DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Outra fonte de informações que passou a ser incorporada no Novo CAGED
como forma de ampliar a cobertura de desligamentos captada foi o Empregador Web, que
consiste no sistema de uso obrigatório para o preenchimento de Requerimento de
SeguroDesemprego/Comunicação 
de 
Dispensa 
de 
trabalhadores 
demitidos
involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. A imputação de
dados do Empregador Web também é definida no nível de empresa, as demissões no
empregador web são consultadas sempre que as empresas tenham declarado admissão e
não tenham declarado demissão em nenhum dos sistemas anteriores. Como ainda não está
prevista a descontinuidade do Empregador Web e substituição pelo eSocial, os dados
seguem sendo imputados, ainda que também para esta fonte a quantidade de imputações
esteja se reduzindo uma vez que a maioria das empresas completa sua transição para o
eSocial (estima-se uma parte significativa desse número de demissões constantes no
Empregador Web se refira a desligamentos que no eSocial tem um prazo maior para serem
notificados e, portanto, não tenham chegado a entrar para as estatísticas).
5 - O cálculo do estoque recuperado do CAGED
Vale destacar que historicamente o
CAGED teve como sua principal
característica a possibilidade tempestiva de uma análise conjuntural da realidade do
emprego formal,
com informações desagregadas
sobre trabalhadores
admitidos e
desligados, publicizadas em um curto período de tempo.
Ocorre que a RAIS, outro registro administrativo, criado para outras finalidades
no ano de 1975, vem cumprindo para os analistas do mercado de trabalho um papel
complementar ao do CAGED. Trata-se de uma base de dados cuja versão estatística tem
divulgação anual com cerca de 9 a 11 meses de defasagem, mas que se caracteriza pela
riqueza de informações a respeito do conjunto de trabalhadores assalariados,
considerando-se a declaração das remunerações mensais, afastamentos, entre outras
informações de interesse para as políticas públicas e para o conhecimento da realidade do
mercado de trabalho formal.
Neste formato, torna-se nítido que a RAIS traz informações de estoque de
trabalhadores, enquanto o CAGED traz informações de movimentação com periodicidade
mensal. Para que se tornasse possível avaliar a variação relativa das movimentações
mensais em relação ao estoque inicial foi implementado no ano de 2003 o cálculo do
estoque de referência do CAGED. Desde esse período vem se debatendo e explanando o
motivo das diferenças entre o estoque encontrado na RAIS e o estoque recuperado no
CAGED, 
conforme 
a 
Nota 
Técnica 
MTE 
nº 
59/03 
(disponível 
em
http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e-comunicados/1343-17-06-2003-notatecnica-mte-
059-03-o-calculo-do-estoque-a-partir-da-rais-e-do-caged-reconstituicao-de-estoques) 
e 
a
Nota Técnica nº MTE 63/04 (disponível em http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e-
comunicados/1357-15-03-2004-nota-tecnica-mte063-04-caged-atualizacao-da-base-de-
referencia-de-estoques-para-calculo-do-indice-de-emprego-de-2004).
Os procedimentos adotados para esse cálculo de estoque referencial podem ser
assim resumidos:
Atualização anual da Base de Referência de estoques do Índice de Emprego do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), baseada nos estoques dos
estabelecimentos que declararam à RAIS anobase t-2, acrescidos dos saldos das admissões
menos os desligamentos - inclusive transferências de entrada/saída - e dos acertos (atrasos
e retificações) declarados ao CAGED durante o ano t-1.
Limpeza do estoque de estabelecimentos considerados mortos: aqueles que
não declararam RAIS em t-2 nem CAGED em t-1 ou ainda cujo CNPJ se encontre baixado
na Receita Federal.
O valor encontrado após esses procedimentos compõe o estoque de referência
do ano t. As planilhas do PDET mostram sempre o estoque de referência do ano corrente
atualizados com os saldos das competências posteriores e anteriores à data de referência.
Esse estoque além de ser diferente da RAIS, pode ainda ser diferente de estatísticas
construídas utilizando o estoque de referência de anos anteriores ao corrente.
6 - Perspectivas de nova metodologia para cálculo de estoque - estudos a
serem realizados
Conforme relatado, o processo de
cálculo de estoque recuperado foi
historicamente pensado como uma combinação de, além de checagem na Receita Fe d e r a l
do Brasil, duas fontes de dados distintas, oriundas de declarações realizadas em momentos
diferentes pelo mesmo estabelecimento. Por outro lado, está se concluindo no ano de
2023, por meio das quais as duas obrigações distintas da RAIS e do CAGED passarão a ser
prestadas unicamente por intermédio do sistema eSocial.
Para o caso da RAIS essa transição está sendo disciplinada pelo art. 145 da
Portaria nº 671, de 2021, sendo o ano de 2023 o último em que ainda há grupo de
estabelecimentos que estão declarando os dados da RAIS, por meio do aplicativo próprio
do Gerador de Declarações. Trata-se apenas dos declarantes do Grupo 4 do eSocial,
composto por órgãos públicos e organizações internacionais. Concluída esta etapa, o
Ministério do Trabalho e Emprego passa a ter a sua disposição, até o dia 15 do mês
subsequente, grande parte das informações que constituem a RAIS, inclusive a informação
de remuneração.
Desta forma, a evolução do cálculo de estoque atualizado do emprego formal
deve partir desta capacidade de aferição mensal do quantitativo de vínculos, não sendo
mais necessária a composição de séries atualizadas com fontes de informação distintas.
Trata-se de mudança paradigmática nas estatísticas de mercado de trabalho, construídas a
partir de registros administrativos, garantindo-se uma integração das duas séries históricas
até então existentes.
Para viabilizar este novo processo de construção do estoque, é necessário um
trabalho cuidadoso de apuração da caracterização de quais vínculos identificados a partir
do eSocial encontram-se realmente ativos. Além do processo de verificação de CNPJ na
Receita Federal, estuda-se também a realização de outras análises como a demonstração
de atividade, mediante registro do pagamento das remunerações mensais, e consulta a
bases que registrem óbito de CPF.
O lançamento desta nova base de dados integrada pressupõe também a revisão
do conjunto dos procedimentos adotados no período de transição descritos neste anexo e
a consequente atualização do Art. 184-F da Portaria nº 671 de 2021.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 2.415, DE 7 DE JULHO DE 2023
Homologa
o Regimento
Interno da
Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art.
2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, publicada no DOU de 05 de junho
de 2023, e no uso de suas atribuições legais previstas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril
de 2023, publicado no DOU de 20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, órgão colegiado de natureza consultiva,
composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos
trabalhadores e dos empregadores, é regida pelo presente regimento interno e possui as
competências definidas no art. 19 do referido Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CTPP é composta por representantes, titulares e suplentes, das
bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, na forma abaixo:
I - os representantes da bancada de governo serão indicados pelos seguintes
órgãos:
a) quatro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo:
1. três da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
2. um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO.
b) um pelo Ministério da Previdência Social;
c) um pelo Ministério da Saúde; e
d) um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
II - sete representantes dos empregadores, indicados pelas confederações
empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES com
maior número de sindicatos filiados; e
III - sete representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais
com maior índice de representatividade conforme o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de
março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§
1º Em
caso
de renúncia
de entidade
integrante
das bancadas
de
empregadores ou de trabalhadores, a paridade será mantida com a indicação de
representante, em comum acordo, entre as entidades remanescentes da bancada
respectiva.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos II e III, devem escolher de comum
acordo, respectivamente, seu coordenador e vice coordenador de bancada.
Art. 3º A participação dos representantes de todas as bancadas tem caráter
institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos a sua substituição.
Parágrafo único. A substituição de representante deverá ser comunicada
formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao
presidente da CTPP, que a encaminhará para designação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CTPP
Art. 4º As reuniões plenárias da CTPP acontecerão ordinariamente quatro vezes
por ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela
maioria dos membros da comissão.
Art. 5º A convocação das reuniões plenárias da CTPP, bem como o
encaminhamento da pauta e dos documentos técnicos a ela correspondentes deverão ser
realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Caso haja concordância expressa dos coordenadores de
bancada, o prazo indicado no caput pode ser inferior a quinze dias.
Art. 6º As reuniões plenárias da CTPP serão presididas pelo Secretário de
Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego ou por servidor por este
designado.
§ 1º Cada bancada poderá convidar para as reuniões até três assessores
técnicos, sem direito a voto, que poderão fazer uso da palavra, desde que não haja óbice
entre os membros da comissão.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer membro da CTPP a três
reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicará a comunicação pela
Secretaria de Trabalho à entidade a que representa, para substituição no prazo de trinta dias.
§ 3º A presença do suplente supre a ausência do titular.
§ 4º É assegurado o convite ao Ministério Público do Trabalho para participar
das reuniões da CTPP como observador.
Art. 7º As deliberações da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão
tomadas preferencialmente por consenso das bancadas, sendo facultado o registro de
posições divergentes dos membros da CTPP.
Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a
deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião desde que a convocação tenha sido
feita regularmente a todos os membros.
Art. 8º Cabe ao presidente da CTPP:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - conduzir as reuniões;
III - receber e opinar sobre consultas e propostas;
IV - instituir grupos de estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e
comissões nacionais tripartites temáticas, observado o disposto no Decreto 11.496/23;
V - distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e aos grupos de
estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e às comissões nacionais tripartites
temáticas;
VI - requisitar as informações de que a CTPP necessitar;
VII - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse da CTPP;
VIII - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e
encaminhá-la aos membros da CTPP;
IX - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações da
CTPP; e
X - designar os representantes dos grupos de estudo tripartite, dos grupos de
trabalho tripartite e a comissões nacionais tripartites temáticas, indicados pelas
bancadas.
Art. 9º São deveres dos membros da CTPP:
I - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições da CTPP;
II - participar das reuniões, debater, opinar e deliberar sobre as matérias em
exame;
III - encaminhar à Secretaria Executiva da CTPP, via coordenação de bancada,
quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à comissão;
IV - confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de três dias
de sua data;
V - justificar ausência na reunião da Comissão;
VI - compor os grupos de estudo tripartite, os grupos de trabalho tripartite e as
comissões nacionais tripartites temáticas, quando assim indicado; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 10. Compete aos coordenadores de bancada, adicionalmente:
I - solicitar a inclusão de assuntos na pauta das reuniões;
II - consultar os membros da bancada sobre a pauta das reuniões e os assuntos
em discussão;
III - informar a posição da bancada sobre os assuntos em discussão; e
IV - enviar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os documentos consolidados
com a posição de bancada, quando solicitado.
Art. 11. A Secretaria Executiva da CTPP será exercida pela Coordenação-Geral
de Normatização e Registros - CGNOR/DSST/SIT, cabendo-lhe:
I - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo
e logístico às reuniões plenárias da Comissão;
II - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo,
empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos da CTPP;
III - secretariar as reuniões plenárias da CTPP;
IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos representantes para
apreciação;
V - assessorar e subsidiar o presidente da CTPP;
VI - manter organizado o acervo de assuntos de interesse da CTPP;
VII - expedir atos de convocação para reuniões, por determinação do
Presidente da CTPP;

                            

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