-71. Interessada: Sertão Solar Barreiras XIX S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 47.239.137/0001-67. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XIX, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG UFV.RS.BA.044510-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL no 10.010, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.315/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001173/2023-15. Interessada: Sertão Solar Barreiras XX S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 47.289.242/0001-00. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XX, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.044515-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL no 10.011, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-
prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.316/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001174/2023-60. Interessada: Sertão Solar Barreiras XXI S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 47.239.099/0001-42. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sertão Solar Barreiras XXI, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.049771-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL no 10.012, de 18 de maio de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-
prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.317/SPTE/MME, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001436/2023-96. Interessada: Sitia 2 Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.938.218/0001-55. Objeto: Aprovar como Prioritário, na
forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sitiá 2, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.038397-0.01., objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.766, de 16 de março de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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